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Alterações de Contrato
O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8666, de 1993, desde que haja interesse da Administração e para atender o interesse público. Para que as modificações sejam consideradas válidas, devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. As alterações podem ser unilaterais, quando feitas só pela Administração, ou por acordo entre a Administração e o contratado.