Dicas e dúvidas


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Alterada Lei de Licitações – 8.666/93 – Margem de preferência para empresas que cumprem reserva de vagas para pessoas com deficiência

Em decorrência da alteração da Lei nº 13.146/2015 publicada em 06 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência que regula medidas de inclusão social destinadas a promover a igualdade e o exercício de direitos, impactaram algumas mudanças no procedimento licitatório e na fiscalização dos contratos administrativos.

Com o intuito de incentivar a contratação de pessoas com deficiência por parte das empresas privadas, a lei incluiu novo critério de seleção de propostas que concede preferência a bens e serviços prestados por sociedades empresárias que comprovarem o cumprimento da reserva de vagas estabelecida para as pessoas com deficiência e aos reabilitados da Previdência social, no caso de empate entre as propostas.

A nova redação do artigo 3º , § 2º da Lei 8.666/93 assim preconiza:

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: (...) V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência incluiu a exigência de que a empresas que usufruírem do benefício acima descrito deverá manter tais condições durante todo o período de execução do contrato, cabendo à Administração o dever de fiscalizar (art. 66-A da Lei nº 8.666/1993).

As empresas devem ficar atentas a estas novas regras que se encontram em vigor à partir de agora.

Benicia Montelli
Consultora Especialista em Licitações

 

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