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Contagem de Prazo
Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de licitações 8666/93, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto o contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 110 ; parágrafo único.