Dicas e dúvidas


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Equilibrio Econômico Financeiro nos contratos com a Administração Pública

Pergunta: Existe a possibilidade de reajustes os valores contratados com a administração pública ?

Resposta: Conforme disposto no Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, a administração pública deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para a efetiva manutenção do valor contratado entre Contratado e Contratante:

Diz o Artigo 37, XXI : ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.”

Além do preceito constitucional, a Lei de Licitações em seu art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, reconhece a necessidade do equilíbrio financeiro nos contratos administrativos:
Art. 58 – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
.........................................................................................
§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alterados sem prévia concordância do contatado.
§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”

Benicia Montelli
Consultora Especialista em Licitações





 

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