Dicas e dúvidas


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Tratamento Diferenciado para ME e EPP em licitações

Pergunta:

Quando o órgão público poderá adotar e prever nos editais a preferência pela Microempresa e Empresas de Pequeno Porte?

Resposta:

Basicamente os órgãos públicos poderão adotar o tratamento diferenciado e simplificado para ME e EPP em processos licitatórios quando os mesmos, não contrariarem o que diz o artigo 49 da Lei Complementar 123 , Incisos II, III e IV:

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

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