PL Nº 294, de 2003


Reajusta anualmente os valores dos limites de dispensa e de escolha de modalidades de licitação em percentual correspondente à variação dos preços do mercado no período, com indexador definido pelo Executivo, publicado no Diário Oficial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão anualmente reajustados em percentual correspondente à variação geral dos preços do mercado no período, mediante a aplicação de indexador definido em ato do Poder Executivo federal, que deverá publicar os novos valores no Diário Oficial da União.”


Art. 2º O primeiro percentual de reajuste a ser aplicado nos valores fixados pela Lei nº 8.666, de 1993, em decorrência da redação atribuída ao seu art. 120 pelo art. 1º desta Lei, incidirá sobre os valores constantes do texto original daquela lei e compreenderá a variação geral dos preços do mercado transcorrida entre a data da definição do percentual do primeiro reajuste e o dia 21 de junho de 1993.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O uso histórico da inadequada delegação contida, de forma implícita, no art. 120 da Lei nº 8.666, de 1993, terminou por desfigurar as intenções do legislador, desvalorizando ao extremo os valores referenciais contidos no texto original do diploma. A proposição ora defendida pretende resgatar esse desvio, restabelecendo os limites de dispensa e de escolha de modalidades de licitação estabelecidos pela redação primitiva do Estatuto das Licitações, ao mesmo tempo em que se estabelece mecanismo que obriga a preservação desses limites no decorrer dos anos.

Por esses motivos, espera-se a acolhida dos nobres Pares para a nossa importante iniciativa.


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