Estabelece margem de preferência em licitações para produtos manufaturados e serviços nacionais, priorizando bens e serviços produzidos no País.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 495, DE 19 DE JULHO DE 2010
Estabelece margem de preferência em licitações para produtos manufaturados e serviços nacionais, priorizando bens e serviços produzidos no País.
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o
§ 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o ........................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no
art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
.................................................................................
§ 2o ..........................................................................
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
.................................................................................
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida
margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo
de serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a
até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
§ 7o A margem de preferência de que trata o § 6o será estabelecida com base
em estudos que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
§ 8o Respeitado o limite estabelecido no § 6o, poderá ser estabelecida margem
de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 8o deste artigo não se aplicam
quando não houver produção suficiente de bens manufaturados ou capacidade de
prestação dos serviços no País.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 6o será estendida aos bens e
serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a
ratificação do Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de
julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços
originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre
compras governamentais.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou
daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica
ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo
com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001.” (NR)
“Art. 6o ...................................................................
.................................................................................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos
no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque
dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos
seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)
“Art. 24. ...................................................................
.................................................................................
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o
e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
.................................................................................” (NR)
“Art. 57. ...................................................................
.................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da
administração.
.................................................................................” (NR)
Art. 2o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à modalidade licitatória
pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de
2 de dezembro de 2004, poderão realizar convênios e contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com
fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na
gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento
institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de
natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das
condições das IFES e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão,
conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer
caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais,
aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados
às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3o É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional,
de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza,
vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na
área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades
administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive
por meio do aumento no número total de pessoal; e
II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas
IFES e ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a
subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto
contratado.
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com
fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante.” (NR)
“Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na
forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil
Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e eficiência, e sujeitas, em especial:
.................................................................................” (NR)
“Art. 4o As IFES e ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as
normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições
previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas
pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais.
§ 1o A participação de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades
previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua
execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com
os parâmetros a serem fixados em regulamento.
.................................................................................
§ 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação
de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem
serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs
contratantes.” (NR)
“Art. 5o Fica vedado às IFES e ICTs contratantes pagamento de débitos
contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a
qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de
pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei.” (NR)
“Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as
fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e
serviços das IFES e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo
estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e
extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo
interesse das IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado.” (NR)
Art. 4o A Lei no 8.958, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretariaexecutiva
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as
fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na
gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a
anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)
“Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio
na rede mundial de computadores - internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais
de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I,
indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,
discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de
qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I.” (NR)
“Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa
e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação
vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da
regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o.” (NR)
Art. 5o A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o ...................................................................
.................................................................................
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração
pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de
inovação;
.................................................................................
VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da
Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994.
.................................................................................” (NR)
“Art. 27. ...................................................................
.................................................................................
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens
e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos
de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de
1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas
no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.” (NR)
Art. 6o A Lei no 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
“Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretariaexecutiva
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado,
com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive
na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da
Lei no 8.958, de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.” (NR)
Art. 7o Fica revogado o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de
2006.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010