PL N° 3.485 de 2004


Nos contratos de execução de obras públicas, a responsabilidade da empresa contratada em relação à qualidade da obra executada, será de no mínimo cinco (5) anos, contados a partir da entrega, obrigando-se a recuperar componentes que apresentarem sinais de deterioração precoce, decorrente de execução falha ou em desacordo com as especificações técnicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 8.666/93, o seguinte dispositivo:

“Art. 55 (.....)

(.....)

§ 4º Nos contratos de execução de obras públicas, a responsabilidade da empresa contratada em relação à qualidade da obra executada, será de no mínimo cinco (5) anos, contados a partir da entrega, obrigando-se a recuperar componentes que apresentarem sinais de deterioração precoce, decorrente de execução falha ou em desacordo com as especificações técnicas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É preocupante o fato de algumas obras, contratadas pelo Poder Público exibirem, muito cedo, sinais de desgaste intenso. Por esse motivo torna-se importante a adoção de medidas que visem à otimização dos recursos públicos, já que o país encontra-se numa situação de escassez dos mesmos.

Daí a razão para ver incorporado às relações do Poder Público com as contratadas um novo mecanismo, baseado na responsabilização da empresa executora da obra por eventuais problemas de manutenção surgidos nos primeiros anos que se seguirem à conclusão dos trabalhos, ressalvado o desgaste natural ou o decorrente de má utilização.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2004.


Deputado ANDERSON ADAUTO
PL/MG


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