PL N° 3.554 de 2004


Dispõe sobre a concessão de preferência a produtos nacionais nas aquisições de bens e serviços pela administração pública federal.

Autor: Chico Alencar - PT /RJ

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal darão preferência, na aquisição de bens e serviços, àqueles produzidos no País, nos termos desta lei.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, os órgãos e entidades da administração pública federal, ao estabelecerem as especificações do objeto da licitação, sempre que possível e ressalvadas exigências relativas a questões de segurança e saúde e a imperativos tecnológicos, deverão fazê-lo levando em consideração a oferta de bens e serviços produzidos no País.

Art. 3º Nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, levar-se-ão em conta, para o exercício da preferência de que trata o art. 1º, condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Pretende a presente proposição que nas aquisições de bens e serviços realizadas pela administração pública federal seja dada preferência aos produtos e serviços produzidos no País.

Um dos maiores problemas nacionais é o desemprego, como se constata claramente pelas pesquisas de opinião e pelos índices calculados por instituições oficiais, divulgados com freqüência pelos meios de comunicação.

A população sofre com a falta de postos de trabalho. As vagas que surgem são sempre objeto de disputa acirrada, muitas vezes por pessoas com qualificação bastante acima da requerida. O País não gera os empregos necessários para alocar sua mão-de-obra.

Ao lado da implementação de políticas públicas voltadas para a geração de empregos, a administração pública federal pode e deve contribuir para atenuar o problema do desemprego, dando preferência, em suas compras, aos produtos nacionais. Não obstante, no último ano foram divulgadas pela imprensa notícias de aquisição, pela Presidência da República, de veículos de procedência externa, em detrimento da fabricação nacional.

Assim é que se propõe, no art. 1º do projeto, que os órgãos e entidades da administração pública federal, ao estabelecerem as especificações do objeto da licitação, sempre que possível e ressalvadas exigências relativas a questões de segurança e saúde e a imperativos tecnológicos, deverão fazê-lo levando em consideração a oferta de bens e serviços produzidos no País.

Propõe-se, ainda, a exemplo de dispositivo contido na legislação que estabelece normas o setor de informática (Lei nº 8.248, de 1991, alterada pela Lei nº 10.176, de 2001), que a preferência em questão seja assegurada nos processos licitatórios, levando-se em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, nos termos do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

A propósito de eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade da proposição, em razão de a Emenda Constitucional nº 6, de 1995, ter revogado o art. 171 da Constituição Federal, cujo § 2º estabelecia tratamento preferencial para a empresa brasileira de capital nacional na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, considero válidos, para a presente proposição, as seguintes considerações colhidas da doutrina sobre a vigência de dispositivo da lei de licitações (Lei nº 8.666, de 1993) que assegura preferência, como critério de desempate, aos bens produzidos no País:

" (...) o critério constante no inciso II do § 2º do art. 3º da lei subsiste, não tendo sido afastado pela revogação do art. 171 da CR. A manutenção do critério aludido (bens e serviços produzidos no País) nada tem a ver com a preferência em favor da empresa brasileira de capital nacional autorizada pela constituição. Não nos parece que fere a ordem constitucional vigente conceder-se preferência aos bens e serviços produzidos no País. Ao contrário, a ordem constitucional prestigia a produção nacional geradora de empregos e impostos no âmbito territorial." (Lei de Licitações e Contratos Anotada – Renato Geraldo Mendes - Síntese Editora – 2002 – p. 36)

Esses mesmos argumentos fundamentaram o voto do Ministro-Relator do TCU no processo nº 016.293.1999-1, no sentido da vigência do citado dispositivo da lei de licitações, voto esse acolhido pela Corte de Contas na Decisão nº 488, de 2001, publicada no DOU de 09.08.01.

Oportuno, ainda, transcrever trecho do voto do Ministro-Relator do TCU no processo 013.932/2000-0, a propósito da possibilidade de concessão da preferência de que trata o art. 1º da citada Lei nº 10.176, de 2001:

(...) considero que, a vista da edição da Lei nº 10.176, de 11/01/2001, foi confirmado o exercício da preferência entre propostas equivalentes em termos de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, consoante o § 2º do art.3º da Lei nº 8.248/91, com redação dada pela Lei nº 10.176/01. Assim, até que seja regulamentado o inciso II do mencionado art. 3º, em caso de empate, será aplicada a regra do inciso I do mesmo artigo, dando-se preferência aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País.” (Decisão nº 535/2001, publicado no DOU de 05.09.01).

São estas as razões que nos levam a submeter o presente projeto de lei à apreciação dos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2004 .


Deputado CHICO ALENCAR


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