Trata da disponibilização na INTERNET dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública Federal.
Deputado Carlos Nader
PFL-RJ
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° - O Poder Executivo Federal, os seus órgãos da administração pública direta e indireta, deverão disponibilizar, para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações públicas de todos os órgãos da administração.
Art. 2° - Deverão ser disponibilizados:
I - os dados dos sistemas de registro de preços de bens e serviços mantidos pelos respectivos órgãos;
II - os avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões;
III - a relação dos concorrentes habilitados e dos inabilitados, por licitação;
IV - a íntegra dos recursos e da respectiva decisão;
V - a homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato;
VI - o extrato do contrato;
VII - o preço unitário, a data e o fornecedor da última compra em relação a cada item constante nas licitações em andamento.
Parágrafo único - A disponibilização das informações previstas no inciso VII será opcional quando se tratar de compras efetuadas há mais de 24 meses.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Por força de legislação Federal todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, são necessariamente precedidas de licitação.
Com o objetivo de oferecer ao Poder Público e aos licitantes em geral um instrumento moderno capaz de facilitar o acesso aos dados e atos dos processos licitatórios, assegurado pelo parágrafo 3°, do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666, apresentamos este Projeto de Lei que permitirá a qualquer pessoa ou entidade o livre acesso às citadas informações de cada processo licitatório levado a efeito pelos diversos órgãos da administração direta e indireta de nosso País.
A presente proposta, além de facilitar o atendimento aos requisitos legais, deverá resultar em considerável economia para os cofres públicos em conseqüência da ampla divulgação de todas as licitações em andamento, estimulando a participação de um maior número de concorrentes, bem como pela divulgação dos resultados de todas as licitações, tornando estes públicos e sujeitos à fiscalização dos concorrentes e da sociedade em geral.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.