PL N° 5484 de 2005.


Torna obrigatória a licitação pública para selecionar instituição financeira para gerir a verba dos depósitos judiciais e dá outras providências.

Deputado Jorge Alberto PMDB/SE

Torna obrigatória a licitação pública para selecionar instituição financeira para gerir a verba dos depósitos judiciais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A administração dos recursos decorrentes de depósitos judiciais, quando contratada com instituição financeira, será necessariamente precedida de licitação pública para selecionar a que ofereça a maior remuneração na gestão dessas verbas.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e entre essas e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, à licitação de que trata esta lei as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei visa a instituir a obrigatoriedade da licitação para a seleção da instituição bancária que melhor remunere os recursos advindos dos depósitos judiciais.

Com a adoção desse procedimento estar-se-á evitando a “promiscuidade” nas parcerias entre tribunais e bancos, como bem registrou o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, na reportagem do Jornal Folha de São Paulo do dia 25 de abril desse ano.

Ademais, essas parcerias, segundo registro da imprensa nacional, tem resultado, como contrapartida à movimentação financeira, no subsídio pelos bancos de despesas dos tribunais, como alugueres, compra de imóveis e informatização, o que atenta contra as indispensáveis imparcialidade e independência política de que deve se cercar a magistratura, mormente quando vier a julgar lide em que o banco patrocinador seja parte.

Assim sendo, submeto a matéria ao elevado descortino de meus pares, convicto de que a sua relevância e oportunidade serão de pronto por todos reconhecidas, o que resultará na sua aprovação por esta Casa de Leis.


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