Veda pagamentos antecipados sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame PSDB/SP
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alínea a do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
. prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada parcela,
vedado o pagamento antecipado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Consoante investigações promovidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito dos Correios e do “Mensalão”, bem como notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa, empresas de publicidade do Sr. Marcos Valério de Souza receberam pagamentos substanciais, antes mesmo da aprovação das campanhas publicitárias contratadas.
Consultando-se a Lei de Licitações, constata-se que a legislação vigente apenas proíbe o pagamento antes da contraprestação de bens e serviços se este não estiver previsto no cronograma financeiro originalmente estabelecido (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 65, II, c).
A vedação apontada evidencia-se insuficiente. É imperativo proibir taxativamente a antecipação de pagamentos.
Este é o escopo do presente Projeto de Lei, para cuja aprovação rogamos o apoio de nossos ilustres Pares.