PL N° 6773, de 2006


Veda pagamentos antecipados sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame PSDB/SP


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A alínea a do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

. prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a

partir da data final do período de adimplemento de cada parcela,

vedado o pagamento antecipado, sem a correspondente

contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou

serviço;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Consoante investigações promovidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito dos Correios e do “Mensalão”, bem como notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa, empresas de publicidade do Sr. Marcos Valério de Souza receberam pagamentos substanciais, antes mesmo da aprovação das campanhas publicitárias contratadas.

Consultando-se a Lei de Licitações, constata-se que a legislação vigente apenas proíbe o pagamento antes da contraprestação de bens e serviços se este não estiver previsto no cronograma financeiro originalmente estabelecido (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 65, II, c).

A vedação apontada evidencia-se insuficiente. É imperativo proibir taxativamente a antecipação de pagamentos.

Este é o escopo do presente Projeto de Lei, para cuja aprovação rogamos o apoio de nossos ilustres Pares.


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