Proíbe que empresas controladas pelo mesmo grupo participem simultaneamente de licitações.
Autor: Deputador João Herrmann Neto PDT/SP
Acrescenta artigo à Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para vedar a participação simultânea
em licitações de empresas em que se evidencie a
existência de controle único.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 32-A Não poderão participar simultaneamente de licitações
sociedades coligadas, controladoras e suas respectivas
controladas e empresas cujos sócios ou cotistas majoritários, ou
diretores, sejam as mesmas pessoas ou seus cônjuges ou
parentes em primeiro grau.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A lisura do processo licitatório é muitas vezes prejudicada por
conluios fraudulentos entre participantes, que logram, mediante ofertas combinadas,
contratar com a Administração Pública sob condições que não caracterizam a melhor
proposta desejável ou prejudicam os interesses dos demais licitantes, violando o
princípio da isonomia.
Pretende-se, com o presente projeto, impedir liminarmente que se
habilitem para licitações empresas de fachada ou cuja única razão da presença é
assegurar uma posição mais vantajosa para um determinado licitante.
Dada a importância da proposição, estamos certos de que
teremos o apoio dos ilustres pares no sentido de sua aprovação.