Institui o Código de Licitações e Contratos da Administração Pública, com fundamento no art. 22, inciso XXVII, e regulamentação ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, define a conduta ética dos agentes públicos, procedimentos e processo sobre o tema e convênios, revoga a Lei de Licitações e Contratos n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei do Pregão n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.
Autor: Dep. Augusto Carvalho PPS (DF)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º Esta Lei estabelece o Código de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Subordinam-se ao regime deste Código:
I - os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;
II - as autarquias, inclusive as em regime especial, as agências executivas e reguladoras, e as fundações públicas;
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
IV - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos Tribunais de Contas e do Ministério Público;
VI - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, integrantes do sistema "S", tais como SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR e seus congêneres.
§ 2º As entidades integrantes do sistema “S”, as agências e as que, por disposição constante do contrato ou convênio sejam obrigadas a aplicar recursos recebidos mediante processo geral de licitação, podem editar regulamento próprio de licitações e contratos, observadas as seguintes regras:
I - adoção integral dos princípios da licitação definidos neste Código;
II - aprovação pela autoridade máxima;
III - publicação em meio de divulgação oficial.
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, podem editar regulamento próprio, o qual deve observar:
I - âmbito de aplicação restrito às atividades fins;
II - submissão a este Código da atividade administrativa e de apoio;
III - atendimento aos incisos do parágrafo anterior.
Seção II
Dos objetos regulados
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Código:
I - à alienação de bens;
II - à autorização, permissão e concessão de uso de bens;
III - ao uso de áreas portuárias;
IV - as compras;
V - as locações;
VI - aos serviços;
VII - aos bens e serviços de informática e automação; e
VIII - as obras e serviços de engenharia.
§ 1º Não se subordinam ao regime deste Código, continuando sujeitas à legislação específica:
I - as autorizações, permissões e concessões de serviços públicos;
II - a contratação de empréstimos internacionais;
III - as operações de crédito interno ou externo celebradas pela União ou que dependam da concessão de garantia do Tesouro nacional.
§ 2º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República, quando a autoridade superior da Administração do financiamento declarar motivadamente a inaplicabilidade das normas brasileiras, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3° É dispensável a justificativa de inaplicabilidade quando o procedimento prévio à contratação estiver regulado em Manual de Convergência de Normas que assegure, previamente, a compatibilidade entre as normas e discipline objetivamente eventuais conflitos.
Seção III
Dos conceitos
Art. 3º Para os fins deste Código, consideram-se:
I - aditivo contratual - instrumento jurídico escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou o contrato ou emitiu o instrumento equivalente, tendo por objetivo modificar o preço ou condições de execução não submetidas a apostilamento, devendo ser publicado na imprensa oficial;
II - administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
III - administração pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV - agente público - aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, com ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público;
V - alienação - transferência de propriedade ou domínio de bem, móvel ou imóvel, ou direitos;
VI - ambiente físico - ambiente real, concreto. Expressão empregada em oposição a ambiente virtual;
VI - ambiente virtual - ambiente criado por meios eletrônicos que simulam o ambiente físico, permitindo aos interessados a disponibilização e o encontro de informações em tempo real, transmitidas e acessadas por meio eletrônico de comunicação à distância.
No ambiente virtual, as expressões previstas neste Código terão a seguinte correspondência:
a) assinatura - mensagem encaminhada com certificação digital ou, alternativamente, a certificada com senha e código de acesso;
b) encaminhar - enviar mensagem, texto ou documento digitalizado;
c) recebimento - ato de colher a informação no ambiente virtual;
d) sessão e reunião - endereço eletrônico no qual todos os interessados podem conhecer as informações voluntariamente disponibilizadas e organizadas pelo dirigente do órgão responsável pela licitação;
e) envelope - mensagem com arquivo-texto digital anexado em que o licitante apresenta a proposta ou os documentos correspondentes à licitação;
f) declaração - mensagem com assinatura certificada;
VII - amostra - bem, modelo ou exemplar apresentado pelo proponente representativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
VIII - apostila contratual - instrumento jurídico escrito, assinado pela mesma autoridade que firmou o contrato ou emitiu o instrumento equivalente, tendo por objetivo alterar o contrato reajustando o valor, nos termos inicialmente previstos, modificando a modalidade de garantia, empenhando dotações suplementares até o limite do valor corrigido ou instituindo outras modificações que independam da anuência do contratado e dispensem alteração de valor;
IX - arrendamento - a transferência do direito de uso mediante pagamento em dinheiro;
X - autoridade - servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
XI - autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo:
a) no Poder Executivo - os respectivos Ministros de Estado e os Secretários e autoridades equivalentes, no Distrito Federal, Estados e Municípios;
b) no Poder Legislativo - os Presidentes das Casas;
c) no Poder Judiciário - os Presidentes de Tribunais;
d) no Ministério Público - o respectivo Procurador-Geral;
e) no Tribunal de Contas - o respectivo Presidente;
f) nas Empresas Estatais e nas Autarquias, inclusive as consideradas em regime especial e do sistema “S” - os respectivos Presidentes;
XII - autoridade superior - a definida em Regimento Interno ou que receba delegação de competência para a prática de atos em nome de pessoa jurídica;
XIII - bens afetados - bens integrantes da Administração Pública que estejam ocupados ou destinados a uma finalidade de interesse público;
XIV - bens e serviços de informática, automação e tecnologia da informação - conforme conceituado em legislação específica;
XV - carona - órgão ou entidade, que, não tendo participado dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP, decide aderir à Ata de Registro de Preços;
XVI - cessão - contrato por meio do qual a administração transfere a órgão ou entidades da Administração Pública o direito de uso de determinado bem, conforme condições definidas no próprio contrato;
XVII - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XVIII - concedente - em concessão, titular do bem ou serviço público, definido de acordo com a legislação pertinente, quando realiza a transferência do uso ou da exploração do bem para terceiros;
XIX - concedente - em convênio, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
XX - concessão - contrato por meio do qual a Administração transfere a outrem o direito de uso de determinado bem ou parte dele, ou ainda, a exploração de serviço, conforme condições definidas em edital, para o qual se exijam investimentos de valor superior a metade do indicado no inc. XLVIII deste artigo;
XXI - concessionário - em concessão, pessoa jurídica de direito público ou privado que por meio de contrato obteve o direito de uso de bem ou parte dele, ou ainda, de exploração de serviço, transferida pela concessão;
XXII - concorrência - modalidade de licitação entre cadastrados ou pré-qualificados, que comprovem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto, em que a seleção é feita por meio de apresentação de propostas em envelopes fechados;
XXIII - concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
XXIV - contratação direta - procedimento administrativo destinado a obter proposta mais vantajosa, sem licitação;
XXV - contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XXVI - contratante - órgão ou entidade integrante da Administração Pública promotora da licitação ou contratação direta;
XXVII - contrato - todo e qualquer ajuste formal promovido por órgãos ou entidades da Administração Pública entre si ou com particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, ressalvada a terminologia convênio;
XXVIII - contribuição - em convênio, transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
XXIX - convenente - órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a Administração Pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento, mediante a celebração de convênio;
XXX - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXXI - credenciamento - meio pelo qual a Administração Pública convoca profissionais ou empresas de determinado setor, definindo previamente as condições de habilitação e o preço a ser pago, para contratação de todos os que atenderem as condições estabelecidas;
XXXII - cumprimento da obrigação - a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança;
XXXIII - empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXXIV - empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXXV - entidade - unidade de atuação da Administração Pública dotada de personalidade jurídica;
XXXVI - executor - em convênio, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
XXXVII - interveniente - em convênio, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXXVIII - investidura - incorporação pelos proprietários lindeiros, por meio de alienação da Administração, de área pública com valor de avaliação inferior a 20.000 unidades monetárias, que, por ato motivado da autoridade máxima, seja considerada inaproveitável individualmente, sob o aspecto econômico;
XXXIX - leasing - contrato pelo qual uma pessoa jurídica cede a outrem o direito de uso de um bem, por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação, com opção de compra pelo valor residual ao final do contrato.
XL - leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para:
a) venda de bens móveis inservíveis e imóveis da Administração;
b) alienação de bens a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
XLI - licitação - processo administrativo destinado a garantir a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses públicos para futura contratação pela Administração Pública, observado o princípio da isonomia;
XLII - licitação internacional - licitação processada no território nacional em que se admite a participação de licitantes estrangeiros;
XLIII - licitantes - pessoas físicas e jurídicas que participam ou manifestam a intenção de participar do processo licitatório. Equipara-se a licitante para os fins deste Código, o fornecedor ou prestador de serviço que atendendo a solicitação da Administração oferece proposta;
XLIV - locação de bens - contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder o uso e gozo de determinado bem, mediante retribuição;
XLV - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;
XLVI - notória especialização - qualidade de profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XLVII - meio de divulgação oficial - para a União, o Diário Oficial da União ou endereço eletrônico definido em decreto do Poder Executivo e para os Estados, Distrito Federal e Municípios o que for definido nas respectivas leis;
XLVIII - obra - construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta, que exija registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
XLIX - obras, serviços e compras de grande vulto - aqueles cujo valor estimado seja superior a 1.000.000 (um milhão) de unidades monetárias brasileiras;
XL - órgão - unidade ou conjunto de unidades não personalizadas, integrante da estrutura da Administração Pública direta e indireta, com competência específica definida em lei ou regulamento;
LI - órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública, responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
LII - órgão participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
LIII - permissão - contrato por meio do qual a Administração transfere a outrem o direito de uso de determinado bem ou parte dele ou, ainda, exploração de serviço, conforme condições definidas em edital para o qual se exija investimentos inferiores à metade do indicado no inc. XLVIII deste artigo;
LIV - permissionário - pessoa jurídica de direito público ou privado que por meio de contrato obteve o direito de uso de bem ou parte dele, ou ainda, de exploração de serviço decorrente de permissão;
LV - pré-qualificação - procedimento seletivo prévio a licitação permitido para a análise da habilitação dos interessados ou do objeto, convocado por meio de edital;
LVI - preços manifestamente inexeqüíveis - aqueles de que os licitantes, após determinação da Administração, não demonstrem a viabilidade, deixando de comprovar, portanto, formalmente, que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;
LVII - preços manifestamente superiores - aqueles que se mostrarem superiores aos praticados no mercado, no âmbito da Administração Pública ou forem incompatíveis com os fixados nos órgãos competentes;
LVIII - pregão - modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, entre cadastrados ou pré-qualificados, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa pelo objeto é feita por meio de propostas e lances em sessão pública e que deve ser utilizado preferencialmente quando não couber concorrência;
LVIX - projeto básico - conjunto dos elementos necessários à definição do objeto pretendido pela Administração Pública e suficiente para os proponentes elaborarem a proposta, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:
a) a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;
b) a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;
c) a possibilidade de avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia;
d) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;
LX - projeto executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou entidades congêneres, e que deve conter:
a) desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
LXI - protótipo - modelo ou exemplar de bem apresentado pela Administração, para que o proponente forneça com a mesma natureza, espécie e qualidade no futuro contrato;
LXII - registro cadastral - conjunto de informações de fornecedores e prestadores de serviços, ou de registro de bens de interesse da Administração, aprovados em razão da qualidade;
LXIII - securitização - conversão, em títulos (securities, em inglês), de empréstimos bancários e outros ativos, para vendê-los a investidores. A instituição que fez o empréstimo vende-o a uma empresa securitizadora. Com lastro nesse crédito, a securitizadora emite certificados de “recebíveis imobiliários", ou simplesmente recebíveis, postos à venda para investidores;
LXIV - serviço - toda atividade, intelectual ou material, destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração;
LXV - serviço de engenharia - atividade em que predomine a relevância do trabalho de profissional registrado no Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
LXVI - serviço e fornecimento contínuos - serviços e compras realizados pela Administração Pública, para a manutenção da atividade fim ou administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas da Administração;
LXVII - serviços técnicos profissionais especializados - os trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
LXVIII - similar - objeto que oferece condições de qualidade, rendimento ou produtividade idêntica à do objeto ou marca pretendidos no edital;
LXIX - Sistema Único de Cadastramento - registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, para cadastramento e habilitação parcial de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades. Permite o registro do acompanhamento do desempenho dos fornecimentos de bens e serviços contratados, especialmente no que se refere às ocorrências de não cumprimento das regras da contratação;
LXX - Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC - banco de dados contendo o registro cadastral de licitantes, as informações e o cronograma físico-financeiro do contrato, da execução do objeto, da satisfação dos indicadores de qualidade, punições e quantitativos das compras realizadas pelos entes federados;
LXXI - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras;
LXXII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
LXXIII - tarefa - execução de reparos ou serviços de engenharia de menor complexidade pagos por unidade de tempo estimado para a execução, homem-hora, ou pelo resultado pretendido;
LXXIV - termo de referência - conjunto de elementos descritivos do produto ou serviço desejado pela Administração, contendo ainda as seguintes informações:
a) no caso de bens, o detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança e, conforme o caso, continuidade de padronização definida com base em estudos técnicos preliminares, observadas as possibilidades do art. 35 e as restrições dos arts. 45 e 46, deste Código;
b) no caso de serviços, as unidades de medida para fins de remuneração;
c) no caso de mão-de-obra que cumpra jornada no órgão, a descrição dos uniformes e os horários de atividade;
LXXV - unidade administrativa - menor repartição da estrutura administrativa com competência própria, definida em lei ou regulamento, e com um agente responsável pela sua direção;
LXXVI - unidade gestora executora - é a que realiza os atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial.
Seção IV
Dos interessados no processo
Da legitimidade para intervir no processo
Art. 4º São legitimados como interessados nos processos regulados por este Código:
I - pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses gerais dos membros ou associados;
IV - órgãos de controle interno e externo, no âmbito de suas competências.
Da capacidade
Parágrafo único. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos e os civilmente emancipados, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção V
Dos direitos e deveres do licitante, convenente e contratado
Dos direitos do licitante, convenente e contratado
Art. 5° O licitante, convenente e contratado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos, no momento processual adequado;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Do direito de renúncia e desistência
Art. 6º O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar total ou parcialmente a direitos disponíveis.
Da renúncia e desistência na licitação
§ 1º Até a abertura da proposta de preço o licitante poderá desistir da sua proposta podendo, no entanto, a Administração, diante de indícios de que a desistência visa fraudar ou frustrar o processo licitatório, encaminhar os autos ao Ministério Público.
Da renúncia e desistência nos demais casos
§ 2º Nos demais casos, o pedido de renúncia ou desistência deverá ser examinado e, implicando em prejuízos diretos ou indiretos à Administração Pública, poderá ensejar a aplicação de penalidades.
§ 3º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Dos deveres do licitante, convenente e contratado
Art. 7º São deveres do licitante, convenente e contratado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não valer-se de procedimentos protelatórios;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
V - nomear um representante.
Da obrigatoriedade da indicação de representante
Art. 8º Para participar da licitação, o interessado deve indicar pelo menos um representante que para todos os efeitos responderá pelo licitante e, posteriormente, contratado.
Da forma da indicação
§ 1º A indicação deve ser formalizada no órgão que promove a licitação, observando-se as seguintes regras:
I - forma menos onerosa para os interessados, definida no edital;
II - indicação em ambiente físico ou virtual de meios de comunicação à distância;
III - registro de endereço do indicado em ambiente físico e/ou virtual de comunicação à distância;
IV - dever do indicado de zelar pelo gerenciamento e manutenção do registro do endereço, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações dirigidas ao endereço registrado.
§ 2° A representação pode ser feita uma única vez para os licitantes e contratados que se inscreverem no cadastro, valendo para todas as licitações e contratos até a expressa revogação do mandato comunicada à Administração, ou quando a representação permanecer inativa por mais de dois anos.
Dos efeitos da comunicação dirigida ao representante emitida pela Administração
§ 3º As comunicações dirigidas ao representante indicado, devem conter o endereço da Administração para resposta e esclarecimento de dúvidas.
§ 4º As comunicações dirigidas ao representante e por esse recebidas suprem, para todos os efeitos, o dever de comunicação por parte da Administração.
§ 5º Ressalvada a publicação do edital, o conhecimento de todos os demais procedimentos reputam-se válidos quando comunicados, por qualquer meio de comunicação, dirigida ao representante indicado.
Da indicação pelas empresas estrangeiras
§ 6º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, interessadas em participar da licitação, devem indicar representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Dos efeitos da não indicação
§ 7º A não indicação de representante implica aceitação dos procedimentos da Administração e, conforme o caso, revelia quanto aos atos que couberem ao licitante.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA LICITAÇÃO E DOS SERVIDORES E MEMBROS
Seção I
Dos órgãos do processo de licitação
Art. 9º São órgãos do processo de licitação:
I - a Comissão Permanente de Licitação;
II - os pregoeiros e as respectivas equipes de apoio;
III - as Comissões Especiais de Licitação.
Art. 10. As Comissões permanente ou especial serão constituídas de no mínimo 2/3 de servidores ou empregados públicos, sendo um dentre esses o seu Presidente.
Art. 11. As Comissões de Licitação são órgãos competentes para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes e têm função coordenadora, decisória, julgadora, recursal, opinativa, disciplinar, além de:
I - preparar os atos e os relatórios circunstanciados de suas atividades;
II - requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse dos órgãos de licitação;
III - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 12. A função de pregoeiro e de equipe de apoio observará as seguintes regras:
I - funcionará como pregoeiro o dirigente do respectivo órgão do processo licitatório ou membro por este designado;
II - os demais membros da Comissão ou Câmara funcionarão como equipe de apoio;
III - a responsabilidade pelas decisões é individual do pregoeiro, salvo má-fé ou negligência dos membros da equipe de apoio no desempenho de funções delegadas pelo pregoeiro.
§ 1º Os membros da comissão, o pregoeiro e a equipe de apoio não se limitam às informações dos documentos constantes do procedimento, sendo-lhe facultada a promoção de diligências, vistorias e exames técnicos que julgarem necessários.
§ 2º Compete ao presidente da comissão e ao pregoeiro zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos, advertir e mandar retirar-se do recinto qualquer pessoa que perturbe, impeça ou apresente comportamento ofensivo, inclusive noticiar o fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 3º Respondem pelas irregularidades no desempenho de suas funções:
I - o pregoeiro; e
II - ressalvado o voto em separado, devidamente motivado, os membros da comissão solidariamente.
§ 4º As ocorrências relevantes e os protestos dos licitantes e demais presentes aàs sessões devem constar de ata.
§ 5º Quando indispensável, a Administração pode solicitar a colaboração de servidores de outros órgãos, ou contratar terceiros, nos termos desta Lei, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 6º É facultado a qualquer pessoa, independentemente de demonstração de interesse, acompanhar os trabalhos da comissão, quando realizados em sessão pública.
§ 7º Aplica-se o disposto nesta seção à comissão encarregada de pré-qualificação, credenciamento e sistema de registro de preços.
§ 8º É permitida a gravação das sessões públicas.
Da Comissão Especial de Licitação
Art. 13. A critério de cada ente federado poderá ser criada Comissão Especial de Licitação.
Art. 14. A Comissão Especial de Licitação, formada para objeto específico, poderá ser presidida por um dos membros da Comissão Permanente de Licitação, ou constituir-se em unidade descentralizada.
Art. 15. Cada unidade federada poderá criar um órgão central de licitação, cuja estrutura, composição, competência e funções serão disciplinadas por lei.
§ 1° As empresas estatais e os órgãos do Sistema “S” organizarão por ato próprio suas comissões.
§ 2° Os Tribunais de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Legislativo disciplinarão em ato próprio se integrarão o sistema de licitação do Poder Executivo ou instituirão comissão própria.
Seção II
Da delegação de competência
Art. 16. A delegação de competência dos atos previstos neste Código observará as seguintes regras:
I - o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
II - o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;
III - as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado;
IV - o ato de delegação e o de sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias que por lei sejam de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 2º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
§ 3º Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES E MEMBROS DOS ÓRGÃOS DA LICITAÇÃO
Seção I
Dos direitos do servidor e membro
Dos direitos em geral
Art. 17. São direitos do servidor e membro dos órgãos do processo de licitação:
I - ser tratado com urbanidade pelos interessados em processo de licitação, contratos e convênios e público em geral;
II - receber:
a) prévia qualificação para o desempenho da função;
b) tratamento respeitoso por parte das autoridades superiores;
c) resposta fundamentada aos requerimentos e sugestões que apresentar, observando a mesma via e forma pela qual foi formulada;
d) remuneração diferenciada pelas funções que exercer.
III - possuir instrumental de trabalho e ambiente adequado ao nível de complexidade e responsabilidade de suas funções.
Do direito à qualificação
§ 1° A nomeação dos membros dos órgãos do processo licitatório e a designação de lotação dos servidores observará o seguinte:
I - prévia submissão a processo de qualificação e avaliação;
II - submissão anual a curso de reciclagem e atualização com carga horária não inferior a 10 horas-aula.
Do direito à remuneração
§ 2° Os membros da Comissão, o pregoeiro e a equipe de apoio devem ser remunerados, conforme regulamentação da União e das unidades federadas, observado o seguinte:
I - a remuneração não será inferior a 30% da remuneração do Secretário de Estado, nos Estados, Distrito Federal e Municípios e a 10% do Ministro de Estado, na União;
II - observado o disposto no inciso anterior, a remuneração terá uma parte variável que será estabelecida por critérios que definam a complexidade dos trabalhos envolvidos, o valor de ganho decorrente do processo licitatório de contratos executados e o número de licitações realizadas no mês.
Seção II
Dos deveres do servidor e membro
Art. 18. São deveres fundamentais do servidor e membro lotado em órgão do processo de licitação:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder do ente federado ao qual pertence;
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pela manutenção das condições de guarda dos bens públicos e respeito a autoridades constituídas;
XI - ser assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI - divulgar e informar a todos os integrantes dos órgãos a existência deste Código, dos direitos e deveres dos servidores, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações
Das vedações à nomeação
Art. 19. Não pode ser nomeado para integrar os órgãos de licitação, nem neles ser lotado quem tenha:
I - integrado quadros de pessoas jurídicas que tenham participado de licitação ou contratação direta nos dois últimos anos;
II - sido julgado em contas irregulares por decisão irrecorrível de Tribunais de Contas;
III - sido considerado culpado em decisão judicial, mesmo que não transitada em julgado, por crime contra a Administração Pública;
IV - sido condenado em processo disciplinar com penalidade de suspensão ou outra mais grave;
V - sido punido com mais de uma advertência por infração ética.
Das vedações de conduta
Art. 20. É vedado ao servidor e membro lotado em órgão do processo de licitação:
I - usar o cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração aos princípios éticos e de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, em troca do cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Seção IV
Dos impedimentos e da suspeição
Do impedimento
Art. 21. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Da suspeição
§ 3° Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4° O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos princípios
Art. 22. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Seção I
Dos critérios dos atos processuais
Art. 23. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
II - garantia dos direitos:
a) à comunicação, à informação, à apresentação de alegações finais;
b) à produção de provas;
c) à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
d) à decisão fundamentada, na qual sejam apreciados todos os argumentos produzidos;
III - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvados:
a) cópias de edital e outros documentos, por preço não superior ao usual do mercado;
b) custos a que der causa para quem proceder com má-fé;
IV - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
V - interpretação das normas administrativas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Parágrafo único. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Seção II
Da comunicação e da publicidade dos atos
Da classificação da comunicação
Art. 24. Os atos a serem comunicados aos licitantes, contratantes e convenentes classificam-se em:
I - citação, quando visa chamá-los ao processo para exercer direitos de defesa;
II - intimação, quando visa impor o cumprimento de obrigação;
III - notificação, quando visa apenas dar ciência de um ato.
De quem deve providenciar a comunicação
§ 1° Cabe ao órgão que pratica ato decisório determinar a comunicação ao interessado.
Das informações necessárias em todas as comunicações
§ 2º A comunicação deverá conter:
I - a identificação do interessado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da comunicação e o prazo para prática do ato, quando for o caso;
III - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - a data, hora e local de funcionamento do órgão e do setor responsável;
V - os meios de acesso de comunicação à distância disponíveis para o interessado;
VI - a informação dos efeitos jurídicos da revelia, quando for o caso, e, ainda, da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
Do comparecimento pessoal
VI - se o interessado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, com as justificativas da restrição à representação e o respectivo amparo legal.
§ 3º Quando exigível o comparecimento do interessado, a comunicação observará a antecedência mínima de três dias úteis.
Dos meios de comunicação
§ 4º A comunicação pode ser efetuada por ciência no processo do interessado ou seu representante pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza do conhecimento do fato pelo interessado, devendo ser certificado nos autos pelo servidor responsável.
Da comunicação pela imprensa
§ 5º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a comunicação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Da nulidade da comunicação
§ 6º As comunicações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Dos efeitos da revelia da citação e da intimação
§ 7º O desatendimento da citação e da intimação acarretará a inversão do ônus da prova em prejuízo do licitante, contratado ou convenente, se da mesma constar esse efeito.
Art. 25. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo único. Após a primeira comunicação, caberá ao interessado o acompanhamento do processo, independentemente de nova comunicação, podendo fazer o depósito do endereço eletrônico, reputando-se válidas todas as comunicações dirigidas ao endereço.
CAPÍTULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 26. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
§ 5° No ambiente virtual o disposto nos parágrafos anteriores será satisfeito por processo de autenticação e certificação.
Art. 27. Os atos do processo realizar-se-ão em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
§ 1° Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
§ 2° Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
§ 3° O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 28. Os atos do processo realizar-se-ão preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado em caso de mudança de local.
Art. 29. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. Os valores a serem cobrados pela reprodução não serão superiores ao usual do mercado.
Seção I
Da contagem dos prazos
Art. 30. Na contagem dos prazos serão observadas as seguintes regras:
Dos prazos em horas
§ 1° Os prazos em horas contam-se minuto a minuto, de acordo com o horário oficial do respectivo ente federado.
Dos prazos em dias
§ 2º Os prazos expressos em dias:
I - contam-se com exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento;
II - consideram-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
III - somente se iniciam e vencem os prazos referidos em dia, se houver expediente no órgão ou na entidade;
IV - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Dos prazos em mês ou ano
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia útil do mês.
Do início do prazo
§ 4° Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação do interessado.
Da não suspensão dos prazos
§ 5° Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, observado o disposto no art. 94, § 6º, sobre prazo de proposta.
Seção II
Da instrução e do ônus da prova
Art. 31. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 1º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 3° Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 4° Aplica-se apenas o § 2° às licitações e restritivamente em relação ao registro cadastral.
Dos pareceres técnicos e jurídicos
Art. 32. Quando necessária a audiência de órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§ 3° Sendo questionado ato praticado com fundamento em parecer técnico ou jurídico, a autoridade questionada deverá convocar para responder solidariamente o autor do parecer.
Do dever de decidir
Art. 33. A Administração tem o dever, de explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
§ 1º Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até cinco dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Do dever de motivar
§ 2º Os atos decisórios deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos e, em especial, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 3º A motivação deve ser clara e precisa, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.
§ 4º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 5º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção III
Do início do processo
Art. 34. O processo de contratação será iniciado com a requisição do objeto pelo órgão ou agente interessado.
§ 1º A requisição indicará, em gênero, o objeto pretendido, conforme o art. 2º, e especificará todas as características necessárias e suficientes para o atendimento do interesse da Administração.
§ 2º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para as requisições.
§ 3º É permitida a realização de licitação abrangendo mais de um órgão ou entidade, inclusive pertencentes a unidades federadas distintas ou consórcios públicos, desde que sejam definidas em separado as demandas do objeto.
CAPÍTULO VI
DAS ALIENAÇÕES DE BENS
Dos requisitos para alienação
Art. 35. A alienação de bens da Administração Pública subordina-se à:
I - existência de interesse público devidamente justificado;
II - prévia avaliação, visando à definição do preço mínimo;
III - realização de licitação.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem editar normas próprias, regulando a alienação dos bens integrantes do seu patrimônio, obedecidas as disposições gerais deste Código.
Da modalidade de licitação para alienação
§ 2º Os bens imóveis da Administração Pública podem ser alienados por ato da autoridade competente, respeitados os critérios deste artigo e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, utilizando-se a modalidade de concorrência ou leilão.
Do dever de transferir o imóvel
§ 3º O edital para a venda de bens imóveis deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue a transferência e a multa pelo descumprimento dessa obrigação.
Do direito de preferência na alienação
§ 4º Assegurar-se-á o direito de preferência:
a) ao ocupante por título legal;
b) aos ocupantes de boa fé que atendam a outros requisitos definidos em lei.
§ 5º O direito de preferência deve ser exercido pelo interessado, arrematando o bem nas mesmas condições da proposta vencedora, podendo o Poder Público abrir linha de crédito específica para viabilizar o exercício desse direito.
§ 6° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, em se tratando de regularização de ocupação para alienação, será permitido o exercício do direito de preferência, antes das propostas, pelo valor mínimo da avaliação.
Do uso de bens inservíveis para pagamento
§ 7º Os bens públicos, após prévia avaliação, podem ser utilizados como parte de pagamento, devendo essa condição:
I - constar do edital;
II - ser motivada pela autoridade máxima da entidade.
Da desafetação
§ 8º Os bens públicos afetados por lei, ou pela tradição de tempo superior a dois anos, dependem de prévia autorização legislativa para a alienação.
Da dação em pagamento
§ 9º A dação em pagamento pode ser utilizada pela Administração, quando motivada a vantagem ao interesse público.
Da doação
§ 10. Na doação com encargo devem constar, obrigatoriamente, os encargos, o termo, o prazo ou condição de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações devem ser garantidas por hipoteca em segundo grau.
§ 12. A doação de bens móveis e imóveis sem licitação é permitida exclusivamente para:
I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
II - fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
§ 13. No ato de doação previsto no parágrafo anterior, pode ser imposta condição definindo que, cessadas as razões que a justificaram, os bens devem reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Seção I
Da alienação direta de imóveis
Art. 36. É permitida a alienação direta de bens imóveis sem licitação nos seguintes casos:
I - permuta por outro imóvel destinado a atividade da própria Administração;
II - investidura;
III - venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
IV - venda, no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
Parágrafo único. A Administração pode conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Seção II
Da alienação direta de móveis
Art. 37. É permitida a alienação direta de bens móveis sem licitação para:
I - dação em pagamento;
II - permuta;
III - venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
IV - venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
V - venda de bens móveis e semoventes produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
VI - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispuser.
§ 1° Para a venda de bens móveis avaliados em quantia não superior a 10.000 (dez mil) unidades monetárias brasileiras é permitida a venda direta ou o leilão.
§ 2º Para a venda de bens móveis avaliados em quantia superior a 10.000 (dez mil) unidades monetárias brasileiras deve ser utilizado o leilão.
Seção III
Da autorização
Art. 38. Cabe a autorização de uso de bens, a título precário, quando a finalidade não implicar alteração das qualidades e do valor do bem.
§ 1º A autorização de uso deve ser formalizada pela autoridade superior e o respectivo termo indicar:
I - a finalidade;
II - as características do bem;
III - as condições de guarda;
IV - a responsabilidade civil e criminal do usuário;
V - a exigência de garantias, quando for o caso;
VI - o prazo de vigência não superior a 90 (noventa) dias;
VII - a vedação à transferência total ou parcial do direito de uso;
VIII - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
IX - as condições em que ocorrerá o ressarcimento das despesas.
§ 2º A motivação da autorização pode atender a interesse de particular, desde que não colidente com o interesse público.
§ 3º A autorização de uso de espaço para fins de publicidade e propaganda deve ser feita por credenciamento, cujo edital deve definir o prazo máximo, que pode ser superior ao indicado no inciso VI do § 1º deste artigo, quando:
I - forem necessários investimentos não reversíveis em favor do autorizatário;
II - o prazo seja superior ao dobro do previsto neste parágrafo;
II - no caso de ocupação de solo, houver concordância expressa de todos os ocupantes de imóveis lindeiros.
Seção IV
Da permissão de uso
Art. 39. Cabe a permissão de uso, direta ou associada a cláusula contratual, quando a Administração necessitar transferir à terceiro o uso de bem ou parte dele, visando à satisfação de interesse público, no qual seja exigido investimento.
§ 1º A permissão de uso deve indicar:
I - as características do bem;
II - as condições de guarda;
III - a responsabilidade civil e criminal do usuário;
IV - a exigência de garantias, quando for o caso;
V - o investimento mínimo esperado;
VI - as condições em que será paga indenização pelo investimento, se for o caso;
VII - a vedação à transferência total ou parcial do direito; e
VIII - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento.
§ 2º A permissão de uso, quando for contrato principal, deve ser precedida de licitação na modalidade de leilão.
§ 3º Destinando-se a serviços do interesse da Administração, é permitida a realização de pesquisa entre usuários, visando à aferir o nível de satisfação como condição de rescisão do contrato.
§ 4º O período da permissão:
I - é limitado a 4 (quatro) anos; ou
II - compatível com a vigência do contrato principal, no caso de lanchonetes, restaurantes, bancos não oficiais e outros serviços de interesse da Administração.
Seção V
Da concessão de uso
Art. 40. Cabe a concessão de uso quando a Administração necessitar transferir a terceiros o uso de bem associado a investimento, cujo valor total seja superior à metade do valor indicado no art. 3º, inciso XLIX.
§ 1º O contrato de concessão deve indicar:
I - as características do bem;
II - as condições de guarda;
III - a responsabilidade civil e criminal do usuário;
IV - a exigência de garantias, quando for o caso;
V - período não superior a 10 (dez) anos, prorrogável por igual período para atender ao interesse público;
VI - o investimento total esperado;
VII - as condições em que será paga indenização pelo investimento, se for o caso;
VIII - a vedação à transferência total ou parcial do direito;
IX - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento.
§ 2º Pode ser utilizada a concessão de direito real de uso, observando-se o seguinte:
I - a natureza do investimento e as características do bem recomendam a possibilidade de admitir a transferência de direitos pelo concessionário a terceiros;
II - a transferência da concessão de direito real de uso deve ocorrer para detentor das mesmas condições exigidas para habilitação da concessão inicial;
III - decisão motivada da autoridade máxima do órgão;
III - atendimento por parte do novo concessionário de todas as cláusulas do contrato inicial;
IV - prestação e acerto de contas ao concedente para que o concessionário anterior seja liberado de sua responsabilidade inicial.
§ 3º Quando o uso de bem público destinar-se à instalação de equipamentos de permissionárias ou concessionárias de serviço público, devem ser observados:
I - a remuneração que for estabelecida pelo proprietário do imóvel;
II - a isonomia de direitos entre os interessados à colocação de equipamentos;
III - o prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, admitida prorrogação, no interesse da Administração.
§ 4º A concessão e a concessão de direito real de uso devem ser precedidas de concorrência.
Art. 41. A cessão de bens é cabível, sem licitação, em favor dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. É vedada a cessão em favor de concessionário de serviço público não integrante da Administração Pública.
Seção VI
Do arrendamento
Do arrendamento mercantil
Art. 42. O arrendamento mercantil de imóveis próprios observará as regras gerais de alienação e ainda o seguinte:
I - as regras comuns de arrendamento, com exceção de cláusula autorizadora da retomada do bem; e
II - as cláusulas específicas do contrato, nos termos de minuta anexada ao edital, quando da retomada do bem;
Parágrafo único. Na retomada do bem deverá ser assegurado o contraditório aos interessados.
Do arrendamento de área portuária e de aeroportos
Art. 43. No arrendamento de área portuária e de aeroportos será observado o seguinte:
I - definição de áreas passíveis de arrendamento, mediante estudo de viabilidade realizado por consultoria especialmente contratada para esse fim;
II - análise de mercado com vistas a decidir o melhor prazo para o retorno financeiro dos investimentos pelo contratado;
III - licitação do empreendimento.
§ 1º O estudo de viabilidade deve orientar:
I - a perspectiva da completa ocupação das áreas portuárias e de aeroportos a médio e longo prazo;
II - a viabilidade de competição no mercado nacional e internacional;
III - o dever de modernização e o aumento da competitividade;
IV - a prioridade de áreas de ocupação;
V - projetos apresentados anteriormente por interessados pedindo a definição de áreas;
VI - outras diretrizes assentadas na legislação federal pertinente.
§ 2º O estudo de viabilidade deve ser revisto periodicamente com vistas ao melhor aproveitamento do mercado.
§ 3º As regras gerais de licitação de arrendamento portuário, de aeroportos e de obras e serviços deverão ser definidas em regulamento, o qual observará os princípios da eficiência, da motivação dos atos e as práticas do mercado comercial.
CAPÍTULO VII
DAS COMPRAS
Das regras gerais das compras
Art. 44. Nas compras devem ser observadas as seguintes regras:
I - definição do termo de referência, conforme estabelecido no art. 3º, LXXIV, com especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;
II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas específicas;
III - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
IV - princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
V - compatibilidade do compromisso com a previsão de recursos orçamentários.
VI - atendimento ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
VII - indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
VIII - submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, incluindo descontos quando da antecipação do pagamento ou a cobrança de multa e encargos financeiros quando do atraso do pagamento;
IX - observação dos preços praticados na Administração Pública;
X - processamento por meio de sistema de registro de preços.
Do princípio do parcelamento
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, devem ser considerados:
I - a divisão do objeto em itens, de modo a minimizar as despesas dos contratados na entrega dos lotes de produtos;
II - a necessidade de aproveitar as peculiaridades do mercado local e permitir a participação das micro e pequenas empresas, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração do mercado.
§ 2° A formação do item deve reunir produtos do mesmo ramo de atividade e um valor que justifique a cotação em separado.
§ 3º É dispensável a avaliação da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários para:
I - procedimento auxiliar de:
a) pré-qualificação;
b) registro de preços;
II - objeto visando à execução de convênio.
Da indicação de marca
§ 4º A indicação de marcas é permitida quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;
III - o consumo do material no exercício for inferior à 5.000 (cinco mil) unidades monetárias brasileiras e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor.
Da exclusão de marca
§ 5º A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;
III - o fornecedor ou produtor tiver recusado o cumprimento de obrigações previstas no contrato ou no Código de Defesa do Consumidor.
Do similar
§ 6º É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão “similar”, quando houver regulamentação específica da Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
Da prova da qualidade
§ 7º A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto apresentado pelos proponentes que cotarem marcas similares às sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
II - declaração de atendimento satisfatório emitido por outro órgão público que tenha adquirido o produto.
Da amostra e do protótipo
§ 8º A Administração pode exigir amostra dos proponentes e exigir protótipo do objeto pretendido.
Da pré-qualificação aberta
§ 9º A Administração pode manter cadastro permanentemente aberto visando à pré-qualificação de produtos, com vistas a futuras licitações.
Do processo de padronização
§ 10. O processo de padronização deverá conter, sempre que possível, pareceres técnicos sobre as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de anterioridade, custo e condições da manutenção, garantia e, finalmente, despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão (standard), devendo ser publicada no meio de divulgação oficial a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.
§ 11. A decisão sobre padronização:
I - pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;
II - deve ser revista a cada 2 (dois) anos, visando à aferir as novas condições do mercado.
§ 12. É permitida padronização com base em processos de outros órgãos públicos devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser publicado no meio de divulgação oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS LOCAÇÕES
Seção I
Das regras gerais da locação
Art. 45. Os contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária regem-se pelas disposições gerais do direito privado, inclusive quanto:
I - à oferta de garantias;
II - ao período de vigência;
III - às condições de rescisão.
Do prazo de locação
§ 1º O prazo de locação deve ser ajustado de modo a compensar o investimento com as adaptações necessárias às instalações.
Das providências anteriores à locação
§ 2º Antes de proceder à locação, a Administração deve:
I - realizar a avaliação prévia;
II - avaliar os custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização;
III - avaliar os custos diretos e, quando for o caso, indiretos da manutenção incidentes na execução do contrato;
IV - assegurar-se da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários para a contratação;
V - certificar-se da inexistência de outros imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
VI - analisar e documentar a conveniência da locação em relação a outras formas de uso do imóvel;
VII - avaliar a existência de ônus reais sobre o imóvel.
Da forma de seleção - licitação, credenciamento ou contratação direta
Art. 46. A locação de imóvel deve ser precedida de licitação ou credenciamento.
Parágrafo único. É permitida a locação direta, por meio de credenciamento, para atender finalidade da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que:
I - o preço seja compatível com o valor de mercado;
II - o ato seja publicado em meio de divulgação oficial.
Do leasing
Art. 47. A contratação de leasing deve ser precedida de licitação e avaliação técnica das propostas, considerando o valor mensal, as taxas de financiamento aplicadas e o tempo.
Parágrafo único. A avaliação da vantagem do leasing sobre as demais operações e a aferição das propostas entre si podem ser cometidas a consultor especializado em gestão financeira ou administração pública.
Da securitização
Art. 48. É permitida a contratação de locação de bem a construir desde que demonstrada a vantagem econômica em favor da Administração, comparada às opções de aluguel simples, compra e contratação de obra.
§ 1º A Administração poderá permitir a securitização do financiamento.
§ 2º A avaliação da vantagem da securitização sobre as demais opções e a aferição das propostas entre si podem ser cometidas a consultor especializado em gestão financeira ou administração pública.
Seção II
Da preferência da concessão em relação à locação
Art. 49. As locações em que a Administração for locadora devem ser substituídas por concessão ou concessão de direito real de uso, na medida em que forem encerrados os prazos dos contratos vigentes.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS E OBRAS
Seção I
Das regras gerais
Art. 50. Os serviços somente podem ser licitados quando houver:
I - termo de referência, na forma do art. 3º, LXXIV ou projeto básico, descrevendo detalhadamente o resultado ou produto pretendido;
II - estimativa de preços;
III - compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo único. É dispensável a previsão de recursos orçamentários para:
I - procedimento auxiliar de:
a) pré-qualificação;
b) registro de preços;
II - objeto visando à execução de convênio.
Seção II
Das restrições à terceirização
Art. 51. Não podem ser contratados serviços inerentes a atividades previstas para cargos permanentes do órgão, exceto quando:
I - se tratar de cargo extinto total ou parcialmente;
II - se tratar de trabalho temporário, nos termos da respectiva legislação;
III - houver lei que disponha em contrário.
Art. 52. Nas contratações de serviços terceirizados é vedada a:
I - indicação, pela Administração ou seus agentes, de pessoas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II - indicação, pela Administração ou seus agentes, de salário a ser pago pelo contratado superior ao definido em lei ou ato normativo;
III - definição de forma de pagamento mediante reembolso dos salários pagos;
IV - dispensa de licitação, amparada no art. 118, inciso V, “i”.
V - à empresa prestadora de serviços contratar cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos de confiança, de natureza especial ou eletiva do respectivo ente federado, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Parágrafo único. Ressalva-se o disposto no inciso I deste artigo, à exigência de profissional detentor de qualificação superior para execução dos serviços em órgão específico.
Seção III
Dos direitos autorais
Art. 53. A Administração só pode contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado, desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Dos acessórios do direito autoral
§ 1º Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Da licitação
§ 2º A alteração de projeto ou serviço técnico especializado deverá ser licitada.
Do repúdio da criação alterada
§ 3º Discordando o autor do projeto original das modificações realizadas, assiste-lhe o direito a repúdio da criação, que deverá merecer a mesma publicidade do ato inicial.
Seção IV
Dos serviços de informática, automação e tecnologia da informação
Art. 54. Para os fins deste Código, os serviços de informática e automação classificam-se em:
I - comuns - aqueles disponíveis no mercado e que apresentem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações usuais;
II - especiais - definidos na forma da legislação pertinente.
§ 1º Para contratação de serviços de informática, a Administração deve observar o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e adotar, obrigatoriamente, o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para as empresas com produtos beneficiados pela Lei nº 10.176/2001, deverá ser apresentada junto à proposta técnica e preço:
I - a respectiva portaria que comprove a preferência prevista acima, expedida pelo respectivo órgão do Governo Federal, bem como a comprovação dos três últimos depósitos trimestrais junto ao FNDCT - Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia, e os três últimos protocolos de entrega dos relatórios de comprovação de fruição dos benefícios da Lei nº 10.176/2001, referentes ao último período imediatamente anterior à data de abertura do edital; ou
II - a declaração de satisfação dos requisitos acima, expedida pela entidade representativa do setor de âmbito nacional.
Seção V
Das regras contratuais dos serviços de informática
Art. 55. O contrato dos serviços de informática deve dispor que:
I - o desenvolvimento de software específico contratado pela Administração Pública é de propriedade desta, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro;
II - todo contratado pela Administração tem o dever de garantir ao sucessor do contrato a transferência de conhecimento que tenha adquirido na execução; e
III - no caso de rescisão, é permitido resguardar a continuidade do serviço com o futuro contratado.
§ 1º Os contratos poderão prever cláusulas de transição de serviços e de transferência de tecnologia para a Administração Pública ou para o novo prestador de serviços.
§ 2º O Governo federal deverá expedir norma sobre a padronização de serviços e equipamentos de informática, visando à aquisição centralizada, à integração de sistemas e ao sigilo e à confiabilidade das informações.
Seção VI
Das obras e serviços de engenharia
Art. 56. As obras e os serviços de engenharia devem observar o seguinte:
I - prévia existência de projeto executivo, realizado por profissional detentor de habilitação específica;
II - planilha de custos detalhada em quantitativos unitários;
III - plano de gerenciamento da execução do objeto;
IV - cronograma físico-financeiro de desembolso.
Das regras dos projetos
§ 1º Nos projetos de obras e serviços, devem ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação;
VI - durabilidade da obra ou do serviço;
VII - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VIII - impacto ambiental.
Da padronização
§ 2º As obras e serviços destinados aos mesmos fins devem ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Do planejamento total
§ 3º A programação da execução das obras e dos serviços deve ser realizada em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução e o cronograma mensal de desembolso.
Da atualização dos preços
§ 4º Não será computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até o respectivo pagamento, que será calculada por critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Do projeto executivo
§ 5º Excepcionalmente, em despacho motivado da autoridade superior, que demonstre a inviabilidade técnica da prévia elaboração de projeto executivo, é permitida a licitação e contratação apenas com o projeto básico.
CAPÍTULO X
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 57. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - pregão;
III - concurso;
IV - leilão.
§ 1º Além das modalidades referidas neste artigo, a Administração Pública pode servir-se dos procedimentos do sistema de registro de preços, da pré-qualificação, do credenciamento e do registro cadastral.
§ 2º É vedada a adoção de procedimentos diversos daqueles especificados no parágrafo anterior ou criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS PECULIARES DAS MODALIDADES
Seção I
Das regras comuns à concorrência e ao pregão
Art. 58. A licitação deve observar o seguinte procedimento:
I - fase interna, compreendendo:
a) definição do objeto no termo de referência, conforme disposto no art. 3º, LXXIV ou projeto básico;
b) estimativa de custos diretos e, quando for o caso, indiretos;
c) elaboração da minuta do contrato e sua aprovação;
d) elaboração do edital e sua aprovação;
II - fase externa, compreendendo:
a) publicação do edital;
b) impugnação e esclarecimentos;
c) recebimento dos documentos de habilitação e das propostas de técnica e ou preço;
d) análise e julgamento das propostas;
e) análise e julgamento da habilitação;
f) proclamação do vencedor da licitação;
g) recursos;
III - fase de homologação da licitação.
§ 1° A análise e julgamento das propostas e da habilitação, a ordem de precedência das fases e dos documentos observarão o que dispuser o edital.
§ 2° A exigência da habilitação fiscal visa garantir a isonomia dos licitantes entre os preços ofertados e seu exame será restrito aos tributos e encargos incidentes sobre o objeto da licitação.
Seção II
Das regras específicas para concorrência
Art. 59. A concorrência é obrigatória para:
I - concessão e a concessão de direito real de uso, observado o disposto no art. 40, § 4º;
II - compra de bens e serviços de informática especiais;
III - obras e serviços de engenharia de grande vulto.
§ 1º No caso de leilão ou concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, devendo a transferência formalizar-se apenas após a integralização do pagamento ou apresentação de garantias, se for o caso.
§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições referidas no parágrafo anterior para pagamento e recebimento do objeto implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia, sem prejuízo de outras sanções.
Seção III
Das regras específicas do pregão
Do procedimento do pregão
Art. 60. O desenvolvimento do pregão deverá observar os seguintes procedimentos:
I - aberta a sessão, o pregoeiro convocará os interessados ou os representantes para entregarem, em envelope fechado, a proposta de preços;
II - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e à verificação da compatibilidade do objeto com o previsto no edital;
III - se todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá fixar o prazo de 24 horas para a reapresentação das propostas escoimadas dos vícios apresentados;
IV - as propostas classificadas serão selecionadas para lances, observando-se o seguinte:
a) no pregão presencial:
- o edital poderá estabelecer como critério de seleção para a fase de lances o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) relativamente à de menor preço;
- quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as 3 (três) melhores propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para que seus autores participem da etapa de lance;
b) no pregão eletrônico, o edital poderá admitir que os autores de todas as propostas classificadas ofereçam lances;
V - em seguida, o pregoeiro informará o intervalo mínimo de valor que admitirá para o objeto, e será dado início à etapa de apresentação de lances pelos proponentes presentes, que devem ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, observando-se:
a) no pregão presencial, o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
b) no pregão eletrônico, o pregoeiro abre a fase de lances e todos poderão ofertá-los;
VI - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implica a exclusão do licitante dessa fase, conforme o caso, em relação ao item ou objeto em licitação;
VII - caso não se realizem lances, é verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação;
VIII - o encerramento da etapa de lances observará o seguinte:
a) no pregão presencial, a informação de todos os licitantes selecionados para a fase de lances de que não possuem mais lances a oferecer;
b) no pregão eletrônico, o aviso de encerramento iminente decidido pelo pregoeiro, após o que:
- transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
- o sistema eletrônico prorrogará por, no mínimo, um minuto, a etapa de lances, se for apresentado novo lance.
IX - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examina a aceitabilidade do preço da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito;
X - em seguida, o pregoeiro julgará a habilitação do licitante classificado em primeiro lugar para o item;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII - em qualquer situação, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será exibida aos demais licitantes a habilitação.
Seção IV
Das regras específicas do leilão
Do procedimento
Art. 61. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I - análise da vantagem do uso de leilão, em relação a outras formas de alienação;
II - indicação de representantes;
III - exigência de garantia, definida na forma do edital.
Do pagamento
§ 1º Os bens arrematados devem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e entregues ao arrematante, no prazo e condições definidas no edital, inclusive mediante a apresentação de garantias se for o caso.
§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento e recebimento implica perda, em favor da Administração, do valor já recolhido e da garantia, sem prejuízo de outras sanções.
Do leilão internacional
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas.
Da divulgação do edital
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que será realizado.
Seção V
Das regras específicas do concurso
Art. 62. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado.
Da cumulação de objetos
§ 1º A Administração pode promover concurso para vários objetos de mesma especialidade técnica, para contratação eventual.
Da comissão do concurso
§ 2º A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto, presidida por servidor público.
§ 3º É dispensável a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso, quando os membros detiverem notória especialização, observando-se o procedimento do art. 120, § 2º.
Do edital do concurso
§ 4º O edital deve indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos;
III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;
IV - os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e
V - o prazo para entrega dos trabalhos, que deve ser compatível com a complexidade do objeto.
§ 5º Em se tratando de projeto, deve ser observada a regra do art. 53, caput e § 1º.
Capítulo XII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES À LICITAÇÃO
Art. 63. Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços - SRP, a pré-qualificação e o credenciamento.
Do julgamento dos sistemas auxiliares
Parágrafo único. O julgamento dos sistemas auxiliares de licitação segue a mesma competência definida para as licitações.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 64. A Administração pode utilizar o sistema de registro de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços, que deve ser regulado pelas regras do edital ou regulamento próprio a ser aprovado pela autoridade máxima.
Da preferência para uso do SRP
Art. 65. Será adotado, preferencialmente, o SRP, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens, com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços, para execução por tarefas ou por empreitadas;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, bem como a diversos programas de governo ou à execução de vários convênios; e
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir, previamente, o quantitativo a ser demandado pela Administração;
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser adotado o Sistema de Registro de Preços quando:
I - o objeto a ser contratado possa ser definido em unidades de medida e a licitação, por restrições orçamentárias e legais, ainda não puder ser realizada;
II - se tratar de bens e serviços de informática comuns, observada a legislação específica vigente;
III - é vedado o uso do SRP para aquisição de bens de capital sob encomenda ou bens de informática especiais.
Subseção I
Dos órgãos envolvidos no SRP e suas relações
Art. 66. Ao órgão gerenciador Sistema de Registro de Preços, compete:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos e termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - solicitar aos órgãos participantes as justificativas de restrição à competição, nos casos em que for admissível por este Código;
IV - realizar prévia pesquisa de preços, observando os preços praticados no âmbito dos órgãos públicos, visando estabelecer o critério de aceitabilidade de preços;
V - confirmar, junto aos órgãos participantes, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, projeto básico e termo de referência;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII - indicar os fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação, definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as penalidades por irregularidades ocorridas no curso da licitação, ou por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
X - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP;
XI - coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores da Ata de Registro de Preços;
XII - promover todos os atos necessários à instrução processual, inclusive a prática dos atos de controle e administração.
§ 2º Ao iniciar um novo registro de preços, o órgão gerenciador disponibilizará em meio eletrônico, acessível a todos os órgãos interessados, o convite para participação e observará os seguintes procedimentos adicionais:
I - iniciar as aquisições pelo módulo gerenciador-participante do sistema eletrônico de contratações, informando:
a) o objeto que pretendem licitar;
b) a relação dos bens e serviços;
c) as quantidades estimadas e máximas de contratações;
d) os locais de entrega e condições de recebimento;
e) o prazo estimado da licitação;
f) a modalidade de licitação;
g) o prazo limite para manifestação do interesse em participar do SRP;
h) o nome do Gestor do SRP no órgão gerenciador e meios de comunicação direta com ele;
II - o sistema emitirá aviso de consulta automática a todos os demais órgãos, com vistas à promoção de contratações compartilhadas, considerando as vantagens da economia de escala;
III - esgotado o prazo de manifestação dos interessados em participar do SRP, previamente definido pelo gerenciador no sistema, as informações sobre a descrição do objeto serão consolidadas quanto a:
a) descrição e qualidade do objeto;
b) quantidades do produto, do item ou do lote;
c) condições e locais de entrega;
d) garantia, assistência técnica e condições de manutenção.
IV - o gerenciador poderá rejeitar a adesão de participante, item ou produto determinado, sempre que, a seu juízo não for conveniente o compartilhamento da contratação;
§ 3º Os órgãos consultados pelo sistema não poderão participar como carona em outra Ata de Registro de Preços durante os três meses seguintes à consulta para a contratação de objeto constantes da consulta, exceto na hipótese de recusa do gerenciador a que alude o inc. IV do parágrafo anterior.
§ 4º O sistema será desenvolvido sob a responsabilidade e apoio técnico e operacional do órgão gerenciador que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes de registro cadastral.
Das atribuições do órgão participante
Art. 67. Compete ao órgão participante do Sistema de Registro de Preços :
I - a responsabilidade pela manifestação em participar do registro de preços;
II - o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação;
III - a adequação das respectivas especificações, projeto básico e termo de referência com o órgão gerenciador;
IV - manifestação, junto ao órgão gerenciador, de sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
V - a garantia de que todos os atos, inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado, estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
VI - o conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
Das atribuições do gestor da ARP
Art. 68. Os órgãos gerenciador, participante e carona, antes de demandarem objetos com preços registrados, devem indicar, no respectivo processo de contratação, um gestor da Ata de Registro de Preços, ao qual compete:
I - verificar, quando da necessidade de contratação, a correta indicação do fornecedor ou prestador de serviço, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, periodicamente e por amostragem, de que a contratação atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
§ 1º Caberá ao gestor da Ata de Registro de Preços, dos órgãos participante e carona, comunicar ao órgão gerenciador:
I - a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital ou firmadas na Ata de Registro de Preços;
II - as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados;
III - a aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas obrigacionais, inseridas nas respectivas Ata de Registro de Preços;
IV - a existência de preços e condições mais vantajosas, constantes em outro Sistema de Registro de Preços.
Subseção II
Da definição do objeto e da licitação
Da definição do objeto
Art. 69. A definição do objeto da licitação por meio do SRP observará o que dispõe este Código e, ainda, o seguinte:
I - caberá ao gerenciador zelar para que a descrição do objeto garanta a qualidade da aquisição e o princípio da padronização;
II - a definição de quantidades deve observar a regra do parcelamento;
III - no caso de compras e locação:
a) a adequada descrição do objeto, sem indicação de marca, exceto quando for tecnicamente justificável ou usada para referência como tipo ou similar;
b) a qualidade do objeto;
IV - no caso de serviços:
a) o uso de uniforme e normas disciplinares;
b) a freqüência e a periodicidade estimadas de contratação;
c) o tempo mínimo até a efetiva disponibilidade da mão-de-obra.
§ 1º Quando o objeto for realizado em locais diferentes, o edital poderá facultar a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2º As estimativas de demandas deverão ser ajustadas de modo que:
I - a ocorrência de contratações freqüentes não torne inexeqüíveis os preços contratados;
II - mesmo inexistindo o compromisso da contratação, o edital poderá definir previamente o valor mínimo de faturamento de cada solicitação.
III - seja evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade ou região, para melhor assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Da licitação do SRP
Art. 70. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de concorrência ou pregão.
§ 1º O tipo da licitação será o de menor preço ou técnica e preço.
§ 2º Na modalidade de pregão será adotada preferencialmente a forma eletrônica.
Art. 71. O edital para Registro de Preços conterá, além dos elementos exigidos para a licitação convencional, o seguinte:
I - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
I - a especificação/descrição do objeto, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa e o máximo de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - a admissibilidade ou não de variação de preços por região;
IV - no caso de compras, ainda o seguinte:
a) a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
b) o prazo de entrega e o tempo de garantia do objeto;
c) as condições de manutenção e assistência técnica.
V - no caso de serviços, ainda o seguinte:
a) freqüência e periodicidade estimadas;
b) características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados;
c) os modelos de planilhas de custo para apresentação da proposta;
d) os procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento;
VII - o prazo de validade do registro de preço e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação;
VIII - a minuta da Ata de Registro de Preços e, quando for o caso, a minuta de contrato;
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 72. Ao preço do primeiro colocado, poderão ser registrados tantos fornecedores ou prestadores de serviço quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.
§ 1° A critério da Administração, poderão ser registrados os preços de outros licitantes que aceitarem fornecer ao preço do primeiro colocado, para formação de reserva à demanda máxima pretendida.
§2°. Excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.
Art. 73. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Subseção III
Da instrução do processo de SRP
Do processo de licitação
Art. 74. O processo de licitação para registro de preços será instruído com os seguintes elementos:
I - justificativa da necessidade do objeto;
II - decisão motivada da conveniência do uso do SRP;
III - descrição do objeto, projeto básico e/ou termo de referência;
IV - minuta do edital de licitação;
V - minuta da Ata de Registro de Preços;
VI - parecer jurídico aprovando o edital e a minuta da ARP;
VII - comprovante da publicação do aviso do edital no Diário Oficial;
VIII - comprovante da publicação do aviso da Ata de Registro de Preços em meio de divulgação oficial;
IX - informação dos responsáveis sobre o convite aos demais órgãos para participarem do registro de preços;
X - ata de reunião prévia com fornecedores, se houver sido realizada;
XI - relação dos órgãos participantes e carona;
XII - requerimentos e comprovantes de negociação de preços e atas de reunião, ser for o caso;
XIII - pesquisa de preços utilizada pela comissão de licitação ou pregoeiro que embasou o julgamento dos preços.
Parágrafo único. Quando se tratar de órgão gerenciador que esteja promovendo a licitação apenas para outros órgãos, o atendimento do inciso I será documentado por consultado.
Do processo de contratação
Art. 75. O processo de contratação decorrente de registro de preços será instruído com os seguintes elementos:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - declaração do ordenador da despesa de que a contratação:
a) guarda adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual;
b) é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, se for o caso, com o Plano Plurianual;
c) há registro de preços em vigor, indicando respectiva ARP;
d) as quantidades a serem demandadas no exercício financeiro são inferiores ao limite máximo registrado;
e) é mais vantajosa do que os preços praticados;
f) a consulta feita ao gerenciador e a resposta do fornecedor, em caso de carona;
g) juntada de cópia do edital e da ARP;
III - comprovação de regularidade com a seguridade social;
IV - emissão de empenho ou instrumento equivalente
V - se for o caso, o instrumento de contrato assinado.
§ 1° Quando a contratação for realizada pelo órgão gerenciador, os elementos referidos na alínea “c”, do inc. II, e seguintes serão substituídos pela referência ao processo do SRP.
§ 2° Quando a contratação for realizada pelo órgão participante, os elementos referidos na alínea “c”, do inc. II, e seguintes serão substituídos pela referência ao processo do SRP, com exceção da aliena “g”.
§ 3° Para a comprovação da vantagem a que se refere a alínea “e”, exigir-se-á pesquisa de preços, observando-se o seguinte:
I - poderá ser feita por simples amostragem;
II - deve considerar o preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III - existindo condições semelhantes, a vantagem pode ser inferida pelo custo e tempo demandado em nova licitação.
§ 4º É dispensada a formalização da contratação por meio de instrumento de contrato, quando as cláusulas obrigacionais, inseridas na Ata de Registro de Preços, assegurarem a eficácia de obrigações futuras.
Subseção IV
Da Ata de Registro de Preços
Art. 76. A Ata de Registro de Preços define a obrigação jurídica do licitante vencedor de disponibilizar o objeto licitado, durante toda a vigência, nos termos e condições nela estabelecidos e vinculados ao edital:
Parágrafo único. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 77. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes;
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata quando:
a) a pesquisa, por amostragem, revelar que os preços continuam sendo mais vantajosos;
b) o beneficiário da ARP concordar com a prorrogação.
§ 3º A prorrogação da ARP renova integralmente a quantidade do objeto disponibilizado, salvo manifestação em contrário do órgão gerenciador ou do beneficiário da Ata.
Subseção V
Do carona em SRP
Art. 78. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º A ausência de resposta por período superior a três dias implicará:
I - o direito do órgão carona para contatar diretamente com o fornecedor;
II - a dispensa de rateio ou reembolso de despesas que o edital da licitação houver estabelecido.
§ 2º Caberá ao beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Do uso da Ata pelo carona
Art. 79. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada pelo órgão ou entidade carona, observando-se o seguinte:
I - limite da contratação individual - para cada carona não poderá ser superior ao quantitativo máximo licitado pelo gerenciador;
II - limite que implica fracionamento de despesa - como tal entendido que não poderá ser contratada, no exercício financeiro, quantidade superior à licitada na Ata de Registro de Preços;
III - comprovação da vantagem da adesão;
IV - serem integrantes da Administração direta ou indireta.
Das atribuições do carona
Art. 80. Competirá ao órgão carona do Sistema de Registro de Preços:
I - a responsabilidade pela manifestação de interesse em aderir ao registro de preços;
II - a verificação da compatibilidade da estimativa de seu consumo e do seu cronograma de contratação com o que consta da Ata de Registro de Preços;
III - se for o caso, a adequação das respectivas especificações, projeto básico e termo de referência ao da Ata de Registro de Preços;
IV - manifestação, junto ao órgão gerenciador, do interesse em aderir à Ata de Registro de Preços; e
V - o zelo para que todos os atos inerentes ao procedimento à adesão ao registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
VI - o conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo depois de concluído o procedimento licitatório.
Subseção VI
Das alterações de preços registrados
Art. 81. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações de qualidade e quantidade, nos termos em que este Código admitir para os contratos em geral, observando-se em relação as alterações de preços as seguintes regras específicas
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o beneficiário da ARP visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o beneficiário da ARP será liberado do compromisso assumido; e
III - convocar os demais fornecedores e prestadores de serviços, que participaram da licitação, visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º Quando o preço de mercado, por motivo superveniente, tornar-se superior aos preços registrados e o beneficiário da ARP, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - proceder à negociação de preços, visando a majoração, se:
a) os motivos e comprovantes apresentados forem comprovadamente verdadeiros;
b) o requerimento tiver sido apresentado antes do pedido de fornecimento;
c) o valor pretendido pelo beneficiário encontrar-se abaixo do preço de mercado pesquisado pelo gerenciador; ou
II - convocar os demais fornecedores e prestadores de serviço, que participaram da licitação, visando:
a) apresentação de novas propostas atualizadas; ou
b) igual oportunidade de negociação.
III - se atendidos os requisitos do inc. I, mas o órgão gerenciador decidir pela aplicação do inciso anterior, deverá liberar o beneficiário da ARP do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção VII
Do cancelamento da Ata de Registro de Preços
Art. 82. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - nas hipóteses dos incisos II do § 2° e III do § 3° do artigo anterior; e
IV - tiver presentes razões de interesse público.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Seção II
Da pré-qualificação
Art. 83. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo destinado a selecionar previamente:
I - fornecedores ou prestadores de serviços que reúnam condições de habilitação para participar de licitação, na forma estabelecida nos artigos 96 a 103; ou
II - bens e serviços a serem contratados em futura licitação.
§ 1º A pré-qualificação rege-se pelas normas do respectivo edital.
§ 2º Havendo pré-qualificação a licitação pode ser restrita às pessoas ou aos objetos pré-qualificados.
§ 3º Na pré-qualificação de licitantes são exigidos os documentos previstos nos artigos 96 a 103, em atendimento ao edital específico publicado pela Administração, observando-se o seguinte:
I - o edital deve conter o termo de referência ou o projeto dos bens e serviços que serão licitados;
II - o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação de documentos, até a apresentação da documentação;
III - aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital, prevista no art. 95;
IV - validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b) com reabertura de prazo para novas inscrições.
§ 4º O prazo referido no inciso II do parágrafo anterior pode ser concomitante com o previsto no inciso I do § 4º do art. 94.
§ 5º Na seleção de bens e serviços por pré-qualificação:
I - o período de inscrição pode ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II - a Administração apresenta, no edital, o termo de referência ou projeto dos bens e serviços desejados e os critérios técnicos que utiliza para julgamento;
III - os produtos e serviços pré-qualificados passam a integrar o registro cadastral de bens e serviços da Administração;
IV - é permitido aos órgãos da Administração servirem-se do cadastro de bens e serviços mantidos por outros órgãos públicos.
§ 6º A apresentação de documentos faz-se perante o órgão ou comissão indicada pela Administração, que deve examiná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ordenando as correções e reapresentação de documentos, quando for o caso, visando à ampliação da competição.
§ 7º A Administração deve divulgar aos interessados a relação dos pré-qualificados.
§ 8º O edital deve definir as regras complementares, atentando para os princípios definidos nesta Lei.
Seção III
Do credenciamento
Art. 84. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração.
§ 1º O credenciamento é indicado quando:
I - o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, como a execução e serviços de assistência médica, odontológica, jurídica ou treinamento comum;
II - por razões de estratégia logística houver interesse na diluição da demanda.
§ 2º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3º No credenciamento o edital deverá prever:
I - o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II - o projeto dos serviços desejados e os critérios técnicos que utiliza para julgamento;
III - o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
III - aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital, prevista no art. 95;
IV - validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b) com reabertura de prazo para novas inscrições.
CAPÍTULO XIII
DAS PRERROGATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 85. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 87. Para o cumprimento do disposto no art. 86 deste Código, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até 80.000 (oitenta mil unidades monetárias);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 88. Não se aplica o disposto nos arts. 110 e 111 deste Código quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 122 e 123 deste Código.
CAPÍTULO XIV
DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 89. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, observado, quando for o caso, o disposto no art. 2º, § 2º.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazê-lo o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro, eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior, será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio definida na forma do art. 126, XIII.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros devem ser acrescidas dos gravames do correspondente Imposto de Importação e de todos os tributos e encargos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 5º Os gravames referidos no parágrafo anterior constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 6º As cotações de todos os licitantes devem ser para entrega no mesmo local de destino.
§ 7º Para viabilizar o princípio da unidade das relações exteriores, o edital e o resultado da licitação devem ser comunicados ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 8° Para as licitações de maior complexidade é permitido, desde que devidamente justificado, a Comissão de Licitação contratar profissional especializado em comércio exterior, direito ou controle para promover o acompanhamento da licitação.
CAPÍTULO XV
DO EDITAL
Seção I
Da vinculação do edital
Art. 90. A Administração e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acham estritamente vinculados.
Seção II
Do conteúdo do edital
Art. 91. O edital divide-se em três partes, devendo constar:
Do preâmbulo do edital
I - na primeira parte, preâmbulo:
a) objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
b) o ramo de atividade dos licitantes que o edital está convocando para a licitação;
c) o nome da entidade, do órgão e da unidade administrativa que está promovendo a licitação;
d) o número de ordem em série anual;
e) a modalidade e o tipo da licitação;
f) o local, dia e hora para recebimento pelo representante da empresa da proposta e comprovação da habilitação, se for o caso;
g) o prazo para impugnação e obtenção de esclarecimentos;
h) os meios de comunicação e os códigos de acesso disponibilizados para os interessados, com indicação dos horários de atendimento e nome dos servidores responsáveis pelos esclarecimentos;
i) no caso de obras e serviços de engenharia, os locais e horários onde pode ser examinado e adquirido o projeto;
j) o local, dia e hora para início da abertura das propostas e, quando for o caso, da habilitação;
Do corpo do edital
II - na segunda parte, corpo do edital:
a) menção de que é regida por este Código;
b) instruções para a impugnação do edital e obtenção de esclarecimentos;
c) condições para participação na licitação;
d) forma de apresentação dos documentos e das propostas;
e) procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;
f) critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, inclusive, quando exigida a apresentação de propostas técnicas, a pontuação prevista para cada item;
g) o preço máximo, quando for do interesse da Administração;
h) instruções para os recursos previstos nesta Lei;
i) prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
j) penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior;
k) outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
l) prazo para indicar o representante;
Dos anexos
III - na terceira parte, dos anexos:
a) na concorrência e no pregão, o termo de referência ou o projeto;
b) planilha de custos ou estimativa de preços quando o edital estabelecer preços máximos;
c) minuta do contrato e, se for o caso, da Ata de Registro de Preços;
d) outros elementos considerados relevantes pela Administração.
Do sigilo das planilhas
§ 1º As planilhas de custos e estimativas de preços são sigilosas até o julgamento, exceto quando o edital estabelecer preços máximos.
Da proposta por desconto
§ 2º Alternativamente à indicação de preços, a Administração pode exigir que a proposta apresente descontos em relação às tabelas de referência usualmente praticadas na iniciativa privada ou fixadas por órgão oficial.
Do prazo de validade das propostas
§ 3º O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:
I - o máximo é de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas se outro não estiver fixado no edital;
II - findo o prazo, não havendo a convocação para assinar o contrato ou, se for o caso, a Ata de Registro de Preços, fica o licitante liberado dos compromissos assumidos;
III - o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Administração tem a proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser sanada pelo representante indicado, mediante provocação do órgão da licitação, antes da proclamação da desclassificação.
Da ordem de abertura das propostas de técnica e de preço
§ 4º O edital deve prever que, nas licitações de técnica e preço, só serão abertas as propostas de preços dos licitantes classificados na técnica.
Das vedações ao edital
Art. 92. É vedado constar do edital:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação técnica;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, modalidade e local de pagamentos, inclusive no que se refere a moeda, quando se tratar de licitação internacional ou estiverem envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o direito de preferência em relação aos:
a) bens e serviços de informática especiais; nos termos definidos na Lei nº 8.248/91, alterada pela Lei nº 10.176/01;
b) bens e serviços produzidos no país; e
c) bens e serviços produzidos ou comercializados com tecnologia desenvolvida no país.
IV - obrigação do licitante de obter recursos financeiros para execução do contrato, qualquer que seja a sua origem, exceto:
a) nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da legislação específica;
b) nos casos de empreendimentos contratados por securitização.
V - fornecimento de bens e prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços, que podem ter apenas os máximos definidos.
VI - objeto que inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos previstos no art. 44, §§ 4º a 6º;
VII - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Código, que inibam a participação na licitação;
VIII - exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;
IX - pagamento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custos de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso;
X - fixação de preços mínimos, ressalvados os casos de alienação de bens;
XI - julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto no art. 91, § 2º;
XII - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir qualquer dos princípios do art. 22 e da igualdade entre os licitantes.
§ 1° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade para data de início do contrato, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 2° O edital pode prever a equalização de propostas para inserção de tributos ou encargos diferenciados para assegurar a isonomia entre os licitantes.
§ 3° É vedado recusar a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, devendo o edital definir critérios para aceitação de equivalência.
Seção III
Da elaboração do edital
Art. 93. A minuta do edital deve ser elaborada por servidor detentor de formação jurídica no âmbito da unidade administrativa.
§ 1° Compete ao órgão jurídico da Comissão Central de Licitação examinar e aprovar o edital.
§ 2º É permitido o uso de edital padrão com cláusulas uniformes.
§ 3º No caso de edital padrão, o órgão jurídico somente pode ser responsabilizado pelas cláusulas que tiver examinado.
§ 4º O parecer jurídico que desaprovar edital, no todo ou em parte, pode ser rejeitado pela autoridade superior, em despacho motivado, oportunidade em que esta passa a responder pessoalmente pelas irregularidades que, em razão desse fato, sejam imputadas.
Apoio da área requisitante
§ 5° Caberá ao órgão requisitante a responsabilidade pela:
a) elaboração do termo de referência e do projeto básico e executivo;
b) a indicação da qualificação técnica exigível no edital;
c) cláusulas contratuais peculiares ao objeto.
Seção IV
Da publicidade do edital
Art. 94. Na publicação do edital, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a obrigatoriedade da publicação do resumo do edital, em meio de divulgação oficial, constando as informações previstas no art. 91, I;
II - a acessibilidade do processo licitatório a qualquer cidadão desde a publicação do resumo, mediante o recolhimento das respectivas custas.
III - comunicação, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, ao sindicato abrangente do ramo de atividade que comercialize o objeto da licitação.
§ 1º Nas licitações de grande vulto, o resumo do edital deve ser publicado em veículo da imprensa oficiosa do local onde será realizada a licitação.
§ 2° A licitação que envolva objeto com recursos da União deverá ser publicada ainda no Diário Oficial da União e observar as regras peculiares sobre imprensa oficial vigentes à época da contratação.
§ 3º A escolha do veículo da imprensa oficiosa - jornal, rádio ou televisão - é ato discricionário da autoridade superior, devendo ser fundamentada nos melhores índices de leitura ou audiência do possível mercado de licitantes e a economicidade, exigindo-se eqüidade na distribuição dos serviços quando existente mais de um veículo na mesma condição.
§ 4º O prazo para elaboração e entrega das propostas pelos licitantes deve ser definido, em cada caso, pela Administração Pública, contado da publicação, observando as seguintes regras:
I - mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos para concorrência que envolva:
a) obras e serviços de grande vulto;
b) compra de objeto a ser produzido por encomenda no valor equivalente a grande vulto.
c) nos casos que exijam mobilização de efetivo estimado a:
- superior a 20 profissionais de nível superior; e
- superior a 100 profissionais.
II - mínimo de 5 (cinco) dias úteis nos demais casos.
§ 5º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior são contados a partir da última divulgação do resumo do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, com os respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 6º As modificações no edital, que afetarem substancialmente a formulação das propostas, exigem:
a) divulgação pela mesma forma que se deu ao texto original; e
b) fixação de prazo igual ao inicialmente estabelecido.
Seção V
Da impugnação do edital
Art. 95. O edital de licitação pode ser impugnado, motivadamente:
I - por qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de comprovação de interesse;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
IV - pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas.
§ 1° O prazo para impugnar o edital, contado da publicação, é decadencial, observado o seguinte:
I - 5 (cinco) dias úteis, no caso do inciso I do § 4º do artigo anterior;
II - 2 (dois) dias úteis, no caso do inciso II do § 4º do artigo anterior.
§ 2° Ocorrendo impugnação, a Administração Pública deverá:
I - notificar todos os licitantes que já tiverem indicado representantes;
II - decidir no prazo de dois dias úteis após a instrução da impugnação.
§ 3° Os órgãos responsáveis pela contratação deverão atender em dois dias úteis os pedidos de informações ou esclarecimentos sobre o objeto impugnado.
§ 4° Extrapolado o prazo de resposta, haverá a imediata suspensão do certame, devendo ainda:
I - o Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro comunicar no prazo de 48 horas da extrapolação do prazo, a nova data para realização do certame;
II - iniciar o processo para apuração de responsabilidade.
§ 5° A impugnação será decidida pelo Presidente da Comissão ou pregoeiro a que couber a condução do processo licitatório.
§ 6° No prazo estabelecido para a impugnação, o Tribunal de Contas pode determinar:
I - a apresentação do edital e do processo, os quais poderão ser encaminhados por cópia ou meio eletrônico/digital, devendo a Administração Pública proceder às correções que lhe forem determinadas; e
II - em caráter excepcional e por uma única vez, a suspensão da licitação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 7º Nos processos submetidos à apreciação do Poder Judiciário e do Ministério Público, a Procuradoria-Geral do respectivo ente federado deverá avaliar a conveniência de argüir litigância de má-fé em relação aos licitantes que, tendo deixado consumar-se a decadência, buscarem a via judicial para discutir regra do edital.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das modalidades de habilitação
Art. 96. As condições de habilitação são definidas no edital, que pode limitar a participação na licitação:
I - aos pré-qualificados, na forma do art. 83;
II - aos que demonstrarem, em fase própria da licitação, possuírem as condições exigidas; ou
III - aos previamente cadastrados ou aos que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento.
§ 1º A habilitação pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância, conforme dispuser o edital ou ato normativo da autoridade máxima.
§ 2º Na habilitação para alienação de bens imóveis, devem ser observadas as regras do art. 59, § 1°.
Seção II
Da habilitação
Art. 97. A habilitação é o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação e classifica-se em:
I - jurídica;
II - técnica e operacional;
III - fiscal e social; e
IV - econômica.
§ 1º A habilitação pode ser dividida em duas etapas:
I - correspondente ao exame da qualificação jurídica e fiscal;
II - correspondente ao exame da qualificação técnica e econômica.
§ 2º O edital poderá também estabelecer a ordem das etapas da habilitação e a intermediação entre essas etapas e o exame da proposta.
Seção III
Da habilitação jurídica
Art. 98. A habilitação jurídica, que visa a demonstrar a capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de:
I - no caso de pessoas físicas:
a) cédula de identidade ou documento equivalente;
b) declaração negativa de insolvência civil;
II - no caso de pessoas jurídicas:
a) ato constitutivo atualizado;
b) registro no respectivo cartório ou junta comercial;
c) declaração negativa de falência ou concordata.
Seção IV
Da habilitação técnica e operacional
Art. 99. A habilitação técnica e operacional, que visa a demonstrar aptidão para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;
II - atestado, demonstrando que o licitante realizou, satisfatoriamente, em um único contrato, ou, se for o caso, vários simultaneamente, objeto com características equivalentes às da licitação, devidamente reconhecido pela entidade competente;
III - relação dos equipamentos, materiais e instalações que devem estar disponíveis durante a execução do contrato;
IV - atendimento a outros requisitos, pertinentes à qualidade do processo produtivo para a realização do objeto da licitação;
V - comprovação do licitante de dispor como empregado, proprietário ou sócio, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
§ 1º Os profissionais indicados pelo licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, devem participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 2º É obrigatória a exigência de atestados de realização satisfatória anterior quando o objeto:
I - envolver obras e serviços de engenharia de valor de grande vulto;
II - for alimentação hospitalar que inclua o fornecimento de dietas médicas nutricionais;
III - for bens e serviços de informática especiais.
§ 3º O edital poderá exigir que o licitante comprove a regularidade do recolhimento dos encargos tributários incidentes na execução do objeto que é apresentado no atestado.
Seção V
Da habilitação fiscal e social
Art. 100. A habilitação fiscal e social, que visa a assegurar a isonomia das propostas dos licitantes, a critério da Administração, deve observar o seguinte:
I - o licitante deve firmar declaração formal, sob as penas da Lei, de que está em situação regular com todos os tributos que incidem na atividade objeto da licitação, indicando o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - o licitante deve apresentar declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
III - o licitante deve apresentar ainda declaração de que está em situação regular perante a seguridade social.
§ 1º As declarações referidas nos incisos anteriores podem ser substituídas ou confirmadas, no todo ou em parte, por diligência feita pela Administração, inclusive por meio eletrônico de comunicação à distância.
§ 2º A Administração, em coordenação com os órgãos de arrecadação, poderá apresentar a relação dos tributos e contribuições de seguridade social necessários que incidirem diretamente sobre o objeto da licitação.
§ 3º É permitida a retenção da seguridade social e dos tributos, na forma da regulamentação específica à ser aprovada pelos órgãos competentes.
§ 4º A exigência de regularidade fiscal e social, no caso de pessoa jurídica, deve abranger a matriz e a filial que participa da licitação.
Art. 101. A comprovação de habilitação fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 102. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de habilitação fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da habilitação fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 143 deste Código, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Seção VI
Da habilitação econômica
Art. 103. A habilitação econômica, que visa a demonstrar a possibilidade de o licitante cumprir a obrigação decorrente da licitação, limita-se em exigir, a critério da Administração, declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que a empresa atende aos índices econômicos previstos no edital.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira do licitante é feita de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo da licitação.
§ 2º A exigência de índices limita-se à demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que deve assumir, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º Pode ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da capacidade financeira.
§ 4º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação econômica suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 5° Considera-se indevidamente restritivos a competição os índices estabelecidos que não sejam satisfeitos por, pelo menos, cinco empresas no mercado, apurado pelos meios em Direito admitidos.
Seção VII
Do registro cadastral
Art. 104. No caso do inciso III do art. 96, a nível federal será utilizado o Sistema Único de Cadastramento e a nível local as Comissões de Licitação poderão optar pela criação de registros cadastrais próprios para efeito de habilitação, na forma regulamentar.
§ 1º O registro cadastral deve ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a proceder, no mínimo anualmente, por intermédio do meio de divulgação oficial, ao chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos previstos no edital.
§ 3º O cadastro integrará o respectivo SGC e será gerido pela Comissão de Licitação, estratificado por ramo de atividade e complexidade do objeto.
§ 4° No pedido de inscrição no cadastro ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado deve fornecer:
a) os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação jurídica, fiscal e social;
b) a respectiva habilitação técnica e econômica, indicando os objetos, em gênero, para o quais se deseja cadastrar;
c) a prova de que o objeto para o qual se cadastra é compatível com o ramo de atividade que consta do ato constitutivo atualizado.
Da classificação do registro cadastral
§ 5º Os inscritos são classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação.
Do certificado de registro cadastral
§ 6º Aos inscritos deve ser fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro, o qual ficará disponibilizado em meio eletrônico de comunicação à distância.
Da anotação do desempenho do contratado
§ 7º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas é anotada no respectivo registro cadastral, para fins de emissão de atestados padronizados e disponíveis por meio eletrônico de comunicação à distância.
Do uso de outros registros cadastrais
§ 8º Existindo em outra esfera de governo cadastro devidamente regulamentado, a Administração poderá aceitar os cadastrados, informando, no respectivo edital da licitação, o prazo até o qual os licitantes podem comparecer para apresentarem os documentos necessários a eventual complementação do registro.
Do julgamento do registro cadastral
§ 9º O julgamento do registro cadastral deve ser feito pelo servidor lotado nos órgãos cadastradores, cabendo recursos para a autoridade máxima.
Seção VIII
Das vedações à participação em licitação
Art. 105. Não pode participar diretamente da licitação ou da execução de contrato:
I - o autor do projeto , pessoa física ou jurídica;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto ou da qual o autor do projeto, seu cônjuge ou parente até 3º grau, seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
IV - pessoa jurídica impedida, suspensa ou declarada inidônea para licitar e contratar;
V - pessoa jurídica que tenha participado ou que participe de pessoa jurídica punida na forma do inciso anterior;
VI - pessoa física impedida, suspensa ou declarada inidônea para licitar e contratar ou que integre ou tenha participado como proprietário, sócio, dirigente ou cotista de pessoa jurídica punida na forma dos incisos anteriores.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo na licitação de obra ou serviço de engenharia ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço de engenharia que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado.
§ 3º Não pode participar indiretamente da licitação do contrato ou fornecimento dos bens e serviços a estes necessários aquele que mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou familiar com servidores da comissão integrante do órgão responsável pela requisição do objeto.
Seção IX
Da participação de consórcios
Art. 106. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observam-se as seguintes regras:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, a qual deve atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 108 a 112, por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômica, o somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança cabe, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no edital.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, após o resultado da licitação e no prazo definido no edital, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO XVII
DO JULGAMENTO
Seção I
Do ambiente físico
Art. 107. No dia e hora designados no edital, a comissão ou pregoeiro procederão ao recebimento e a análise dos documentos do representante da empresa, observado o disposto no art. 97 e ss.
§ 1º Apenas os documentos que compõem a proposta de preços e, quando exigida, também a proposta técnica, necessitam ser entregues em envelope fechado.
§ 2º Após o exame da representação, será dado início a sessão de julgamento da licitação.
Seção II
Do ambiente virtual
Art. 108. O procedimento da licitação e o da contratação podem ser realizados em ambiente virtual, desde que:
I - a Administração disponibilize condições de segurança e confiabilidade suficientes para garantir:
a) a isonomia dos licitantes;
b) o sigilo das propostas;
c) o acompanhamento público em tempo real;
II - o sistema seja operado por membro da comissão ou agente por esse designado, sob sua responsabilidade, ou por pregoeiro.
Seção III
Da sessão de julgamento
Art. 109. A sessão de julgamento da licitação observará o seguinte desenvolvimento:
I - terá início, na hora definida no edital;
II - a sessão será aberta com o início da palavra do dirigente do órgão julgador, que informará:
a) a metodologia a ser desenvolvida;
b) os esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos trabalhos;
c) receberá os envelopes lacrados e, se for o caso, as amostras dos licitantes presentes;
d) no caso do procedimento virtual, receberá os envelopes lacrados e, sendo exigida a amostra, a mesma poderá ser enviada após a etapa de lances, no prazo definido no edital;
e) inicia o exame e julgamento dos documentos segundo a ordem indicada no edital, que poderá ser:
e.1) habilitação jurídica, fiscal e social;
e.2) habilitação técnica e econômica;
e.3) se for o caso, proposta técnica; e
e.4) proposta de preços;
III - quando qualquer das fases de habilitação ou as duas anteceder a proposta, não se abrirão os envelopes de preço dos licitantes inabilitados;
IV - quando o exame da proposta anteceder a habilitação, somente será examinada a habilitação do licitante vencedor;
V - o julgamento consiste em verificar:
a) se o licitante ofertou todos os documentos exigidos no edital;
b) se os documentos revelam a habilitação e a qualificação dos licitantes no nível mínimo exigido no edital;
c) se a proposta de preço oferece produto de qualidade igual ou superior ao mínimo exigido no edital e oferece preço justo;
d) se a proposta técnica, quando exigida apresenta nível superior ao mínimo de pontuação exigido no edital;
Do recurso
VI - encerrado o julgamento, será questionado aos presentes o interesse em recorrer, devendo a manifestação ser imediata, expressa e motivada, sob pena de decadência do direito de recorrer.
VII - caracteriza-se a recusa do direito em recorrer, quando o licitante:
a) expressamente declina do direito;
b) consultado se mantém silente;
c) está ausente à sessão; ou
d) não indica representante à sessão.
VIII - não havendo recurso, será lavrada ata da sessão e o processo encaminhado ao Presidente da comissão de licitação, para homologação do certame, ou a respectiva autoridade superior;
IX - havendo manifestação da intenção de recurso, o dirigente do órgão responsável pelo processo licitatório poderá reconsiderar desde logo a decisão, hipótese em que anulará os atos ilegais;
X - mantida a decisão, ou adiada para depois de melhor exame:
a) o interessado no recurso será consultado sobre interesse em oferecer razões de recurso por escrito, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das respectivas razões;
b) os demais licitantes serão, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente;
c) vista imediata dos autos será assegurada aos recorrentes;
d) no ambiente virtual, a vista será assegurada por meio da disponibilização de arquivos texto ou imagem digitais e, ainda, na forma física;
XI - recebidas as razões e contra-razões, o recurso será julgado e homologado o resultado em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade referida no inc. VIII, precedente.
XII - após a homologação do resultado, o processo retornará ao órgão requisitante para formalizar a contratação.
Da suspensão da sessão
§ 1º A qualquer tempo as comissões de licitação e os pregoeiros poderão suspender os trabalhos para análise de documentos, diligências e julgamento das propostas.
§ 2º Havendo suspensão dos trabalhos, o presidente da comissão ou o pregoeiro informará o dia, hora e local em que serão reiniciados.
Das amostras
§ 3º É permitido exigir amostras:
a) com antecedência à entrega das propostas, para exame pela Administração, na forma prevista no edital;
b) no ato do julgamento, para atender diligência;
c) após o julgamento da proposta, como condição para firmar contrato.
Seção IV
Do julgamento da proposta
Art. 110. O julgamento das propostas pode ser do tipo:
I - melhor preço, quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, atendendo às condições de habilitação e aos requisitos mínimos do objeto, cotar o menor preço;
II - técnica e preço, quando é declarado vencedor o licitante que, atendendo as condições da habilitação e aos requisitos mínimos da técnica, cotar preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na proposta mais vantajosa para a Administração;
III - maior lance, no caso de leilão;
IV - menor lance, no caso de pregão;
V - melhor projeto, no caso de concurso.
§ 1º Na ponderação a que se refere o inciso II, o fator técnica não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior a 70% (setenta por cento) do resultado.
§ 2º A licitação pode ser do tipo técnica e preço quando:
I - o objeto consistir em serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;
II - excepcionalmente, por autorização expressa e mediante justificativa da autoridade máxima, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, se o objeto:
a) for de valor superior ao indicado no art. 3°, inciso XLIX; e
b) for majoritariamente dependente de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; e
c) admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade mensuráveis;
d) admitir que as soluções referidas no inciso anterior, possam ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório, bem como para o fornecimento de bens de capital e ou prestação de serviços que envolvam os referidos bens;
III - se tratar de alimentação hospitalar, que inclua o fornecimento de dietas médicas nutricionais;
IV - do fornecimento de bens e serviços de informática especiais, se exigido pela legislação específica.
Seção V
Do julgamento da técnica
Art. 111. Quando prevista a apresentação de proposta de técnica, o julgamento deve:
I - verificar se o licitante apresenta técnica superior à mínima exigida;
II - atribuir nota técnica, segundo os critérios definidos no edital.
Parágrafo único. É permitida a contratação de consultor externo para avaliar a proposta técnica.
Seção VI
Do julgamento do preço
Art. 112. A análise das propostas de preços consiste em:
I - verificar se o objeto descrito na proposta e, se for o caso, a amostra, atendem aos requisitos do edital;
II - verificar se o preço cotado pelo licitante é:
a) compatível com a estimativa de preços ou com a planilha de custos da Administração;
b) inferior ao máximo estabelecido no edital, quando for o caso; ou
c) superior ao mínimo estabelecido no edital, no caso de alienação de bens;
III - desclassificar os preços superiores aos praticados no mercado ou inexeqüíveis;
IV - lançar as propostas classificadas em quadro próprio;
V - definir a ordem de classificação das propostas.
§ 1º Em relação às propostas consideradas inexeqüíveis, a Comissão e o Pregoeiro podem:
I - abrir prazo para que o licitante demonstre, em planilha de custos, a exeqüibilidade dos preços ou a realização de contrato com preço semelhante;
II - facultar ao licitante a classificação, desde que apresente garantia adicional de até 50% (cinqüenta por cento) do valor estimado da contratação.
§ 2º Quando todas as propostas de preço forem desclassificadas, a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novas propostas.
§ 3º O presidente da comissão e o pregoeiro podem, a qualquer tempo, negociar os preços visando à redução.
§ 4º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se faz, obrigatória e sucessivamente, em favor dos seguintes critérios:
I - às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos artigos 114 e 115;
II - aos bens produzidos no País;
III - aos bens produzidos e aos serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País, que tenha relação com o objeto do contrato;
IV - aos licitantes que tenham aderido a programas de qualidade e produtividade, que tenha relação com o objeto do contrato;
V - aos que tenham preços registrados no órgão ou entidade;
VI - por sorteio, para o qual todos os licitantes são convocados.
Seção VI
Do julgamento da habilitação
Art. 113. Antes ou depois do julgamento das propostas, conforme definido no edital, haverá o julgamento da habilitação.
§ 1º Não é permitida, após a entrega dos documentos da habilitação, a substituição ou apresentação de documentos, salvo:
I - a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas;
II - os esclarecimentos sobre dubiedades ou manifestos erros materiais, a critério da comissão de licitação ou pregoeiro.
§ 2° O edital poderá dispensar a apresentação de documentos de licitantes que estejam nas seguintes situações:
a) pré-qualificados;
b) inscritos no registro cadastral do respectivo ente federado;
c) registrados em banco de dados de acesso disponível à comissão de licitação ou pregoeiro.
§ 3º Quando todos os documentos forem considerados inabilitados, a Administração pode conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a apresentação de novos envelopes.
Seção VII
Do critério de desempate
Art. 114. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 115. Para efeito do disposto no art. 106 deste Código, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 106 deste Código, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 106 deste Código, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Seção VIII
Da homologação
Art. 116. A autoridade superior pode:
I - homologar o resultado e ordenar a sua publicação no meio de divulgação oficial;
II - desaprovar, no caso de ilegalidade, motivando a decisão e ordenando a correção do procedimento com reabertura da respectiva fase viciada e retomando-se, a partir de então o seguimento dos trabalhos.
§ 1º A autoridade que desaprovar ato irregularmente responde direta e pessoalmente pelos atos praticados.
§ 2º O ato de homologação é da competência da autoridade superior do órgão e implica a responsabilidade:
I - dos atos e procedimentos homologados;
II - dos atos praticados em substituição aos desaprovados;
III - do dever de fiscalizar os atos subseqüentes até a assinatura do contrato.
CAPÍTULO XVIII
Da anulação e da revogação
Art. 117. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar ou anular a licitação, mediante prévio parecer escrito e devidamente fundamentado, e observância do seguinte:
Da revogação
§ 1º A revogação da licitação depende de:
I - razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar esse ato;
II - observância do contraditório e da ampla defesa.
Da anulação
§ 2º A anulação da licitação depende de motivo de ilegalidade de atos essenciais.
Da extinção do processo
§ 3° Pode ainda a autoridade declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Da convalidação
§ 4° Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Dos defeitos e vícios sanáveis
§ 5º No julgamento da habilitação e das propostas, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Dos efeitos da nulidade do processo licitatório
§ 6º Ressalvados os danos causados a terceiros de boa fé, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
Da extensão à contratação direta
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também aos atos do procedimento de contratação direta sem licitação.
TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 118. É dispensável a licitação:
I - quando o valor do objeto pretendido pela Administração for inferior ao custo do procedimento licitatório, definido em decreto do respectivo Chefe do Poder Executivo;
II - quando houver urgência de atendimento decorrente de fatos imprevistos ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, que possam acarretar prejuízos a pessoas e bens, somente permitida a contratação no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogáveis por igual ou inferior período, contados da ocorrência da urgência;
III - quando a Administração Pública tiver realizado licitação em prazo inferior a 1 (um) ano, mantidas todas as condições definidas no edital e for verificado que:
a) na licitação, não foram apresentadas propostas válidas;
b) na licitação, as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou foram incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; ou
c) o licitante vencedor não compareceu para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente ou, ainda, deu causa a rescisão contratual, hipóteses em que a Administração pode firmar contrato para continuar a execução com os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação;
IV - quando se tratar de entidade:
a) integrante da Administração Pública, criada com o fim específico de atendê-la;
b) sem fim lucrativo, dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional;
c) sem fim lucrativo, sob a forma de associação de portadores de deficiência física ou mental, de inquestionável reputação ético-profissional;
V - quando o objeto for a contratação de:
a) componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
c) bens ou serviços, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração Pública;
d) bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
e) abastecimento ou suprimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
f) bens de uso militar padronizados por comissão instituída por decreto, destinados à estrutura de apoio logístico, com exceção de materiais e equipamentos administrativos, ou visar ao desenvolvimento do esforço de mobilização estratégica;
g) serviços de impressão e publicação de diário oficial ou de formulário padronizado de uso da Administração e edições técnicas oficiais;
h) transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida com Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento;
i) serviços com as organizações sociais, qualificadas por decreto do Poder Executivo para atividades contempladas no contrato de gestão;
j) contratação de serviços da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
VI - quando for declarada guerra ou estado de defesa ou de sítio;
VII - quando a finalidade do órgão ou entidade for a manutenção de acervo histórico ou artístico e o objeto for a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada.
§ 1º Em relação ao valor, para fins de aferição de atendimento ao limite referido no inciso I deste artigo, observa-se:
I - o que for despendido no trimestre pela respectiva unidade gestora executora;
II - somando-se a despesa realizada no mesmo subelemento, o gasto com objetos de mesma natureza, como tal entendidos os que pertinem a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Quando a situação de urgência decorrer de desídia ou omissão de agente público, pela falta de adoção oportuna de providências necessárias para licitação, a autoridade superior deve, sob pena de responsabilidade solidária, determinar a imediata abertura de procedimento para apuração do fato e aplicação de sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 3º As contratações com organizações sociais - OS - e organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP - serão objeto de prévia audiência pública, observando-se o seguinte:
a) convocação pela imprensa oficial para debate público do termo de referência;
b) informação dos resultados pela imprensa oficial e em jornal de grande circulação e meio virtual, atendendo-se aos critérios definidos no art. 132 e ss;
c) comunicação da audiência pública, com antecedência de 10 (dez) dias ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
§ 4° É vedada a contratação de organizações sociais - OS - e organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP:
I - para realizar objeto não previsto na convocação pela imprensa oficial;
II - quando a entidade não possuir no seu quadro permanente, registrados como empregados, os profissionais necessários ao integral desempenho do objeto;
III - quando a entidade subcontrata total ou parcialmente o objeto, observado, no caso, o disposto no art. 142, § 1º, IV.
CAPÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 119. É inexigível a licitação para a contratação de:
I - fornecedor ou prestador de serviço exclusivo, sendo:
a) exclusividade no local quando envolver exclusivamente recursos do ente federado respectivo;
b) a exclusividade nacional, quando envolver recursos federais ou de organismos internacionais;
II - serviço público em regime de monopólio;
III - objeto de natureza singular que inviabilize a competição, devendo a demonstração da singularidade ser definida em estudo técnico preliminar, justificando a necessidade de restringir a competição;
IV - profissional de setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização sejam elementos determinantes da decisão.
Parágrafo único. É vedado promover a contratação direta, no caso do inciso III, para a execução de serviços técnicos profissionais especializados relacionados, direta ou indiretamente, a:
I - obras e serviços de engenharia ou arquitetura;
II - serviços jurídicos consistentes no patrocínio de causas judiciais ou consultorias administrativas, judiciais, auditorias financeiras e tributárias que não apresentem singularidade;
III - serviços de publicidade, propaganda e divulgação.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 120. O processo de contratação direta deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - termo de referência ou projeto;
II - planilha de custos ou estimativa de preços;
III - parecer técnico ou jurídico, demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
IV - compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso assumido;
V - razão de escolha do contratado;
VI - justificativa de preço;
VII - despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior;
VIII - as condições técnicas e de habilitação mínimas necessárias.
§ 1º A comprovação de exclusividade do fornecedor ou prestador do serviço deve ser feita por meio de:
I - no caso de exclusividade de produção, em que o produto não seja comercializado por outro, o registro no órgão competente;
II - no caso de exclusividade de fornecedor - declaração do fabricante ou produtor, devendo ser ratificada pela unidade requisitante nos autos do processo.
§ 2º Quando a singularidade do objeto implicar a contratação de notório especialista deve ser:
I - juntado o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:
a) executou o objeto anteriormente; ou
b) realizou objeto similar, permitindo-se inferir que é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto;
II - justificada a relação de pertinência entre a notoriedade do especialista e a sua essencialidade para a concretização da singularidade do objeto.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando a síntese das informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.
§ 5º Dispensa-se a publicação referida no parágrafo anterior:
I - em todos os casos de contratação por valor inferior ao previsto no inciso I do art. 118;
II - nos casos enquadrados no inciso V, alíneas “e” e “f” do art. 118.
§ 6º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando-se o seguinte:
I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 4º deste artigo;
II - a publicação mensal ratifica a validade de todas as contratações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias;
§ 7º É dispensável a publicação do contrato decorrente e respectivos aditivos, se mantidas as condições inicialmente publicadas.
§ 8º Deve ser dada publicidade mensalmente, pela internet, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o objeto, o preço e o fornecedor.
Art. 121. A autoridade máxima e os Tribunais de Contas devem avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ação ou omissão, motivem ou autorizem e contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada irregularidade.
Capítulo IV
Do suprimento de fundos
Art. 122. Excepcionalmente, a critério da autoridade superior e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas em viagens que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
III - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
IV - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
V - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em 500 (quinhentas) unidades monetárias brasileiras.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo de cinco dias do término dos recursos ou no prazo de trinta dias do recebimento, o que ocorrer primeiro.
§ 3° Se o servidor não prestar contas no referido prazo, proceder-se-á a cobrança por meio de desconto em folha, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.
§ 4º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor que tenha suas contas julgadas irregulares.
§ 5° A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em regulamento aprovado pela autoridade máxima do Comando correspondente.
§ 6° A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades de Gabinete de Chefe do Poder Executivo obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pela autoridade máxima correspondente.
§ 7° Os suprimentos de fundos deverão sempre que possível ser operacionalizados por meio da utilização do Cartão de Pagamento do tipo Corporativo.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS E DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS
Seção I
Do regime dos contratos administrativos
Art. 123. Os contratos administrativos caracterizam-se pelo regime jurídico de prerrogativas conferidas à Administração Pública, conforme definido nesta Lei.
§ 1º Os contratos em que a Administração Pública for parte como usuária de serviço público são regidos pelos termos da concessão, admitidas cláusulas uniformes entre os usuários, vedada a suspensão da execução dos serviços essenciais.
§ 2º Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário e aos demais, cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado, não se aplicam as regras do caput.
§ 3º Todos os contratos em que a Administração Pública for parte, sujeitam-se aos mecanismos de controle e fiscalização inerentes à atividade da Administração.
§ 4º Quando o objeto do contrato interessar a mais de um órgão, cabe ao respectivo contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Seção II
Das cláusulas exorbitantes
Art. 124. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração Pública a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no art. 142, § 1º, I;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - poder, provisoriamente, ocupar bens imóveis e utilizar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nos casos de interesse público e nas hipóteses de necessidade de acautelar a apuração administrativa de infrações contratuais pelo contratado e de rescisão administrativa do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato devem ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Seção III
Das regras de interpretação e da elaboração
Art. 125. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes.
§ 1º Na interpretação dos contratos devem ser considerados:
I - os termos do edital e da proposta a que se vinculam;
II - os motivos da contratação direta que fundamentam o ato e a respectiva proposta;
III - os preceitos de direito público e, ainda, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 2º Os contratos são elaborados pelo órgão jurídico da Administração ou agente, com habilitação jurídica, designado pela autoridade competente, com o apoio da unidade técnica requisitante do objeto, após a apresentação do projeto ou termo de referência.
§ 3º O prazo para a redação da minuta do contrato é em regra de 5 (cinco) dias úteis, se outro não for estabelecido pela autoridade superior.
§ 4º O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior, implica a abertura de procedimento para avaliação dos motivos.
Seção IV
Das cláusulas necessárias
Art. 126. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes;
II - o número do processo da licitação ou da contratação direta;
III - o objeto e seus elementos característicos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço, o critério, a data-base e a periodicidade de reajuste de preços devem:
a) retratar a variação efetiva do custo de produção ou da execução do serviço, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
b) considerar a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a data do cumprimento de cada parcela;
VI - os prazos para:
a) início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; e
b) apresentação dos ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato;
VII - as condições de pagamento e prazos, em especial:
a) as compensações financeiras por eventuais atrasos no cumprimento da obrigação;
b) os descontos ou vantagens financeiras, no caso de cumprimento antecipado da obrigação;
c) os critérios de atualização monetária entre a data do cumprimento da obrigação e do efetivo pagamento;
VIII - o crédito pelo qual deve ocorrer a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, para a Administração Direta e Autárquica e indicação orçamentária equivalente para os demais casos;
IX - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
X - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
XI - os casos de rescisão;
XII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de alteração contratual administrativa prevista no art. 141 deste Código;
XIII - no caso de ser licitado produto não fabricado no País, as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão;
XIV - na contratação de projeto ou serviço técnico especializado, cláusula de cessão dos direitos patrimoniais relativos ao objeto para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração, na forma do art. 53;
XV - quando o projeto referido na alínea anterior, for obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVII - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que o dispensou ou o inexigiu e à proposta do licitante vencedor;
XVIII - a legislação aplicável à execução do contrato e às condições de tratamento para os casos omissos;
XIX - o foro e o modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1º Constituem anexo do contrato:
I - o projeto ou o termo de referência;
II - o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a previsão de desenvolvimento do objeto;
III - o custo da mobilização e desmobilização para execução de obras ou serviços, quando necessário, observando-se o seguinte:
a) os limites devem ser previstos em base percentual;
b) o pagamento de instalação e mobilização deve ser calculado sobre o valor das parcelas a serem executadas;
c) o pagamento de desinstalação e desmobilização deve ser calculado sobre o valor das parcelas executadas.
d) a reparação desse custo deve ser prevista em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
e) a terceirização de mão-de-obra, que deve levar em conta:
e.1) a mobilização que corresponde à estimativa do custo de recrutamento e treinamento, aquisição de materiais, equipamentos e insumos, e que não pode ultrapassar a 20% do primeiro mês de pagamento;
e.2) a desmobilização, cujo valor pode ser retido mensalmente das faturas, se houver previsão contratual;
e.3) a desmobilização corresponde à parcela de provisão de quitação, a qual será paga ao contratado se incorrer nessas despesas, mediante apresentação, após o término do contrato, dos recibos de rescisão homologados pelo sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração deve constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º O pagamento da atualização financeira de que trata o inc. VII do caput deste artigo, será feito junto com o principal e correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 4º O pagamento pode ser ajustado em base percentual sobre valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processos de racionalização ou eficientização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 5º Os contratos de eficientização ou promessa de redução de custos deverão conter metas quantitativas e qualitativas, sendo o risco transferido integralmente para o contratado.
§ 6º Somente por lei específica, os contratos regidos por este Código poderão ter riscos compartilhados entre a Administração Pública e o contratado.
Seção V
Da garantia da execução
Art. 127. A Administração, em cada caso, e desde que prevista no edital, pode exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Das modalidades de garantia
§ 1º Cabe ao contratado, quando exigido, optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, o qual será recolhido em instituição bancária em aplicação que preserve o seu valor monetário;
II - seguro garantia;
III - fiança bancária;
IV - garantia de execução do construtor ou fabricante (performance bond);
V - outra permitida no edital; ou
VI - títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
Do valor da garantia
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior é, como regra, de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
§ 3º No caso de serviços e de fornecimentos contínuos, o limite da garantia deve ser definido pelo valor correspondente a um exercício financeiro, devendo ser renovada a garantia a cada exercício financeiro subseqüente até o término da vigência contratual.
§ 4º Nas licitações de grande vulto envolvendo riscos técnicos ou financeiros consideráveis, tecnicamente demonstrados mediante parecer aprovado pela autoridade superior, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior é de:
I - até 100% (cem por cento), nos casos de obras ou bens fabricados sob encomenda;
II - até 30% (trinta por cento), nos demais casos.
Do momento da apresentação
§ 5º A garantia prestada pelo contratado deve ser apresentada no ato de assinatura do contrato e será liberada ou restituída após a regular execução do contrato.
Da retenção da garantia
§ 6º Excepcionalmente, desde que motivada na fase interna da licitação e prevista no edital, a Administração pode reter parte da garantia, após a execução do contrato, inclusive nas licitações internacionais, visando a assegurar o cumprimento de cláusulas essenciais durante o período de vigência da garantia do objeto do contrato.
Da garantia do depositário
§ 7º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens.
Da reposição de equipamentos
§ 8º No caso de manutenção de equipamentos, quando necessária a sua retirada das instalações do órgão, poderá o contrato exigir que o contratado reponha bem similar enquanto realiza a manutenção.
Seção VI
Da duração dos contratos
Art. 128. A vigência dos contratos regidos por este Código fica adstrita à dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:
I - aos contratos cujo objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podem ser prorrogados, no interesse da Administração, em até 60 (sessenta) meses;
II - aos contratos de serviços e de fornecimentos contínuos, que podem ter seus prazos de vigência dimensionados por período maior, limitado a 60 (sessenta) meses, observando que:
a) é exigida compatibilidade com a previsão orçamentária para os períodos subseqüentes, considerando-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado;
b) devem ser reavaliados a cada doze meses mediante justificativa escrita, devidamente aprovada pela autoridade superior, de forma a manter-se a qualidade na execução do objeto e as condições que melhor atendam ao interesse público;
c) no reajuste, os preços devem ser reavaliados, de forma a manter-se a qualidade na execução do objeto e as condições vantajosas para a Administração.
Dos contratos sem despesas
§ 1º Os contratos em que a Administração não incorra em despesa podem ter vigência de até 60 (sessenta) meses.
Dos contratos do Plano Plurianual
§ 2º Nos projetos contemplados no Plano Plurianual, o prazo de vigência dos contratos deve ser compatível com a conclusão do objeto.
Da vigência superior ao exercício
§ 3º A Administração pode fixar prazo de vigência superior ao do orçamento, desde que previsto expressamente no edital e no contrato condição resolutiva prevendo sua extinção, na hipótese das despesas decorrentes não serem compatíveis com orçamentos ou planos plurianuais subseqüentes.
Dos contratos sem definição de prazo
§ 4º É permitido firmar contrato, sem definição de prazo, sujeito apenas à condição:
I - nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - no caso de convênios para execução de serviços;
III - nos contratos de locação em que a Administração for parte como locatária;
IV - nos contratos em que a Administração for usuária de serviço público;
V - nos contratos de financiamento;
VI - nas alienações de imóveis:
a) construídos ou destinados para assentamentos com finalidade social e programas de assentamento de população de baixa renda;
b) nas concessões de áreas portuárias e de aeroportos; e
VII - nos demais contratos cujo conteúdo seja redigido, predominantemente, por norma de direito privado.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Do local em que se lavram e arquivam
Art. 129. Os contratos, seus aditamentos e apostilas são lavrados na unidade interessada.
§ 1º Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se de acordo com legislação específica.
§ 2º Os contratos devem ser arquivados junto com os processos de licitação ou de contratação direta, abrindo-se tantos volumes quantos sejam necessários à boa organização processual.
§ 3º Os contratos lavrados por certificação digital terão pelo menos uma via posteriormente impressa para arquivo.
Das formas do contrato e sua aplicação
Art. 130. A formalização do contrato se faz por meio de:
I - instrumento de contrato - que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que o valor seja superior a 10% do valor previsto no art. 3°, inc. XLIX, e ocorra pelo menos um dos seguintes casos:
a) exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;
d) tenha vigência superior a 12 (doze) meses;
e) exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou
f) em qualquer caso, quando exigida garantia;
II - carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço nos demais casos;
III - aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto, em condições diferenciadas das previstas inicialmente;
IV - apostila, quando a alteração se efetivar em estrita conformidade com a prevista no edital ou inserir no contrato modificação para a qual não se exija a manifestação do contratado; ou
V - ata de registro de preços, no caso de SRP.
§ 1º Nos casos do inciso II do caput deste artigo a Administração:
I - entrega ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;
II - anexa ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente;
III - procede às alterações por simples apostila.
§ 2º Processam-se também por simples apostila as alterações:
I - de preço, decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato;
II - quantitativas do objeto e dos conseqüentes preços até o limite admitido neste Código;
III - as prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido.
§ 3º É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, por meio de suprimento de fundos.
§ 4º A Administração pode celebrar e registrar contratos por meio eletrônico, nos termos da legislação pertinente.
Seção I
Da assinatura do contrato
Art. 131. No prazo estabelecido no edital, após a homologação da licitação, ou no prazo estabelecido na convocação, o interessado deve comparecer para assinar, aceitar ou retirar o termo de contrato ou o instrumento equivalente e indicar o preposto que atuará na execução do contrato.
§ 1º Decai do direito à contratação o proponente que não atender ao prazo estabelecido.
§ 2º O não comparecimento, a recusa em firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos em prejuízo do interesse público implica a imposição das sanções previstas neste Código para o descumprimento total do contrato, além da perda da garantia da licitação.
§ 3º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por igual período, durante o seu transcurso, quando solicitado pela parte, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 4º É facultado à Administração, quando não atendida a convocação no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo, desde que o preço da proposta seja compatível com o praticado no mercado, ou revogar a licitação.
Seção II
Da publicação e da publicidade dos contratos
Da publicação obrigatória
Art. 132. É obrigatório publicar o resumo do contrato e os respectivos aditamentos, o qual deve conter os elementos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 126.
Da dispensa da publicação
§ 1º É dispensável a publicação:
I - das apostilas contratuais;
II - dos meios de formalização referidos no inciso II e § 2º do art. 130;
III - nos casos decorrentes de contratação direta;
Da publicação coletiva
§ 2º A publicação dos contratos pode ser realizada de forma coletiva, observando-se o seguinte:
I - devem constar as informações exigidas nos incisos I, II, IV e V do art. 126;
II - convalida todos os contratos assinados no período de 30 (trinta) dias antecedentes.
Da publicidade do contrato
Art. 133. É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:
I - a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de comprovação de interesse;
II - aos deputados federais e estaduais e aos vereadores, independentemente de motivação;
III - aos Ministros, Conselheiros e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como aos servidores expressamente credenciados para auditoria e inspeção;
IV - aos Procuradores do respectivo ente federado e do Ministério Público e aos Promotores de Justiça;
V - aos auditores dos órgãos de controle interno.
Dos custos da publicidade
§ 1º A reprodução por cópia ou certidões serão custeadas pelos interessados constantes do inciso I.
Da decisão pela publicidade
§ 3º Caberá ao presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro:
I - autorizar a extração de cópias, cuja reprodução deve ocorrer no menor prazo possível;
II - decidir pela entrega em meio magnético ou pela remessa por meio eletrônico de comunicação à distância, atendendo, sempre que possível o interesse do solicitante.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Da fiel execução
Art. 134. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Código, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Da gestão do contrato
Art. 135. Todo contrato deve ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, sendo:
I - preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração;
II - previamente designado e qualificado pela autoridade signatária do contrato, por parte da Administração.
§ 1º O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio, que deverá ser juntado ao contrato ao término de sua vigência, observando-se:
I - a obrigatoriedade do registro próprio, nos casos de:
a) objeto de execução continuada;
b) obras e serviços de engenharia;
c) bens e serviços de informática especiais;
II - o direito do contratado a obter cópia dos registros e ser informado a cada alteração;
III - a garantia da ampla defesa e do contraditório na aplicação da sanção estabelecida no art. 147, inciso I.
§ 2º É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor do contrato devem ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 4º Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem motivados e devidamente anotados no registro próprio.
§ 5º O gestor do contrato deve comunicar as irregularidades à autoridade designante e ao Controle Interno.
Do representante do contratado
Art. 136. O contratado deve indicar um representante, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, ao qual compete:
I - coordenar as relações da empresa com o gestor do contrato;
II - gerenciar os serviços e as obras;
III - receber as notificações do gestor do contrato e a de seus superiores;
§ 1º O gestor do contrato poderá determinar a substituição de empregado do contratado.
§ 2º Da decisão referida no parágrafo anterior cabe recurso à autoridade designante do gestor do contrato, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º É condição para início do contrato a indicação do representante, por parte do contratado.
§ 4º No caso de obras e serviços é necessário que o preposto esteja no local da execução.
Das obrigações do contratado
Art. 137. O contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão interessado;
III - responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º O contrato pode estabelecer limites de responsabilidade civil do contratado, nas licitações de grande vulto.
§ 2º A responsabilidade civil do contratado pode, a critério da Administração, ser atendida por seguro, desde que previsto no edital.
§ 3º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, observando-se o seguinte:
I - em relação a seguridade social:
a) a vedação à contratação de quem esteja em situação irregular em relação as contribuições e pagamentos;
b) a necessidade de pagar os serviços quando a inadimplência for superveniente à contratação;
c) o dever de providenciar oportunamente a rescisão dos contratos contínuos quando o contratado permanecer em situação de inadimplência;
d) o dever de reter as contribuições incidentes nos pagamentos devidos;
II - em relação aos encargos trabalhistas, inclusive parcelas remuneratórias e indenizatórias:
a) o dever de fiscalizar, por amostragem;
b) a necessidade de registrar, no livro de ocorrências ou no diário de obras, a fiscalização ocorrida;
c) a possibilidade de o contrato prever a retenção mensal das parcelas de provisão de quitação, a qual será paga ao contratado se incorrer nessas despesas com a apresentação, após o término do contrato, dos recibos de rescisão homologados pelo sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho.
§ 4º Nos termos da regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, é permitida a retenção de outros tributos e encargos incidentes diretamente na execução do contrato, desde que prevista no edital e no contrato.
Da subcontratação
Art. 138. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previamente admitido, em cada caso, pela Administração.
Parágrafo único. Não havendo previsão contratual, o limite será de 20 (vinte) por cento.
Seção I
Do recebimento do objeto
Do recebimento do objeto
Art. 139. Executado o contrato, o seu objeto deve ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 137, inciso I;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a proposta;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e conseqüente aceitação.
Da dispensa do recebimento provisório
§ 1º Pode ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - valor do recebimento inferior ao previsto no art. 3º, inciso XLIX, desde que não se trate de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Da forma do recebimento
§ 2º O recebimento se faz:
I - nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto e obras, mediante termo circunstanciado; e
II - nos demais, mediante recibo.
Dos prazos de recebimento
§ 3º Salvo nos casos devidamente justificados e previstos no edital, os prazos para recebimento definitivo não podem ser superiores a:
I - 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de obras e serviços de grande vulto;
II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Dos efeitos do não recebimento
§ 4º Se o recebimento não ocorrer nos prazos estabelecidos, o contratado notificará a Administração para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual se caracterizará o recebimento tácito, reputando-se como realizado satisfatoriamente o objeto do contrato.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe à autoridade superior apurar a responsabilidade pela irregularidade, sob pena de ser condenada solidariamente.
Da rejeição
§ 6º A Administração deve rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Da responsabilidade que subsiste após o recebimento
§ 7º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Dos outros requisitos para recebimento
§ 8º Salvo disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, para a boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.
Seção II
Do pagamento
Da ordem e do prazo de pagamento
Art. 140. Cada Unidade gestora executora da Administração, no pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, deve obedecer, à estrita ordem cronológica das datas da exigibilidade dos créditos, observando-se o seguinte:
I - o prazo de pagamento contado a partir da data do recebimento expresso ou tácito do objeto é no máximo de:
a) 5 (cinco) dias, para valores inferiores a 5% (cinco por cento) do indicado no art. 3°, inc. XLIX;
b) 30 (trinta) dias, para os demais valores.
II - a apuração da ordem cronológica se faz para cada fonte diferençada de recursos;
III - excepciona-se da ordem cronológica os casos em que se caracterizem relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada no meio de divulgação oficial.
Dos efeitos da não observância da ordem de pagamento
§ 1º A inobservância da ordem cronológica:
I - é prevista como crime nos termos do art. 158 deste Código;
II - deve ser apurada administrativamente, mediante sindicância.
Do controle dos pagamentos
§ 2º O controle da ordem cronológica dos recebimentos dos objetos do contrato e do pagamento das faturas, deve ser feita no âmbito de cada órgão contratante.
Dos efeitos do atraso de pagamento
§ 3º As compensações financeiras por atraso de pagamento devem observar a equivalência com as regras estabelecidas pela Administração para o recolhimento tributário intempestivo.
Do pagamento por conta vinculada - conta garantia
§ 4º Quando a Administração exigir garantia superior a 10% (dez por cento), o pagamento integral do objeto ou o valor da despesa correspondente ao exercício financeiro deverá ser depositado em conta bancária específica e vinculada apenas à execução satisfatória e ao recebimento definitivo do objeto.
Restos a pagar
§ 5º Os saldos das dotações previstas no orçamento vinculadas a contrato, serão inseridas em restos a pagar.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
Da motivação da alteração
Art. 141. Os contratos regidos por este Código podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas.
Da alteração do objeto
§ 1º O objeto do contrato pode ser alterado nos seguintes casos:
I - por motivos imprevistos ou previstos, mas de conseqüências incalculáveis;
II - se houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
III - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato inicial atualizado;
IV - se for necessário acréscimo ou diminuição, no caso de reforma, recuperação, reparo ou conservação de edificação ou equipamento, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
V - a critério da Administração se, após o edital, for lançado produto tecnologicamente mais avançado e o contratado aceitar fornecê-lo pelo preço da proposta.
§ 2º Quando o contrato não tiver continuidade, os percentuais de acréscimo terão por base de cálculo o valor do contrato inicial atualizado.
Da alteração qualitativa
§ 3º Os contratos de obras e serviços podem ainda ser alterados, por consenso entre as partes, nas hipóteses qualitativas e excepcionalíssimas, quando é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no parágrafo anterior, observados cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados no inciso I, supra, que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importa sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência;
VII - a possível rescisão acarretar dificuldades na responsabilização civil do empreendimento;
VIII - for autorizada pela máxima autoridade do órgão.
Da alteração de valor
§ 4º O valor do contrato pode ser alterado quando:
I - for necessária a modificação do valor contratual, nos casos dos incisos II a IV do § 1º;
II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
III - for criado, alterado ou extinto qualquer tributo ou encargo legal, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados.
Da alteração de prazo
§ 5º O prazo de execução do contrato pode ser alterado quando houver:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Código;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
VII - culpa do contratado e, demonstrando-se mediante justificativa que a opção da rescisão do contrato e nova licitação importam sacrifício ao interesse público, sem prejuízo da aplicação de penalidades ao contratado.
Da alteração da garantia
§ 6º A alteração da garantia ocorrerá:
I - a pedido do contratado ou licitante, se aceita pela Administração;
II - quando houver alteração do objeto para adequação do valor ou prazo inicialmente ajustados ao decorrente da alteração.
Da alteração do regime de execução
§ 7º O regime de execução pode ser alterado em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Da alteração da forma de pagamento
§ 8º A forma de pagamento pode ser alterada, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Da indenização do material do canteiro
§ 9º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, estes devem ser ressarcidos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Da manutenção do equilíbrio
§ 10. Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
Art. 142. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
§ 1º Constituem motivos para a rescisão, entre outros os seguintes:
I - não cumprimento das especificações, projetos e prazos;
II - lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 135;
IV - alteração subjetiva da execução do contrato, sem prévia concordância da Administração, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência parcial, com quem não atenda as condições de habilitação;
b) a subcontratação, cessão ou transferência total do objeto;
c) a fusão, cisão, incorporação ou associação do contratado com outrem;
V - desatendimento das determinações regulares do representante da Administração, designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as determinações de seus superiores;
VI - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do contratado, que prejudique a execução do contrato;
VII - descumprimento do disposto no inciso II do art. 100 deste Código, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
VIII - não existência de crédito orçamentário para emissão de nota de empenho para cobrir despesas do exercício subseqüente, quando a vigência do contrato ultrapassar o exercício financeiro e, ainda, no caso de limitação de empenho previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
X - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo da execução do contrato, regularmente comprovada;
XI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 141, § 1º, incisos III e IV;
XII - suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, salvo:
a) em caso de calamidade pública;
b) grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo;
XIII - atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, assegurado ao contratado o direito de optar, a partir desse prazo, pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja realizado o pagamento, devendo nessa hipótese a Administração arcar com os encargos devidos;
XIV - não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
§ 2º Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 143. A decisão sobre rescindir o contrato pode ser:
I - da Administração, por ato unilateral e escrito, nos casos enumerados nos incisos I a IX do § 1° do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos VIII a XIV do § 1° do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, deve ser este ressarcido dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia integral ou parcial, caso necessária a retenção para assegurar a regularidade da parte executada;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º No caso de rescisão, a Administração Pública deve promover o acerto de contas entre o realizado e o valor pago, providenciando no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - o pagamento dos valores devidos; ou
II - as medidas administrativas e judiciais, visando à restituição de valores pagos indevidamente e à apuração da responsabilidade do gestor do contrato;
III - medidas visando à conservação do objeto do contrato e, se for o caso, o reinício da execução do objeto.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS
Art. 144. Aplicam-se as disposições deste Código, no que couber, aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o convênio compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Não é permitido o pagamento, por parte de um dos partícipes, das contrapartidas efetuadas pelo outro.
§ 3º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dá ciência do fato ao Poder Legislativo.
§ 4º As parcelas do convênio são liberadas em estrita conformidade ao plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que essas parcelas ficam retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública;
II - verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo Sistema de Controle Interno.
§ 5º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, devem ser obrigatoriamente aplicados:
I - em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses saldos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior devem obrigatoriamente ser computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integra as prestações de contas do ajuste.
§ 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, são devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
§ 8º Quando o objeto for realizado por valor inferior ao previsto inicialmente, a diferença pode ser reduzida da contrapartida.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES
Art. 145. Os servidores públicos e licitantes que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste Código ou visando a frustrar os objetivos da licitação ou a fraudá-la, sujeitam-se às sanções nele previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o seu ato ensejar.
§ 1° Considera-se servidor público, para os fins deste Código, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente, cargo, função ou emprego público.
§ 2° Equipara-se a servidor público o particular que é contratado direta ou indiretamente pela Administração Pública para auxiliar a comissão de licitação ou a fiscalização do contrato.
§ 3° Os servidores responderão pelas infrações às regras deste Código em processo administrativo disciplinar aplicável aos servidores do respectivo ente federado.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATADO
Art. 146. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 147. Pela inexecução total ou parcial ou ainda por atraso no cumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa na forma prevista no edital ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo previsto no inciso anterior e até que o contratado cumpra as condições de reabilitação.
V - no caso particular de licitação na modalidade de pregão, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos e descredenciamento do Sistema Único de Cadastramento por igual prazo.
§ 1º O licitante pode ser punido com as sanções previstas neste artigo quando:
I - deixar de cumprir obrigações contratuais ou cumpri-las irregularmente:
II - deixar de cumprir com os deveres definidos neste Código;
III - agir de má-fé;
IV - sendo vencedor, se recusar injustificadamente a assinar, aceitar ou retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, hipóteses em que se caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º O disposto no inciso IV do parágrafo anterior não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 131, § 4º, que não aceitarem a contratação.
§ 3º É admitida a reabilitação integral ou parcial do licitante ou contratado, em todas as penalidades aplicadas, sempre que o envolvido:
I - ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação integral; e
II - cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo.
§ 4º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo de suspensão ou da declaração de inidoneidade à metade.
§ 5° As sanções aplicadas e a reabilitação devem ser anotadas pela Administração para referência em atestados que fornecer e inscritas no SICAF ou SGC.
§ 6° É condição para a validade da aplicação das sanções a garantia da ampla defesa e do contraditório.
§ 7° É da competência do gestor do contrato citar o representante do contratado pelas irregularidades que ocorrerem na execução do contrato, para assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§ 8° É da competência do Presidente da Comissão de Licitação e dos Pregoeiros a citação pelas irregularidades praticadas no curso da licitação.
§ 9° Recusando-se o representante ou interessado a receber a citação, será anotado o fato com a presença de pelo menos uma testemunha, valendo para todos os efeitos como válida, sem prejuízo da determinação para troca de representante.
§ 10. Observado o disposto no art. 24, sobre comunicação dos atos do processo, da citação para o contratado se defender deve constar:
I - a disposição legal ou contratual transgredida;
II - os fatos ocorridos;
III - a penalidade máxima passível de aplicação no caso;
IV - a especificação do prazo de cinco dias para a apresentação de defesa.
§ 11. O prazo para notificação é de, no máximo, 5 (cinco) dias para a citação, contados do conhecimento do fato pela autoridade competente para promover a citação.
Art. 148. São competentes para aplicar as sanções previstas neste Código:
I - advertência:
a) a Comissão de Licitação ou os Pregoeiros;
b) após assinado o contrato, o gestor do contrato ou, não tendo sido esse designado, a autoridade signatária do contrato;
II - multa, suspensão e impedimento, a autoridade imediata e hierarquicamente abaixo da autoridade máxima;
III - a declaração de inidoneidade, a autoridade máxima do órgão.
Art. 149. A multa poderá ser moratória ou compensatória pela inexecução total ou parcial do objeto e se regula pelas seguintes disposições:
I - poderá ser estabelecida em valor ou percentual;
II - sendo moratória, poderá ser estabelecida em percentual crescente por dia de atraso;
III - no caso de não pagamento voluntário, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a imputação, a Administração poderá:
a) descontar dos pagamentos eventualmente devidos pelo órgão ou por outro órgão do respectivo ente federado;
b) sendo de valor superior aos pagamentos eventualmente devidos, será descontada da garantia, a qual deverá ser imediatamente recomposta, sob pena de considerar-se a ausência de recomposição como inexecução contratual;
c) não sendo viável a aplicação das regras das alíneas anteriores, será cobrada judicialmente.
IV - o pagamento total ou parcial da multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste Código.
§ 1º Quando o valor da multa não puder ser satisfeito na forma deste artigo e for antieconômica a cobrança, pode ser dispensado o processo de execução, ficando o fato anotado pelo Controle Interno nas contas anuais que o órgão prestar ao Tribunal de Contas.
§ 2º O mesmo valor percentual de multa pelo atraso por parte do contratado, na execução do objeto, será também observado pela Administração nos pagamentos devidos e realizados em mora.
§ 3º A reciprocidade estabelecida no parágrafo anterior, independe de previsão no edital ou no contrato.
Art. 150. A suspensão temporária e o impedimento de participação em licitação a contratar será publicada na imprensa oficial e ainda comunicada aos demais órgãos e entidades do respectivo ente federado.
Parágrafo único. Tomando ciência da aplicação da penalidade:
I - no curso de processo licitatório, a Administração inabilitará o licitante;
II - antes da assinatura do contrato, impedirá o licitante de firmá-lo;
III - após a assinatura do contrato, pode rescindi-lo de imediato ou mantê-lo até a conclusão de novo processo licitatório.
Art. 151. A declaração de inidoneidade pode ser estendida:
I - às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica que firmou o contrato ou participou da licitação, exceto os sócios cotistas minoritários que não participem da administração da empresa. Enquanto perdurarem as causas da penalidade, as pessoas físicas ficam impedidas de licitar com a Administração Pública, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir.
II - às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 152. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 147 podem, também, ser aplicadas aos contratados ou aos profissionais que, em razão dos procedimentos regidos por este Código:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados;
IV - infrinjam o Código de Defesa de Consumidor e constem da lista de inadimplentes dos órgãos de Proteção ao Consumidor - PROCON’s.
Parágrafo único. A falsidade de declaração, comprovada em regular processo administrativo, implica a declaração de inidoneidade, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 153. Celebrar contrato, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, com o intuito de perceber vantagem:
Pena - detenção, de três a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que praticar atos visando a se beneficiar da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 154. Obter registro cadastral, ou habilitação em procedimento licitatório, ou celebrar contrato com dispensa, ou inexigibilidade de licitação, mediante oferecimento de vantagem ou apresentação de documentos falsos ou adulterados:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas o servidor que aceitar como autênticos os documentos de que trata o caput, sabendo-os falsos ou adulterados.
Art. 155. Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da licitação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o licitante que obtiver vantagem decorrente da licitação.
Art. 156. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada:
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide aquele que contribuir para a instauração da licitação ou se beneficiar da celebração do contrato.
Art. 157. Dar causa a qualquer modificação ou vantagem, em favor do contratado, sem autorização em lei ou nos respectivos edital ou instrumento contratual.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que obtiver vantagem indevida ou se beneficiar, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 158. Pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 159. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide:
I - o profissional de contabilidade que faz declaração falsa visando à habilitação do licitante;
II - o licitante ou representante indicado que faz declaração falsa, ou utiliza-se de falsidade ou induz agente público a erro em processo licitatório.
Art. 160. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o licitante que obtiver vantagem indevida ou se beneficiar das informações sigilosas.
Art. 161. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de três a cinco anos, e multa, além da pena correspondente ao cometimento da violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstiver ou desistir de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 162. Causar prejuízo à Administração Pública em licitação instaurada ou em contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade do bem fornecido ou do serviço prestado;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de três a seis anos, e multa.
Art. 163. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional sabendo-os suspensos ou declarados inidôneos:
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, vier a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 164. Obstar ou impedir injustamente e com o intuito de obter vantagem para si ou terceiros a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou, com o mesmo intuito, promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o terceiro que concorrer para a prática do delito.
Art. 165. A pena de multa cominada neste Capítulo consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não podem ser inferiores a 1% (um por cento), nem superiores a 10% (dez por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverte, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 166. Os crimes definidos neste Título são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 167. Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, a autoridade deve mandar reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 168. Quando, em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos neste Título, devem remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 169. É admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 170. Recebida a denúncia e citado o réu, tem este o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver em número não superior a 5 (cinco) e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 171. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abre-se, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a cada parte para as alegações finais.
Art. 172. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tem o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 173. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 174. No processamento e julgamento das infrações penais definidas neste Título, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicam-se, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais.
TÍTULO V
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 175. Das decisões dos demais atos regulados por este Código cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2° O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
§ 3° Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles, cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
§ 4° Salvo disposição específica, observar-se-ão os seguintes prazos:
I - três dias para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
II - decisão no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitindo-se prorrogação por igual período, ante justificativa explícita.
§ 5° O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 6° Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, mas poderá a autoridade, atendendo a pedido da parte ou de ofício, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 176. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, salvo má-fé.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 177. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 178. Cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - anulação ou revogação da licitação;
II - proclamação do resultado da licitação pela comissão;
III - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
IV - aplicação das penalidades.
§ 1º A intimação dos atos referidos neste artigo deve ser lavrada em ata e comunicada diretamente aos representantes, podendo, a critério da Administração, ser publicada nos meios oficiais de divulgação.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo.
§ 3º No caso previsto na alínea II, deste artigo:
I - a manifestação do direito de recorrer do resultado da licitação deve ser comunicada na sessão de apresentação do resultado do julgamento e as razões juntadas no prazo estabelecido no caput deste artigo;
II - interposto, o recurso é comunicado aos demais licitantes, que podem impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 4º O recurso é dirigido à autoridade superior por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual pode reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Nesse caso, a autoridade superior profere sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento nessa instância, sob pena de responsabilidade.
§ 5º No exame do recurso, devem os agentes públicos examinar todas as questões tratadas nas razões e contra-razões recursais.
§ 6º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 7º Havendo indícios de má-fé por parte do recorrente, a comissão de licitação poderá, de ofício, ou por provocação dos demais licitantes, representar ao Ministério Público, visando à aplicação das penalidades previstas em lei pelos crimes de impedir, perturbar ou fraudar o procedimento licitatório, ou outra conduta que esteja tipificada.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE CONTROLE
Art. 179. Além das regras definidas nos arts. 137 a 148, o controle das licitações, contratos, convênios e demais instrumentos regidos por este Código será feito:
I - pelo Tribunal de Contas;
II - pelos órgãos de controle interno;
III - pelo Ministério Público;
IV - pelos superiores hierárquicos;
V - pelos interessados;
VI - pelos dirigentes dos órgãos e entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º Qualquer interessado, nos termos conceituados no art. 4º, pode representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno contra irregularidades na aplicação deste Código, observado o disposto no art. 145.
§ 2º Os servidores e autoridades que praticarem atos com base neste Código ficarão responsáveis por demonstrarem, no processo, a legalidade e a regularidade desses atos.
§ 3º Em qualquer hipótese de contratação, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
Das disposições transitórias
Art. 180. Este Código entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, observando-se ainda o seguinte:
I - a substituição das locações, na forma recomendada no art. 49 deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos, a contar do início da vigência deste Código.
II - no prazo de 90 (noventa) dias será:
a) regulamentado o disposto no art. 17, § 2º;
b) implantado o uso de endereços eletrônicos de comunicação à distância como meio de divulgação oficial, de que trata o art. 3º, inciso XLVII;
Art. 181. No prazo de dois anos, os entes federados promoverão a regularização dos espaços públicos ocupados por particulares, inclusive quiosques, bancas, feiras livres e ambulantes.
§ 1º Os títulos de regularização são intransferíveis a terceiros e observarão as seguintes regras:
I - constarão do título a descrição da área, a natureza da ocupação, os bens que a integram e quais serão revertidos ao final da ocupação;
II - determinação para que havendo transferência irregular ou a desistência da ocupação os bens reverterão para o respectivo ente federado;
III - a responsabilidade criminal prevista na legislação específica pela transferência e ocupação irregular.
§ 2º Excepciona-se da regra do parágrafo anterior a ocorrência de óbito do ocupante, hipótese em que poderá ocorrer a transferência precária do título apenas aos dependentes econômicos e no prazo máximo de cinco anos.
§ 3º O processo de regularização será realizado por licitação, pré-qualificação ou credenciamento e observará as regras da isonomia, publicidade e preferência dos atuais ocupantes.
Art. 182. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 183. Aplicam-se as disposições deste Código, inclusive do Capítulo IV do Título III, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Art. 184. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas deste Código, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 185. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto neste Código.
Art. 186. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições deste Código.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Capítulo II
Das disposições finais
Art. 187. O disposto neste Código não se aplica:
I - às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência;
II - às permissões ou concessões regidas pela Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores.
Art. 188. Ficam revogadas as seguintes leis e seus respectivos regulamentos:
I - Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único. Além das normas abrangidas pelo caput deste artigo, ficam revogadas todas as disposições em contrário a este Código.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa instituir no Brasil o Código de Licitações e Contratos da Administração Pública, com vistas a implantar um processo sistemático de seleção de licitantes, de contratação e de convênios, em resposta eficaz e efetiva aos anseios da sociedade na atual conjuntura dos negócios públicos.
Decorridos 13 anos de vigência da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o processo de avanço dos limites normativos impostos nesse diploma legal, impulsionou a introdução de sucessivas e disformes alterações no corpo de seu texto, além da necessidade da criação de mais uma modalidade de licitação, o pregão, pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, posteriormente convertida na Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002, em manifesta demonstração de que não mais subjaz a marca da contemporaneidade na letra original do texto normativo.
O novo instrumental proposto, pautado na percepção das demandas emergentes do seio das negociações da máquina pública, trará benefício imediato na melhor compreensão das normas, em decorrência de uma sistematização mais científica, característica primordial de um Código.
Para operar uma lei, como regra, é necessário conhecer um conjunto de regras, princípios e outras leis para que a interpretação final seja a mais próxima da presumida como correta pelo intérprete final, o Poder Judiciário.
Em contraposição, um Código apresenta uma sistematização de tal forma orgânica que permite ao seu intérprete e aplicador uma visão completa sobre um assunto, sendo desnecessário avaliar se tal ou qual norma está ou não em vigor, se é superior ou inferior àquela cuja interpretação se busca e se um determinado princípio alienígena se aplica ou não a uma determinada situação.
A abrangência do ordenamento integral da matéria atinente às compras públicas, de modo coerente e articulado, em fonte única de regulamentação, facilitará sua execução, imprimindo mais eficiência e razoabilidade nas situações rotineiras em que seja demandada celeridade no decidir, beneficiando ao contratante, colaborador[1] da Administração Pública, que terá a segurança necessária à prevenção de equívocos diversos, presentes no dia-a-dia de um plexo normativo copioso e burocratizante; bem como ao Poder Público contratante, cuja estrutura orgânica se assenta em uma organização hierárquica com regulamentação rígida, cujas tarefas necessitam de racionalização e impessoalidade.
No prisma das transformações, tanto no campo social quanto na concepção do Estado brasileiro, a sociedade pós-moderna reclama do Estado Gerencial a sua atuação finalística mais eficiente o que requer, ante a sua notória limitação em termos de recursos humanos e matérias, a otimização das atividades meio, dotando-as de facilidades. É o que oferta a codificação em comento.
A unificação da normatização, com criação de padrões referenciais e conseqüente extermínio das antinomias atuais existentes, propiciará a segurança jurídica demandada pelos investidores internacionais, como necessária ao aumento da absorção de capital externo destinando a investimento produtivo no Brasil.
Tal agrupamento, na medida em que elimina falhas operacionais na busca da norma aplicável ao caso concreto, possibilita que o esforço do intérprete seja direcionado a aclarar o sentido da norma, obtendo o aprimoramento contínuo de sua análise, fato que resultará em aprimoramentos para a Administração, para os administrados, para o Poder Judiciário e Controles Interno e Externo.
Contudo, além das exposições acima, diversas outras melhorias são oferecidas pelo presente anteprojeto de lei em comparação com da Lei de Licitações e Contratos atual.
O surgimento de novos instrumentos de contratação como o franchising, os contratos de racionalização ou eficientização, exigem uma regulamentação mais específica, lacuna preenchida de modo sui generis no presente anteprojeto, dirimindo dúvidas e otimizando ações, esclarecendo e oferecendo oportunidade de ganho real para toda a sociedade, garantindo a promessa de redução de custos com metas qualitativas e quantitativas sobre o risco de transferência para o contratado.
Também estão regulados inteiramente os sistemas auxiliares da licitação, quais sejam, o sistema de registro de preços, o credenciamento e a pré-qualificação, amplamente utilizados, mas timidamente regulamentados.
Suprindo a carência de regulamentação das novas tecnologias, o presente anteprojeto assegura espaço para a modernização, definindo a instrumentalização do ambiente virtual, a permissão para o uso de chaves e códigos de acesso, o pagamento com conta vinculada e a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quando evidenciada má-fé.
Enfrenta com rigor, dirimindo por completo, os pontos de tensão hermenêutica como a questão da amostra do objeto, a citação e a exclusão de marcas, as alterações qualitativas do objeto e a licitação deserta ou fracassada.
Por ser uma área sensível ao controle da corrupção, de forma corajosa o anteprojeto combate os vícios responsáveis por brechas que deságuam em desrespeitos à lei, enfatizando o aspecto da ética, de forma bilateral, tutelando tanto o comportamento dos servidores e membros dos órgãos da licitação quanto o dos licitantes e futuros contratados. Aspecto não levado em conta na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Vai além e enfrenta com austeridade os contratos de terceirização, vedando a nomeação de parentes como empregados dos terceirizados, em plena conformidade com a jurisprudência.[2]
A valorização dos servidores envolvidos no processo da licitação é ponto de destaque na norma proposta, levando-se em consideração a grande responsabilidade que esses detém no procedimento licitatório. Além da obrigatoriedade de prévia qualificação, admitindo-se, contudo, a nomeação de não aprovado em cursos pertinentes, desde que a autoridade superior assuma a co-responsabilidade, o Código de Licitações e Contratos instituirá um sistema de remuneração variável e compatível com a regra do art. 39, § 7º, da Constituição Federal.[3]
Contrariando a vetusta regra do direito privado de que não cabe ao legislador conceituar, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, filiou-se a uma nova corrente balizada no entendimento de que as leis administrativas devem conceituar para garantir a uniformidade de entendimentos vez que seus intérpretes não são, nem precisam ser, por formação, operadores do Direito.
Melhorando esse aspecto já considerado positivo na atual Lei de Licitações e Contratos, o Código proposto aprimora, concentrando todos os conceitos já existentes num só artigo, bem como introduzindo novos outros.
Acompanhando a evolução doutrinária e jurisprudencial, a exemplo do Tribunal de Contas da União que tem mais de mil casos julgados envolvendo convite e um bom número de restrições ao seu uso, o Código proposto simplifica os procedimentos, extinguindo as modalidades de convite e de tomada de preços, ao tempo em que destaca o pregão pela transparência este que representa nos processos de licitação pública.
O Código de Licitações e Contratos inova com a permissão da flexibilização das fases de abertura dos envelopes e julgamento de proposta e habilitação, ao prudente arbítrio do gestor público, a ser definido em cada caso, anteriormente previsto no edital. Por outro lado, permite que a habilitação seja parcial - de técnica e economia, antes da proposta, e jurídica e fiscal após - segundo proposição do edital.
Ao contrário da Lei nº 8.666/93, que definiu os prazos em razão da modalidade, o Código optou por definir em razão do objeto e complexidade na elaboração da proposta, imprimindo celeridade ao procedimento, o que representa ganhos para a sociedade, pelo atendimento imediato das necessidades.
Elaborado pelo Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, uma das maiores autoridades em Licitações e Contratos do Brasil, reconhecido por sua alta competência e notória experiência, contando com 19 (dezenove) obras sobre o tema, o Código de Licitações e Contratos da Administração Pública reúne, de forma pertinente e sistemática, todos os elementos indispensáveis à operacionalização da matéria.
O referido profissional além de notório especialista no tema das licitações e contratações públicas, tem experiência em normatização: foi o responsável pela equipe técnica que procedeu a elaboração do projeto de lei que visava alterar a Lei n° 8.666/93; integrou a equipe técnica que redigiu o Decreto n° 3.931/2001 que instituiu o Sistema de Registro de Preços; redigiu o Manual de Gestão e Contratos do Tribunal Superior Eleitoral e o anteprojeto do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, atualmente submetido à apreciação do legislativo desse Estado.
Graças ao conhecimento jurídico do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante, além de contar a experiência de 28 anos dedicados ao serviço público, atuando na defesa dos interesses da nação, este projeto, se aprovado, na linha evolutiva das regras de licitação, vai inaugurar novos paradigmas com a garantia de eficiência, lisura e honestidade no trato da coisa pública.
Na condição de parlamentar que a essa Casa retorna, com a força do voto popular, ciente da importância do meu papel na feitura da lei e da relevância da atualidade da regra positiva frente ao clamor da sociedade, sinto-me orgulhoso em contribuir para o aprimoramento do Processo Legislativo em uma área tão sensível quanto é o trato com a coisa pública.