PL Nº 386-2007, de 2007


Exige da empresa cuja atividade dependa de licença ambiental o certificado de regularidade ambiental para participar de licitação pública

Autor: Deputado Juvenil Alves (MG)

Altera dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui

normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 27, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VI:

“VI – regularidade ambiental, para as empresas cuja

atividade fim dependa de licença ambiental, comprovada

através de certidão emitida pelo órgão competente no

âmbito do Ente Federado promotor da licitação.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo

de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entre em vigor cento e oitenta dias após a

sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nos últimos anos a humanidade tem despertado, paulatinamente, para

os danos ambientais e conseqüências dos costumes típicos da

contemporaneidade capitalista, excessivamente consumista e do emprego

indiscriminado de todos os insumos possíveis para a geração de riquezas.

Essa dinâmica inconseqüente tem produzido enormes danos – e aqui nos

atemos aos prejuízos ambientais.

Mais recentemente, temos sabido de acidentes ambientais

devastadores, somados às notícias de degradação do meio ambiente ao longo

dos anos, o que coloca em xeque a sobrevivência saudável para nossos

descendentes.

Tendo em vista esse contexto – de preocupação com a proteção do

meio ambiente e de sinais reais de que mudanças devem ser implementas

nesse sentido –, propõe-se que as empresas interessadas em licitar com a

Administração Pública, cuja atividade fim dependa de licença ambiental,

atestem, no ato da habilitação para participar da licitação, que no exercício das

suas atividades não têm degradado o meio ambiente.

Esse objetivo é alcançado com a inserção do inciso VI ao art. 27 da Lei

nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A conseqüência é a moralização e proteção

do meio ambiente. No primeiro caso, as empresas que sorrateiramente

agridem o meio ambiente e exercem suas atividades de forma negligente,

serão impedidas de contratar com o Ente Público. No segundo caso, temendo

ser inabilitadas para prestar serviços à Administração Pública, as empresas,

cujas atividades estão diretamente envolvidas com o meio ambiente, atuarão

maior cautela no exercício de suas atividades, protegendo os recursos naturais.

Por vir a contento dos fatos ocorridos em nossos dias, das

manifestações e preocupações que envolvem a proteção do meio ambiente,

peço aos Ilustres Pares o indispensável apoio para a aprovação deste Projeto

de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado JUVENIL ALVES


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