PL Nº 259-2007, de 2007


Cria a modalidade de concurso de projetos sociais como forma de licitação para realização de convênios, acordos e ajustes com entidades sem fins lucrativos.

Autor: Deputado Dr. Rosinha - PT/PR

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1° Os parágrafos 1° e 2° do art. 116 da Lei 8.666/93 passam a vigorar

com a seguinte redação:

“Art.116..................................................................................................

................................................................................................................

§1° A escolha da entidade a ser conveniada será feita por meio de

publicação de edital de concursos de projetos, em órgão de imprensa oficial, que

constará a especificação do bem ou projeto a ser realizado, além das seguintes

informações:

I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

II - critérios de seleção e julgamento;

III - datas para apresentação das propostas;

IV - local de apresentação das propostas;

V - valor máximo a ser desembolsado para o projeto;

VI - datas do julgamento e data provável para a formalização do convênio.

(NR)

§2° Após a apresentação das propostas será realizada a seleção e

julgamento dos projetos, levando- se em conta os seguintes aspectos:

I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto apresentado;

II – a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;

III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e

resultados;

IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V – a regularidade jurídica e institucional da entidade a ser conveniada.”

(NR)

Art.2º Inclua-se os seguintes parágrafos ao art. 116 da Lei n° 8.666/93,

renumerando-se os demais:

“§1º O órgão estatal designará comissão julgadora do concurso, cujo

trabalho não será remunerado, composta, no mínimo, por um membro do Poder

Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro de órgão

colegiado da área de competência da política pública do convênio, quando existir.

(NR)

§2º Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão julgadora

apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho,

indicando os aprovados, cujos resultados serão publicados no órgão de imprensa

oficial.” (NR)

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em 2004 o Deputado Orlando Fantazzini apresentou essa proposição que

julgamos bastante pertinente e merecedora de ser reapresentada.

Os órgãos estatais repassam cifras significativas de recursos públicos às

entidades privadas, sem fins lucrativos, sem, no entanto, proceder ao

procedimento licitatório. Esse mecanismo de dispensa é amparado pela Lei

8.666/93 que estabelece regulamentação do art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.

No art. 116 da referida lei, consta isenção para licitar convênios, acordos, ajustes

e outros instrumentos congêneres. Esse benefício tem gerado danos à

administração pública. Não raramente são noticiados verdadeiros “escândalos”

onde organizações não governamentais (ONGs) “desviam” dinheiro público ou

não cumprem adequadamente o objeto do ajuste ou convênio.

A administração pública, principalmente a federal, vem se mostrando

incapaz de proceder a um eficiente controle e acompanhamento da execução dos

projetos conveniados. Muitas vezes as entidades conveniadas executam planos

de trabalho diversos do que foi acordado, se omitindo em executar o que foi

estabelecido.

Há, outrossim, favorecimento a determinadas entidades. Em geral, os

agentes públicos escolhem sempre as mesmas organizações não

governamentais para executar projetos em seu órgão, zerando a possibilidade de

organizações não conhecidas pelas autoridades conveniarem com o poder

público.

Por essa razão é que apresentamos aos nobres pares o presente projeto

de lei que visa estabelecer procedimento licitatório para a escolha de projetos

sociais no âmbito da administração pública. Utilizamos, como referencial, as

disposições contidas no Decreto n° 3.100 de 1999, o qual regulamentou a Lei nº

9.790, instituindo normas que qualificam em Organização Social (OS) e

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as organizações

não governamentais. Cria-se, assim, a modalidade de concurso de projetos a fim

de escolher, através de uma comissão julgadora a proposta que melhor satisfaça

os princípios da moralidade e eficiência administrativa.

Não mais podemos permitir a continuidade de regras que favorecem o

desrespeito aos princípios da boa administração pública. É urgente o

estabelecimento de regras transparentes que viabilizem condições iguais a todas

as entidades que desejarem conveniar com os órgãos públicos.

Certamente, com o procedimento proposto, o melhor projeto será

escolhido, assim como a organização que tiver as melhores condições

institucionais para sua execução. Dessa forma não haverá prejuízos à

Administração Pública, bastando que os órgãos estatais estabeleçam

planejamento dos seus projetos prioritários. Com normas transparentes e públicas

ganha a sociedade brasileira, especialmente as inúmeras entidades civis, que

saem ganhando porque haverá condições iguais e democráticas de participação

em parcerias com a administração pública.

Em face do exposto, conclamo os ilustres pares à aprovação do presente projeto.


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