Estabelece que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de serviços e obras de engenharia.
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame PSDB/SP
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 2º-A, à Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de serviços e obras de
engenharia”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A modalidade pregão tem se mostrado, inequivocamente,
a forma mais rápida, econômica e eficiente nas contratações promovidas pelos
mais diversos órgãos da Administração Pública.
Entretanto, alguns setores mal informados da
Administração Pública têm tentado aplicar essa modalidade de licitação em
contratação de obras e serviços de engenharia. São muitas as razões que
fundamentam a não aplicabilidade do pregão nessas áreas.
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São atividades regulamentadas pela Lei n.º 5.194, de 24
de dezembro de 1966, e somente aquelas empresas ou profissionais que tem
atribuições específicas podem ser contratadas, pois em qualquer licitação
pública é exigida a apresentação de Acervo Técnico comprovando experiência
anterior e nomeação de um responsável técnico com registro emitido pelo
CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Trata-se também de trabalhos técnicos para entrega
futura, com prazos definidos e que só se iniciam depois da contratação.
Diversos fatores subjetivos devem ser levados em consideração, tais como:
inteligência, formação técnica e experiência.
Ao contrário de bens disponíveis no mercado que podem
ser produzidos em larga escala, passam por um longo processo de elaboração
e execução e que, por isso, não podem ser confundidos por “serviços comuns”,
haja vista a alta especialização exigida. Mesmo que haja repetições nos
projetos ou construções, cada contrato é um serviço único que tem
características próprias de localização, topografia, natureza do solo, recursos
de infra-estrutura existentes, interação com o meio ambiente.
Ademais, a modalidade de Pregão só se aplica para
casos de licitação para “aquisição de bens e serviços comuns” definidos no
próprio “caput” do Art. 1º desta mesma Lei nº 10.520/02 , mantendo coerência
com outros dispositivos legais que tratam do assunto como a Lei nº 9.472/97 (
Lei Geral de Telecomunicações que sujeita a “contratação de obras e serviços
de engenharia” ao procedimento das licitações previsto na Lei nº 8.666/93.,
vedando expressamente a utilização da modalidade de pregão .
Por outro lado o Decreto nº .3555/00 (alterada pelo
Decreto nº 3.784/01) que regulamentou a Medida Provisória nº 2.026/00 ,
estabeleceu no seu anexo II a classificação de cerca de 37 itens considerados
“BENS E SERVIÇOS COMUNS”, definindo, por exemplo, como BENS
COMUNS, a compra de combustível, gás, gêneros alimentícios, material de
expediente e de limpeza, mobiliário, veículos automotivos em geral,
microcomputadores, etc., e como SERVIÇOS COMUNS, os serviços de apoio
administrativo, serviços de assinatura de jornais e revistas, serviços de
assistência hospitalar e médica, serviços de atividades auxiliares auxiliares de
copeiro, ascensorista, jardineiro, motorista, telefonista, serviços de filmagem,
hotelaria, microfilmagem, vigilância e segurança, de treinamento, etc.,
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definindo expressamente no seu Art. 5º que a modalidade de pregão não
se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
Ademais, a proposta mantém coerência com outros
dispositivos legais que tratam do assunto. Cite-se a Lei nº 9.472 (Lei Geral de
Telecomunicações), de 16 de julho de 1997, que sujeita a contratação de obras
e serviços de engenharia civil ao procedimento das licitações previsto na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, admitindo a utilização de pregão somente nos
demais casos.
A própria modalidade de pregão na forma eletrônica é
também expressamente inaplicável às contratações de obras de engenharia,
conforme preconiza o art. 6º do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005, que
regulamenta essa modalidade de licitação no âmbito da Administração Pública Federal.