Atualiza os valores das diversas modalidades de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e para compras e serviços diversos, de acordo com a Lei nº 9.648, de 1998, utilizando o INCC-DI e o IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Autor: Manoel Junior PSB/PB
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Os incisos I e II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 325.973,00 (trezentos de vinte e cinco e novecentos
e setenta e dois reais);
b) tomada de preços – até 3.259.726,00 (três milhões, duzentos e
cinqüenta e nove mil e setecentos e vinte e cinco reais);
c) concorrência – acima de 3.259.726,00 (três milhões, duzentos e
cinqüenta e nove mil e setecentos e vinte e cinco reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 132.054,00 (cento e trinta e dois mil e cinqüenta e
quatro reais);
b) tomada de preços – até R$ 1.072.938,00 (um milhão, setenta e dois
mil e novecentos e trinta e oito reais);
c) concorrência – acima de 1.072.938,00 (um milhão, setenta e dois mil
e novecentos e trinta e oito reais);”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta as modalidades de
licitações, estabelecendo limites, de acordo com o valor da contratação, para o uso de
cada modalidade.
Tais limites, constantes no art. 23 da referida lei, foram atualizados pela última
vez em 1998, com o advento da Lei n° 9.648, o que gerou uma enorme defasagem dos
valores constantes nesse dispositivo.
Desta forma, busca a pretensa lei atualizar os valores que limitam as licitações
de 1998 até ao presente ano. Os valores descritos foram atualizados de acordo com o
INCC-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no caso do inciso I, e com o IGP-DI, também da Fundação Getúlio Vargas.