Determina a nulidade do certificado de inscrição nos cadastros e a inabilitação da empresa ou profissional para participar de qualquer licitação enquanto durarem os efeitos da punição.
Autor: Deputado Eduardo Valverde - PT /RO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 36, 37 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. .................................................................
...................................................................................
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo
registro cadastral, inclusive quanto às sanções que lhe forem aplicadas pela inexecução total ou parcial de
contrato com a Administração.
§ 3º A aplicação das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 87 desta Lei determina a nulidade
do certificado de que trata o § 1º deste artigo e a inabilitação da empresa ou profissional para participar de
qualquer licitação enquanto perdurarem os efeitos da punição.
§ 4º O registro cadastral com anotação de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta
Lei não será cancelado, ainda que a pedido do interessado, enquanto perdurarem os efeitos da punição.”
(NR)
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“Art. 37. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 36, poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer
tempo, o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para
a classificação cadastral.” (NR)
“Art. 87. ......................................................................
...................................................................................
§ 4º As sanções aplicadas a empresas ou a profissionais com fundamento no disposto neste artigo e
no art. 88 serão obrigatoriamente lançadas nos respectivos registros cadastrais de que trata o art. 36
desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os sistemas de registros cadastrais, previstos nos arts.
34 a 37 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendem a tornar-se cada vez
mais relevantes para as licitações e contratos no âmbito da administração
pública. A informatização desses sistemas e a permissão ampla de acesso,
estendida inclusive a órgãos de outras esferas de governo, contribuem para a
celeridade e a segurança dos processos licitatórios.
Entendo, contudo, que esses sistemas devem ser
aperfeiçoados para atender não apenas à conveniência do licitante, mas
também aos interesses da administração. Atualmente, a lei permite a
suspensão ou cancelamento da inscrição no registro cadastral de empresas
que tenham sofrido sanções pela inexecução parcial ou total de seus contratos.
Com isso, beneficia-se a empresa infratora, pois não permanece no sistema a
anotação de sanções a que esteja sujeita, em especial quanto à suspensão
temporária de participação em licitação e quanto à declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a administração pública.
O projeto que ora submeto à apreciação de meus ilustres
Pares tem por objetivo sanar tal omissão. Ele não só determina a
obrigatoriedade de lançamento, nos respectivos registros cadastrais, das
sanções administrativas aplicadas a empresas ou profissionais contratados,
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como também impede o cancelamento, ainda que a pedido, dos registros que
contenham anotação de sanções aplicadas, enquanto perdurarem seus efeitos.
Creio que essas medidas contribuirão sobremaneira para
dar eficácia à declaração de inidoneidade de empresas punidas por não terem
cumprido suas obrigações para com a administração pública. Por esse motivo
conto com o indispensável apoio de meus Pares para sua conversão em norma legal.