Regula a utilização da Internet como veículo de publicação oficial.
Autor: Comissão de Legislação Participativa
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a utilização da Internet como veículo
de publicação oficial.
Art. 2º Os órgãos e entidades públicos, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, dos Estados e Municípios, observarão os
seguintes critérios na publicação de comunicação oficial por meio da Internet:
I – a publicação será realizada em sítio oficial
expressamente mantido para tal fim por órgão da União, de Estado, Município ou
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do Distrito Federal, de amplo conhecimento do público e dotado de recursos para
pesquisa e recuperação de informações;
II – será assegurada a originalidade do documento
eletrônico publicado, mediante a aposição de assinatura digital certificada no
âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
III – a publicação receberá carimbo de tempo expedido por
prestador do serviço qualificado no âmbito da ICP Brasil.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo sítio de que
trata o inciso I responderá pela atualidade da publicação, pela preservação dos
documentos eletrônicos e pela eficácia de sua recuperação pelo público.
Art. 3º Será admitido o uso de correio eletrônico para
expedição de comunicação oficial, desde que previamente acordado entre as
partes e assegurada a autenticidade da correspondência, mediante a aposição de
assinatura digital certificada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil e de carimbo de tempo expedido por prestador do serviço
qualificado no âmbito da ICP Brasil.
Art. 4º A publicação eletrônica realizada nos termos desta lei
equivale, para todos os efeitos, à publicação em diário oficial.
Art. 5º A União atuará no estímulo à adoção da Internet
como veículo de comunicação oficial, oferecendo recursos de informática,
consultoria técnica e treinamento aos órgãos interessados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.