Autoriza a terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, inclui os que se destinam à custódia de menores infratores.
Autor: Sandro Mabel PL/GO
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77-A As atividades relativas à assistência de que
tratam os incisos I a V do art. 11 desta lei, bem como à
segurança nos estabelecimentos penais, inclusive os
destinados à internação de menores, poderão ser
executadas por empresas privadas contratadas, desde que
atendidos os seguintes requisitos, além de outros
estabelecidos em legislação específica:
I – audiência prévia dos Conselhos Penitenciários, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
curadoria de menores;
II – seleção das empresas por meio de processo licitatório,
cujo edital deverá exigir da licitante comprovação de
especialização em administração penitenciária e de custódia
de menores ou, exclusivamente no que tange à essa última
atividade, em hotelaria, bem como de treinamento
2 especializado dos profissionais a serem alocados nos
serviços objeto da contratação;
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de diretor de
estabelecimentos penais, inclusive os destinados à
internação de menores infratores, continuarão a ser
nomeados por ato do Poder competente mesmo na hipótese
de terceirização das atividades de que trata este artigo.”
“Art. 86-A Mediante a celebração de contrato administrativo
com o órgão público competente, precedido de processo
licitatório, poderão ocorrer em instituições particulares, ou ser
por elas promovidos, desde que autorizado pelo juiz da
execução:
I – a internação ou o tratamento ambulatorial dos penalmente
incapazes ou dos inimputáveis e dos semi-imputáveis, de
que tratam os arts. 99 e 101 desta lei, inclusive em relação a
tratamento de dependência química ou psicológica;
II – o cumprimento de pena por pessoas portadoras de
doenças infecto-contagiosas, toxicômanas ou portadoras do
vírus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;
III – a educação dos menores sob custódia, abrangendo
disciplinas de ensino fundamental e médio, bem como
orientações sobre convivência no meio social e lazer;
IV – a inserção no meio social dos detentos e internos após o
cumprimento da pena ou o término do período de internação.
Parágrafo único. A construção e as condições de
funcionamento dos hospitais de que trata o caput obedecerá
às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, bem como às normas constantes da
legislação específica.”
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"Art.90. A penitenciária será construída em local afastado
dos centros urbanos".
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§ 1°. As penitenciárias localizadas nas áreas rurais deverão
ter área destinada à atividade agrícola dos condenados, de
onde se retirará parte do alimento a ser consumido na
unidade prisional.
§ 2° Os condenados que cumprem pena nesses
estabelecimentos trabalharão em atividades agrícolas,
ficando responsáveis pelo plantio e colheita. (NR)”
Art. 2º O juízo de execuções penais receberá, com
periodicidade mínima de 1 (um) ano, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas por instituições privadas a quem seja delegada a detenção de
presos e a internação de menores, detalhando, entre outras informações, o
comportamento apresentado por detentos e internos.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo disciplinar a
terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, aí incluídos os
que se destinam à custódia de menores infratores.
Propõe-se que serviços como assistência médica, jurídica,
psicológica, de assistência social, de fornecimento de alimentação e vestuário, de
limpeza e, ainda, de segurança possam ser prestados por empresas privadas
especializadas em administração penitenciária e de custódia de menores, que
possuam em seus quadros profissionais com treinamento específico para essas
finalidades. O projeto prevê também que possam ocorrer em hospitais
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particulares, mediante autorização do juiz da execução, a internação ou o
tratamento ambulatorial de pessoas penalmente incapazes, inimputáveis ou semiimputáveis,
bem como o cumprimento de pena por pessoas portadoras de
doenças infecto-contagiosas, toxicômanas ou portadoras do vírus da AIDS.
Nesse último caso, a construção e as condições de funcionamento de hospitais
particulares deverão observar as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária (a exemplo do disposto no art. 64, VI, da Lei nº
7.210/84), bem como as normas fixadas em legislação específica.
Com a terceirização dos serviços, haverá, na verdade, uma
gestão mista dos estabelecimentos prisionais e de custódia de menores, pois, de
acordo com a proposta, continuará com o Estado o poder de nomear os
respectivos dirigentes, cabendo à iniciativa privada tão-somente a
operacionalização das atividades mencionadas. Não se trata de delegar
indevidamente nenhuma atividade estatal, pois os aspectos relativos ao
cumprimento da pena continuarão sob a responsabilidade do Estado,
particularmente dos Juízes de Execuções Penais.
Seguindo as regras gerais de contratação aplicáveis à
administração pública, os contratos celebrados com empresas privadas devem
ser precedidos de licitação, observada a legislação pertinente (Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos). Como
garantia adicional no exame da conveniência e oportunidade da medida ora
proposta, sugere-se a audiência prévia dos Conselhos Penitenciários, da Ordem
dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e da curadoria de menores.
Deve-se, ademais, lembrar que existem no País algumas
experiências de terceirização de serviços penitenciários com resultados bastante
satisfatórios, como ocorre nos Estados do Paraná e do Ceará, onde se observou
a melhoria da qualidade das condições de funcionamento dos presídios sem
prejuízo da segurança, não tendo sido registradas fugas ou rebeliões. No caso do
Paraná, o modelo adotado na Penitenciária Industrial de Guarapuava pode ser
assim sintetizado:
"O Estado , através de seus funcionários investidos
nos cargos de Direção, Vice-Direção e Fiscal de Segurança
da Unidade, orienta, acompanha, fiscaliza e legitima o
trabalho da empresa, que é executado em estreita
observância da Lei de Execução Penal e das normas e
rotinas do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná
- DEPEN. O funcionamento da Penitenciária (..) está
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assentado no tripé formado pelo Estado (responsável pela
custódia do preso), pela empresa contratada (responsável
pela operacionalização da Unidade) e pela iniciativa privada
(...) responsável pela disponibilização de trabalho para os
sentenciados” (extraído do site do governo do Estado do
Paraná - www.pr.gov.br/celepar/seju -, em 30.07.03).
A propósito de críticas quanto à uma possível transferência
indevida de atividades estatais, entendo-as descabidas, acompanhando, nesse
sentido, o pensamento do prof. Luiz Flávio Borges D’Urso ao comentar o tema
privatização dos presídios – embora, no nosso entender, o termo mais apropriado
seja terceirização. Eis o entendimento do citado autor:
“E mais, na verdade, não se está transferindo a função
jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que
cuidará exclusivamente da função material da execução
penal, vale dizer, o administrador particular será
responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela
chamada hotelaria, enfim, por serviços que são
indispensáveis num presídio.
Já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas
mãos do Estado, que por meio de seu órgão-juiz,
determinará quando um homem poderá ser preso, quanto
tempo assim ficará, quando e como ocorrerá punição e
quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação
do poder de império do Estado, que é o único titular
legitimado para o uso da força, dentro da observância da
lei.” (Direito Criminal na Atualidade, Ed. Atlas, 1999, p. 74).
O trabalho do preso, antes de uma necessidade para
ocupar-lhe o tempo, deve ser fator decisivo na consecução de sua dignidade
como ser humano.
O trabalho em atividades agrícolas, na lavoura ou em
plantios, além de dar-lhe condições de melhoramento moral e psíquico, uma vez
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que estará contribuindo para a sobrevivência dos outros presos, dar-lhe-á uma
ocupação que é das mais importantes da atividade humana.
É como justifico a presente proposição, submetendo-a à
apreciação dos ilustres Pares.