PL Nº 2825-2003, de 2003


Autoriza a terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, inclui os que se destinam à custódia de menores infratores.

Autor: Sandro Mabel PL/GO

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-A As atividades relativas à assistência de que

tratam os incisos I a V do art. 11 desta lei, bem como à

segurança nos estabelecimentos penais, inclusive os

destinados à internação de menores, poderão ser

executadas por empresas privadas contratadas, desde que

atendidos os seguintes requisitos, além de outros

estabelecidos em legislação específica:

I – audiência prévia dos Conselhos Penitenciários, do

Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da

curadoria de menores;

II – seleção das empresas por meio de processo licitatório,

cujo edital deverá exigir da licitante comprovação de

especialização em administração penitenciária e de custódia

de menores ou, exclusivamente no que tange à essa última

atividade, em hotelaria, bem como de treinamento

2 especializado dos profissionais a serem alocados nos

serviços objeto da contratação;

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de diretor de

estabelecimentos penais, inclusive os destinados à

internação de menores infratores, continuarão a ser

nomeados por ato do Poder competente mesmo na hipótese

de terceirização das atividades de que trata este artigo.”

“Art. 86-A Mediante a celebração de contrato administrativo

com o órgão público competente, precedido de processo

licitatório, poderão ocorrer em instituições particulares, ou ser

por elas promovidos, desde que autorizado pelo juiz da

execução:

I – a internação ou o tratamento ambulatorial dos penalmente

incapazes ou dos inimputáveis e dos semi-imputáveis, de

que tratam os arts. 99 e 101 desta lei, inclusive em relação a

tratamento de dependência química ou psicológica;

II – o cumprimento de pena por pessoas portadoras de

doenças infecto-contagiosas, toxicômanas ou portadoras do

vírus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;

III – a educação dos menores sob custódia, abrangendo

disciplinas de ensino fundamental e médio, bem como

orientações sobre convivência no meio social e lazer;

IV – a inserção no meio social dos detentos e internos após o

cumprimento da pena ou o término do período de internação.

Parágrafo único. A construção e as condições de

funcionamento dos hospitais de que trata o caput obedecerá

às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política

Criminal e Penitenciária, bem como às normas constantes da

legislação específica.”

.............................................

"Art.90. A penitenciária será construída em local afastado

dos centros urbanos".

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§ 1°. As penitenciárias localizadas nas áreas rurais deverão

ter área destinada à atividade agrícola dos condenados, de

onde se retirará parte do alimento a ser consumido na

unidade prisional.

§ 2° Os condenados que cumprem pena nesses

estabelecimentos trabalharão em atividades agrícolas,

ficando responsáveis pelo plantio e colheita. (NR)”

Art. 2º O juízo de execuções penais receberá, com

periodicidade mínima de 1 (um) ano, relatório circunstanciado das atividades

desenvolvidas por instituições privadas a quem seja delegada a detenção de

presos e a internação de menores, detalhando, entre outras informações, o

comportamento apresentado por detentos e internos.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo disciplinar a

terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, aí incluídos os

que se destinam à custódia de menores infratores.

Propõe-se que serviços como assistência médica, jurídica,

psicológica, de assistência social, de fornecimento de alimentação e vestuário, de

limpeza e, ainda, de segurança possam ser prestados por empresas privadas

especializadas em administração penitenciária e de custódia de menores, que

possuam em seus quadros profissionais com treinamento específico para essas

finalidades. O projeto prevê também que possam ocorrer em hospitais

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particulares, mediante autorização do juiz da execução, a internação ou o

tratamento ambulatorial de pessoas penalmente incapazes, inimputáveis ou semiimputáveis,

bem como o cumprimento de pena por pessoas portadoras de

doenças infecto-contagiosas, toxicômanas ou portadoras do vírus da AIDS.

Nesse último caso, a construção e as condições de funcionamento de hospitais

particulares deverão observar as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária (a exemplo do disposto no art. 64, VI, da Lei nº

7.210/84), bem como as normas fixadas em legislação específica.

Com a terceirização dos serviços, haverá, na verdade, uma

gestão mista dos estabelecimentos prisionais e de custódia de menores, pois, de

acordo com a proposta, continuará com o Estado o poder de nomear os

respectivos dirigentes, cabendo à iniciativa privada tão-somente a

operacionalização das atividades mencionadas. Não se trata de delegar

indevidamente nenhuma atividade estatal, pois os aspectos relativos ao

cumprimento da pena continuarão sob a responsabilidade do Estado,

particularmente dos Juízes de Execuções Penais.

Seguindo as regras gerais de contratação aplicáveis à

administração pública, os contratos celebrados com empresas privadas devem

ser precedidos de licitação, observada a legislação pertinente (Lei nº 8.666, de 21

de junho de 1993 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos). Como

garantia adicional no exame da conveniência e oportunidade da medida ora

proposta, sugere-se a audiência prévia dos Conselhos Penitenciários, da Ordem

dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e da curadoria de menores.

Deve-se, ademais, lembrar que existem no País algumas

experiências de terceirização de serviços penitenciários com resultados bastante

satisfatórios, como ocorre nos Estados do Paraná e do Ceará, onde se observou

a melhoria da qualidade das condições de funcionamento dos presídios sem

prejuízo da segurança, não tendo sido registradas fugas ou rebeliões. No caso do

Paraná, o modelo adotado na Penitenciária Industrial de Guarapuava pode ser

assim sintetizado:

"O Estado , através de seus funcionários investidos

nos cargos de Direção, Vice-Direção e Fiscal de Segurança

da Unidade, orienta, acompanha, fiscaliza e legitima o

trabalho da empresa, que é executado em estreita

observância da Lei de Execução Penal e das normas e

rotinas do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná

- DEPEN. O funcionamento da Penitenciária (..) está

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assentado no tripé formado pelo Estado (responsável pela

custódia do preso), pela empresa contratada (responsável

pela operacionalização da Unidade) e pela iniciativa privada

(...) responsável pela disponibilização de trabalho para os

sentenciados” (extraído do site do governo do Estado do

Paraná - www.pr.gov.br/celepar/seju -, em 30.07.03).

A propósito de críticas quanto à uma possível transferência

indevida de atividades estatais, entendo-as descabidas, acompanhando, nesse

sentido, o pensamento do prof. Luiz Flávio Borges D’Urso ao comentar o tema

privatização dos presídios – embora, no nosso entender, o termo mais apropriado

seja terceirização. Eis o entendimento do citado autor:

“E mais, na verdade, não se está transferindo a função

jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que

cuidará exclusivamente da função material da execução

penal, vale dizer, o administrador particular será

responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela

chamada hotelaria, enfim, por serviços que são

indispensáveis num presídio.

Já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas

mãos do Estado, que por meio de seu órgão-juiz,

determinará quando um homem poderá ser preso, quanto

tempo assim ficará, quando e como ocorrerá punição e

quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação

do poder de império do Estado, que é o único titular

legitimado para o uso da força, dentro da observância da

lei.” (Direito Criminal na Atualidade, Ed. Atlas, 1999, p. 74).

O trabalho do preso, antes de uma necessidade para

ocupar-lhe o tempo, deve ser fator decisivo na consecução de sua dignidade

como ser humano.

O trabalho em atividades agrícolas, na lavoura ou em

plantios, além de dar-lhe condições de melhoramento moral e psíquico, uma vez

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que estará contribuindo para a sobrevivência dos outros presos, dar-lhe-á uma

ocupação que é das mais importantes da atividade humana.

É como justifico a presente proposição, submetendo-a à

apreciação dos ilustres Pares.


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