PL Nº 3005-2008, de 2008


Torna obrigatória a contratação do serviço de Inspeção de Segurança Veicular mediante processo de licitação pública.

Autor: Regis de Oliveira - PSC /SP

Dá nova redação ao art. 106, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a contratação do serviço de

Inspeção de Segurança Veicular mediante processo de licitação pública,

estabelecendo um número de instituição técnica por região, calculado com base na frota de veículo

a ser inspecionada.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal, modificação, alteração

de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança

especificado pelo fabricante, incluindo a recuperação de veículo sinistrado, será

exigido, para licenciamento e registro, Certificado de Segurança Veicular – CSV,

expedido por Instituição Técnica, conforme normas estabelecidas pelo Conselho

Nacional de Trânsito e fiscalizadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e

do Distrito Federal. (NR)

§ 1º - A inspeção de segurança veicular, considerada serviço de

interesse público, será contratada mediante processo de licitação, realizado pelos

Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal, sob regime de

concessão, delimitando a área de atuação das Instituições Técnicas, em função

da quantidade de veículos a serem inspecionados;

§ 2º - Caberá ao INMETRO, como organismo integrante do

Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a atividade específica de

observar a calibração dos equipamentos e verificar o sistema de qualidade das

Instituições Técnicas;

§ 4º - Fica assegurado aos proprietários das atuais Instituições

Técnicas o direito de dar continuidade, pelo prazo de cinco anos, ao serviço de

Inspeção de Segurança Veicular, nas respectivas regiões, salvo em caso de

descumprimento das normas que disciplinam o exercício desta atividade.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a redação do

art. 106, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito

Brasileiro, tornando obrigatória a contratação do serviço de Inspeção de

Segurança Veicular, prestado pelas Instituições Técnicas, mediante processo de

licitação pública.

Atualmente, em virtude da inexigibilidade de certame licitatório

limitando a área de atuação, as Instituições Técnicas, acreditadas pelo INMETRO,

podem se instalar em qualquer localidade do Território Nacional e realizar as

inspeções de segurança veicular.

Em virtude desta lacuna legislativa, hoje, existe uma grande

concentração de Instituições Técnicas trabalhando na mesma região.

Tal fato está prejudicando a qualidade e seriedade das inspeções

realizadas, na medida em que algumas Instituições Técnicas, na disputa de

espaço e mercado, aprovam indevidamente veículos com graves problemas

constatados na sua estrutura e nos seus equipamentos de segurança.

A concorrência predatória relatada obriga o proprietário do

Organismo de Inspeção a “vender” o Certificado de Segurança Veicular – CSV,

para sobreviver e evitar que sua empresa entre em processo de falência,

circunstância que provocou inúmeros escândalos, amplamente, denunciados pela

imprensa.

Os principais prejudicados por essa omissão Estatal são os

motoristas, passageiros e pedestres que ficam expostos aos veículos que

circulam sem as mínimas condições de tráfego.

Somente para ilustrar, estima-se que 18% das causas dos

acidentes de trânsito no Brasil estão relacionadas com as condições do

veículo.

Diante da gravidade do quadro exposto, é necessário adotar

medidas, no âmbito do Poder Legislativo, no sentido de tornar obrigatória a

contratação do serviço de inspeção de segurança veicular, mediante

processo de licitação pública, sob regime de concessão, para limitar a área

de atuação de cada organismo.

Tal providência restabelecerá a autonomia e independência aos

proprietários das Instituições Técnicas, que, despreocupados com a concorrência,

poderão realizar minuciosa inspeção e, se for o caso, reprovar os veículos sem


condições de tráfego.

É importante salientar que a presente proposta está em

consonância com o inciso XXI, art. 37 e 175, da Constituição Federal, que

condicionam a prestação de serviço público à prévia realização de licitação.

Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na

legislação, as obras, serviços, compras e alienações

serão contratados mediante processo de licitação

pública que assegure igualdade de condições a

todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o

qual somente permitirá as exigências de qualificação

técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

Art. 175 – Incumbe ao poder público, na forma da lei,

diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, sempre através de licitação, a prestação

de serviço público.

Indiscutivelmente, a atividade de inspeção veicular é

considerada como serviço público, porque protege a integridade física dos

motoristas, passageiros e pedestres.

Essa atividade se amolda à descrição do art. 6º, da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 6° - Para os fins desta lei, considera-se:

II - Serviço - toda atividade destinada a obter

determinada utilidade de interesse para a

administração, tais como: demolição, conserto,

instalação, montagem, operação, conservação,

reparação, adaptação, manutenção, transporte,

locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos

técnico-profissionais;

Situação que se enquadra perfeitamente na definição de serviço

público formulada pelo mestre Hely Lopes Meirelles:

"Serviço público é todo aquele prestado pela

Administração ou por seus delegados, sob normas e

controles estatais, para satisfazer necessidades

essenciais ou secundárias da coletividade, ou

simples conveniências do Estado".

Da mesma forma, se ajusta ao conceito apresentado por José

Cretella Júnior, para quem o serviço público é:

"Toda atividade que o Estado exerce, direta ou

indiretamente, para a satisfação das necessidades

públicas mediante procedimento típico do direito

público".

Oportuno, também, esclarecer que o serviço de inspeção de

segurança veicular, por sua natureza, tem que ser prestado em regime de

concessão, que é o contrato pelo qual a Administração delega a outrem a

execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por

sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo

usuário.

É importante, ainda, informar que as atribuições de credenciar

as Instituições Técnicas interessadas em participar do processo licitatório e

de estabelecer o número de Organismos de Inspeção necessário por região

foram conferidas ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,

porque tal atividade está inserida no rol de suas competências, descritas no art.

19, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, o INMETRO, como organismo integrante do

Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ficou apenas com a

atribuição específica de observar a calibração dos equipamentos e verificar

o sistema de qualidade das Instituições Técnicas, atividade que se enquadra


na sua área de atuação.

A luz de todo exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para aprovação do presente Projeto.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita