PL Nº 4249-2008, de 2008


Prevê a criação de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para participar de licitações e contratar com a Administração Pública , bem como para permitir a integração entre os cadastros.

Autor: Senador Garibaldi Alves Filho - PMDB/RN

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida

dos seguintes arts. 37-A, 37-B e 37-C :

“Art. 37–A. Os órgãos e entidades da Administração

Pública manterão, no âmbito de cada ente federado, cadastro de

pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para

participar de licitações e contratar com a Administração Pública, na

forma do regulamento.

§ 1º Será inscrita no cadastro toda pessoa física ou jurídica

que incorrer nas condutas previstas nos arts. 87, III e IV, e 88 desta

Lei.

§ 2º O cumprimento do prazo da sanção de suspensão de

licitar ou contratar com a administração ou a obtenção de

reabilitação, conforme o caso, implicará a imediata exclusão da

inscrição no cadastro.

§ 3º É assegurado aos inscritos no cadastro o acesso às

informações concernentes à sua condição, bem como o

fornecimento de certidão circunstanciada do registro cadastral e do

histórico do fato que deu ensejo à inscrição.

§ 4º Os responsáveis pela realização de licitações no

âmbito da Administração Pública ficam obrigados a consultar o

cadastro em todas as fases do procedimento licitatório e

previamente à assinatura de contratos e respectivos aditivos.

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Art. 37–B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão celebrar convênio visando à integração entre

os cadastros criados nos termos do art. 37-A.

Art. 37–C. As informações constantes dos cadastros

mantidos na forma dos arts. 37-A e 37-B desta Lei serão

disponibilizadas, de forma atualizada, em sítio oficial da

administração pública na rede mundial de computadores (internet).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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