PL Nº 4451-2008, de 2008


Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que “institui o Código Brasileiro de Telecomunicações”, para estabelecer normas de julgamento das licitações para outorga de concessões e permissões de serviços de radiodifusão.

Autor: Deputado VALADARES FILHO - PSB/SE

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 34 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 34. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 4º O edital de que trata o caput poderá prever que:

I – na valoração das propostas técnica e de preço a serem apresentadas

pelos interessados nas licitações para execução de serviços de

radiodifusão, a proposta técnica tenha peso superior ao da proposta de

preço, limitado a oitenta por cento da pontuação máxima final;

II – em caso de empate após a aplicação dos pesos de que trata o inciso I,

seja aplicada ponderação distinta, ou considerada apenas uma ou outra

proposta, para definir o vencedor da licitação;

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º, os pesos e critérios de

desempate deverão estar explicitados no corpo do edital, sendo vedada a

utilização de critério que não tenha sido inicialmente previsto. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não

se aplicando aos procedimentos licitatórios cujos editais já tenham sido

publicados.

JUSTIFICAÇÃO

2

A licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a

Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato

de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os

princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente a Lei nº

8.666, de 1993.

A verificação da proposta mais vantajosa para a Administração

pode tomar como base o critério do melhor preço ou da melhor técnica, ou

ainda a combinação desses dois critérios.

No caso da licitação para outorga de concessões e permissões

para execução de serviços de radiodifusão, a avaliação é ponderada,

consistindo numa licitação do tipo “técnica e preço”, com valoração

diferenciada para cada tipo de serviço.

No entanto, por sua especificidade, as licitações para

exploração de canais de rádio e televisão são alvos da cobiça dos grandes

grupos de mídia que buscam a manutenção do domínio sobre esses veículos

de comunicação. Muitas vezes, o poder econômico torna-se uma barreira

intransponível à entrada de novos players no mercado de radiodifusão.

O projeto de lei que ora apresentamos propõe que o

administrador público possa dar maior peso à proposta técnica, em

detrimento da proposta de preço, limitado esse peso, no entanto, a 80% da

pontuação máxima final obtenível no resultado da licitação.

Também cria a possibilidade de que se estabeleça que proposta

servirá como critério de desempate no certame, ou, ainda, uma ponderação

diferenciada para chegar-se à definição do vencedor.

3

Saliente-se, porém, que tivemos o cuidado de prever que tal

definição do peso a ser conferido à proposta técnica não poderá se dar em

momento posterior à publicação do edital: deverá constar dele, sob pena de

ferir-se de morte o princípio da impessoalidade e publicidade em licitações.

Certos de estarmos contribuindo para o estabelecimento de

procedimentos mais democráticos na outorga para a exploração de serviços

de radiodifusão sonora e de sons e imagens, submetemos a presente

proposição à análise dos Senhores Senadores e das Senhoras Senadoras.

Sala das Sessões,

Deputado VALADARES FILHO

PSB/SE

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais

e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes

reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos

baixados para a sua execução.

(...)

Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de

edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de

Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo

determinado, acompanhadas de:

a) prova de idoneidade moral;

b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o

empreendimento;

c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se

fôr o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.

§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República,

ressalvado o disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de

Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o

respectivo parecer.

§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno,

inclusive universidades.

§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter

local no que lhes forem aplicáveis.


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