Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que “institui o Código Brasileiro de Telecomunicações”, para estabelecer normas de julgamento das licitações para outorga de concessões e permissões de serviços de radiodifusão.
Autor: Deputado VALADARES FILHO - PSB/SE
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 34. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º O edital de que trata o caput poderá prever que:
I – na valoração das propostas técnica e de preço a serem apresentadas
pelos interessados nas licitações para execução de serviços de
radiodifusão, a proposta técnica tenha peso superior ao da proposta de
preço, limitado a oitenta por cento da pontuação máxima final;
II – em caso de empate após a aplicação dos pesos de que trata o inciso I,
seja aplicada ponderação distinta, ou considerada apenas uma ou outra
proposta, para definir o vencedor da licitação;
§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º, os pesos e critérios de
desempate deverão estar explicitados no corpo do edital, sendo vedada a
utilização de critério que não tenha sido inicialmente previsto. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando aos procedimentos licitatórios cujos editais já tenham sido
publicados.
JUSTIFICAÇÃO
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A licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato
de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os
princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente a Lei nº
8.666, de 1993.
A verificação da proposta mais vantajosa para a Administração
pode tomar como base o critério do melhor preço ou da melhor técnica, ou
ainda a combinação desses dois critérios.
No caso da licitação para outorga de concessões e permissões
para execução de serviços de radiodifusão, a avaliação é ponderada,
consistindo numa licitação do tipo “técnica e preço”, com valoração
diferenciada para cada tipo de serviço.
No entanto, por sua especificidade, as licitações para
exploração de canais de rádio e televisão são alvos da cobiça dos grandes
grupos de mídia que buscam a manutenção do domínio sobre esses veículos
de comunicação. Muitas vezes, o poder econômico torna-se uma barreira
intransponível à entrada de novos players no mercado de radiodifusão.
O projeto de lei que ora apresentamos propõe que o
administrador público possa dar maior peso à proposta técnica, em
detrimento da proposta de preço, limitado esse peso, no entanto, a 80% da
pontuação máxima final obtenível no resultado da licitação.
Também cria a possibilidade de que se estabeleça que proposta
servirá como critério de desempate no certame, ou, ainda, uma ponderação
diferenciada para chegar-se à definição do vencedor.
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Saliente-se, porém, que tivemos o cuidado de prever que tal
definição do peso a ser conferido à proposta técnica não poderá se dar em
momento posterior à publicação do edital: deverá constar dele, sob pena de
ferir-se de morte o princípio da impessoalidade e publicidade em licitações.
Certos de estarmos contribuindo para o estabelecimento de
procedimentos mais democráticos na outorga para a exploração de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, submetemos a presente
proposição à análise dos Senhores Senadores e das Senhoras Senadoras.
Sala das Sessões,
Deputado VALADARES FILHO
PSB/SE
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes
reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos
baixados para a sua execução.
(...)
Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de
edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo
determinado, acompanhadas de:
a) prova de idoneidade moral;
b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o
empreendimento;
c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se
fôr o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.
§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 33 § 5º, depois de ouvido o Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o
respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter
local no que lhes forem aplicáveis.