Impede empresas brasileiras que tenham cometido crimes no exterior de participar de licitações públicas ou de serem contratadas por órgãos das três esferas administrativas.
Autor: Deputado Fernando Gabeira PV RJ
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece medidas de combate a práticas
empresariais ilícitas na atuação de empresas brasileiras no exterior.
§ 1º São abrangidos por esta lei todos os atos ilícitos de
natureza comercial, industrial, de prestação de serviços ou de registro,
transferência e exploração de tecnologia, assim como todos os demais atos
ilícitos praticados por pessoas físicas e jurídicas brasileiras no exterior no
exercício de suas atividades consideradas empresariais, verificados em relação
ao ordenamento jurídico vigente no país em que foram praticados, os
expressamente vedados ou tipificados como crime pela legislação brasileira, e
aqueles tidos como ilícitos em convenções ou tratados internacionais de que o
Brasil seja parte.
§ 2º A qualificação de atos de natureza empresarial, para
os fins desta lei, independe da natureza e das finalidades estatutárias da
pessoa jurídica, nos termos do Código Civil brasileiro e sua legislação
complementar, bastando a eles ter conteúdo econômico ou visar a obtenção de
benefícios, facilidades, preferências ou quaisquer outras vantagens.
Art. 2º Serão inscritas em cadastro de ocorrências de
práticas empresariais ilícitas praticados por brasileiros no exterior,
regulamentado e administrado pelo Poder Executivo, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I - condenadas, em última instância, por tribunal brasileiro
ou estrangeiro, por atos previstos no parágrafo único do art. 1º;
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II - cujos atos tenham sido considerados como prática
empresarial ilícita, com base em convenção ou tratado internacional, pelos
órgãos competentes para verificação da observância destes, desde que
tenham resultado em reconhecimento pelo representante brasileiro perante o
organismo internacional respectivo, penalização da República Federativa do
Brasil ou restrição legítima à atuação de empresa brasileira no país de
ocorrência do fato;
III – que venham a infringir a vedação contida no inciso II
do art. 3º desta lei.
§ 1º As pessoas inscritas no cadastro referido no art. 2º
ou que infringirem o disposto no inciso II do art. 3º serão declaradas pela União
como inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo
prazo de 5 (cinco) anos contados do término do cumprimento da pena ou do
pleno atendimento às sanções aplicadas pelo juiz ou pelo organismo
internacional competente.
§ 2º As ocorrências inscritas no cadastro referido no
caput serão imediatamente comunicadas pelo órgão administrador aos órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º É vedada:
I - a participação das pessoas inscritas no cadastro
referido no art. 2º em certames licitatórios públicos e na contratação pelos
órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 2º;
II - a dedução ou provisão, nos registros contábeis e
financeiros, de despesas, auxílios ou subvenções pagos ou a pagar, direta ou
indiretamente, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica estrangeira, bem
como a autoridade, servidor, oficial, preposto ou delegado de governo de
Estado estrangeiro, ou equivalentes, seja ele de âmbito, nacional, federal,
regional, estadual, municipal, ou seus correspondentes ou assemelhados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias contados de sua publicação oficial.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
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JUSTIFICAÇÃO
Diversos documentos e declarações de âmbito
internacional têm tratado do combate à corrupção de uma forma geral e,
particularmente, buscado reprimir o suborno de oficiais de governos
estrangeiros por parte de interessados em transações comerciais.
Destacam-se entre eles a “Resolução sobre o combate à
corrupção” do Parlamento Europeu (15/12/1995), a Convenção Interamericana
contra a Corrupção (29/03/1996), a Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico - OCDE (17/12/1997), a Legislação dos Estados Unidos da América
– “Anti-Bribery and Books & Records Provisions of The Foreign Corrupt
Practices Act” (10/11/1998), conhecido como FCPA –, a Convenção da União
Européia intitulada “Criminal Law Convention on Corruption” (Estrasburgo,
27/01/1999) e a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (com
vigência a partir de 14/12/2005) – especialmente o seu Artigo 12, referente ao
Setor Privado.
Em 2002, o Parlamento Alemão já discutia a proposição
de lei regulando o objeto de um Decreto do chanceler federal, a saber, o que
criou um registro de firmas que pratiquem atos ilegais, como pagamento de
propina a políticos ou membros do governo, façam doação ilegal a partidos ou
tenham empregados sem contrato de trabalho. Essas empresas seriam
gravadas com o impedimento de fornecer aos governos federal, estaduais e
municipais.
Como essa, outras iniciativas procuram implantar o
quanto definido nas convenções e tratados internacionais ou resoluções
comunitárias, anotando-se que, no Brasil, isso se fez, em parte, pela Lei nº
10.467, de a Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002, que Acrescenta o Capítulo
II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre
os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção
da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras
providências.
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Com sua aprovação, foram introduzidos os seguintes
dispositivos ao Código Penal brasileiro:
CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira
pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão
da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda
ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro
no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial
internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega
ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário
estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os
efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades
estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem
exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas,
diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro
ou em organizações públicas internacionais.
Também foi acrescentado um inciso ao art. 1º da lei de
combate à “lavagem de dinheiro”, a de nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo
qual, o ato ilícito de “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime” passou a incluir as situações
em que foi este “praticado por particular contra a administração pública
estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal)”.
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Ainda que os órgãos da Administração Direta venham se
posicionando, nas instâncias dos organismos internacionais, como sendo
suficientes tais medidas para atender ao disposto nas Convenções da OCDE e
da OEA, se nos afigura necessário e de enorme importância que a legislação
pátria estabeleça mecanismos adicionais de combate à corrupção praticada por
empresas brasileiras no exterior.
Assim, o presente projeto de lei visa a acrescentar, ao
ordenamento jurídico, as seguintes medidas:
a) inscrição das pessoas físicas e jurídicas que
praticarem ilícitos no exterior em cadastro próprio,
com vistas à declaração de sua inidoneidade para
licitar e contratar com a Administração Pública;
b) Inscrição, no mesmo cadastro e com idênticos efeitos,
das pessoas que infringirem a proibição de dedução
de valores pagos como propina a autoridades ou
oficiais estrangeiros.
Tendo em conta a relevância do assunto, contamos com a
participação ativa dos membros da Casa para ampliar o debate e, quem sabe,
incluir outras disposições que aperfeiçoem os mecanismos de combate à
atuação ilícita e à corrupção, por empresas brasileiras ou seus representantes,
no exterior.
Esperamos também o voto favorável de nossos Pares e
dos Senhores Senadores, sem distinções, porque se trata de um projeto que
não tem cores de blocos ou partidos, mas sim as cores e os supremos
interesses do nosso país.