PL Nº 5264-2009, de 2009


Impede empresas brasileiras que tenham cometido crimes no exterior de participar de licitações públicas ou de serem contratadas por órgãos das três esferas administrativas.

Autor: Deputado Fernando Gabeira PV RJ

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece medidas de combate a práticas

empresariais ilícitas na atuação de empresas brasileiras no exterior.

§ 1º São abrangidos por esta lei todos os atos ilícitos de

natureza comercial, industrial, de prestação de serviços ou de registro,

transferência e exploração de tecnologia, assim como todos os demais atos

ilícitos praticados por pessoas físicas e jurídicas brasileiras no exterior no

exercício de suas atividades consideradas empresariais, verificados em relação

ao ordenamento jurídico vigente no país em que foram praticados, os

expressamente vedados ou tipificados como crime pela legislação brasileira, e

aqueles tidos como ilícitos em convenções ou tratados internacionais de que o

Brasil seja parte.

§ 2º A qualificação de atos de natureza empresarial, para

os fins desta lei, independe da natureza e das finalidades estatutárias da

pessoa jurídica, nos termos do Código Civil brasileiro e sua legislação

complementar, bastando a eles ter conteúdo econômico ou visar a obtenção de

benefícios, facilidades, preferências ou quaisquer outras vantagens.

Art. 2º Serão inscritas em cadastro de ocorrências de

práticas empresariais ilícitas praticados por brasileiros no exterior,

regulamentado e administrado pelo Poder Executivo, as pessoas físicas ou

jurídicas:

I - condenadas, em última instância, por tribunal brasileiro

ou estrangeiro, por atos previstos no parágrafo único do art. 1º;

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II - cujos atos tenham sido considerados como prática

empresarial ilícita, com base em convenção ou tratado internacional, pelos

órgãos competentes para verificação da observância destes, desde que

tenham resultado em reconhecimento pelo representante brasileiro perante o

organismo internacional respectivo, penalização da República Federativa do

Brasil ou restrição legítima à atuação de empresa brasileira no país de

ocorrência do fato;

III – que venham a infringir a vedação contida no inciso II

do art. 3º desta lei.

§ 1º As pessoas inscritas no cadastro referido no art. 2º

ou que infringirem o disposto no inciso II do art. 3º serão declaradas pela União

como inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo

prazo de 5 (cinco) anos contados do término do cumprimento da pena ou do

pleno atendimento às sanções aplicadas pelo juiz ou pelo organismo

internacional competente.

§ 2º As ocorrências inscritas no cadastro referido no

caput serão imediatamente comunicadas pelo órgão administrador aos órgãos

e entidades integrantes da Administração Pública da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º É vedada:

I - a participação das pessoas inscritas no cadastro

referido no art. 2º em certames licitatórios públicos e na contratação pelos

órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 2º;

II - a dedução ou provisão, nos registros contábeis e

financeiros, de despesas, auxílios ou subvenções pagos ou a pagar, direta ou

indiretamente, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica estrangeira, bem

como a autoridade, servidor, oficial, preposto ou delegado de governo de

Estado estrangeiro, ou equivalentes, seja ele de âmbito, nacional, federal,

regional, estadual, municipal, ou seus correspondentes ou assemelhados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo

de 90 (noventa) dias contados de sua publicação oficial.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

oficial.

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JUSTIFICAÇÃO

Diversos documentos e declarações de âmbito

internacional têm tratado do combate à corrupção de uma forma geral e,

particularmente, buscado reprimir o suborno de oficiais de governos

estrangeiros por parte de interessados em transações comerciais.

Destacam-se entre eles a “Resolução sobre o combate à

corrupção” do Parlamento Europeu (15/12/1995), a Convenção Interamericana

contra a Corrupção (29/03/1996), a Convenção sobre o Combate da Corrupção

de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais

Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento

Econômico - OCDE (17/12/1997), a Legislação dos Estados Unidos da América

– “Anti-Bribery and Books & Records Provisions of The Foreign Corrupt

Practices Act” (10/11/1998), conhecido como FCPA –, a Convenção da União

Européia intitulada “Criminal Law Convention on Corruption” (Estrasburgo,

27/01/1999) e a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção (com

vigência a partir de 14/12/2005) – especialmente o seu Artigo 12, referente ao

Setor Privado.

Em 2002, o Parlamento Alemão já discutia a proposição

de lei regulando o objeto de um Decreto do chanceler federal, a saber, o que

criou um registro de firmas que pratiquem atos ilegais, como pagamento de

propina a políticos ou membros do governo, façam doação ilegal a partidos ou

tenham empregados sem contrato de trabalho. Essas empresas seriam

gravadas com o impedimento de fornecer aos governos federal, estaduais e

municipais.

Como essa, outras iniciativas procuram implantar o

quanto definido nas convenções e tratados internacionais ou resoluções

comunitárias, anotando-se que, no Brasil, isso se fez, em parte, pela Lei nº

10.467, de a Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002, que Acrescenta o Capítulo

II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código

Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre

os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção

da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras

providências.

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Com sua aprovação, foram introduzidos os seguintes

dispositivos ao Código Penal brasileiro:

CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,

vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira

pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

relacionado à transação comercial internacional:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão

da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda

ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,

direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a

pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro

no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial

internacional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega

ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário

estrangeiro.

Funcionário público estrangeiro

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os

efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades

estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem

exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas,

diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro

ou em organizações públicas internacionais.

Também foi acrescentado um inciso ao art. 1º da lei de

combate à “lavagem de dinheiro”, a de nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo

qual, o ato ilícito de “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores

provenientes, direta ou indiretamente, de crime” passou a incluir as situações

em que foi este “praticado por particular contra a administração pública

estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 – Código Penal)”.

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Ainda que os órgãos da Administração Direta venham se

posicionando, nas instâncias dos organismos internacionais, como sendo

suficientes tais medidas para atender ao disposto nas Convenções da OCDE e

da OEA, se nos afigura necessário e de enorme importância que a legislação

pátria estabeleça mecanismos adicionais de combate à corrupção praticada por

empresas brasileiras no exterior.

Assim, o presente projeto de lei visa a acrescentar, ao

ordenamento jurídico, as seguintes medidas:

a) inscrição das pessoas físicas e jurídicas que

praticarem ilícitos no exterior em cadastro próprio,

com vistas à declaração de sua inidoneidade para

licitar e contratar com a Administração Pública;

b) Inscrição, no mesmo cadastro e com idênticos efeitos,

das pessoas que infringirem a proibição de dedução

de valores pagos como propina a autoridades ou

oficiais estrangeiros.

Tendo em conta a relevância do assunto, contamos com a

participação ativa dos membros da Casa para ampliar o debate e, quem sabe,

incluir outras disposições que aperfeiçoem os mecanismos de combate à

atuação ilícita e à corrupção, por empresas brasileiras ou seus representantes,

no exterior.

Esperamos também o voto favorável de nossos Pares e

dos Senhores Senadores, sem distinções, porque se trata de um projeto que

não tem cores de blocos ou partidos, mas sim as cores e os supremos

interesses do nosso país.


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