PL Nº 2470-2007, de 2007


Inclui, como requisito para licitação de obras ou serviços, que o vencedor da licitação admita trabalhadores em situação de rua e dá outras providências.

Autor: Autor Deputado Paulo Teixeira PT / SP

Altera a Lei n.º 8666, de 21 de julho de 1993, “que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras

providências”, para incluir, como requisito para licitação de obras ou serviços, que o vencedor da licitação admita trabalhadores em situação de rua e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 12 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os

seguintes requisitos:

.............................................................................................

VIII – a contratação de trabalhadores em situação de rua, em percentual não inferior a 2% do pessoal contrato,

garantida a contratação de pelo menos uma pessoa, sempre que o objeto da obra ou serviço for compatível

com a utilização de mão-de-obra de qualificação básica.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no inciso VIII do

artigo 12 da Lei 8666/93, as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas nos Conselhos de Assistência Social Municipais ou do

Distrito Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8742/93, em parceria com o Movimento Nacional da População

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de Rua ou outros fóruns da população em situação de rua publicamente reconhecidos, indicarão, aos referidos conselhos, as pessoas em situação de

rua habilitadas a participar da seleção das vagas.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes

competências:

I - Aos Conselhos de Assistência Social Municipais e do

Distrito Federal caberá:

a) receber as indicações de que trata o caput deste artigo

e disponibilizar a relação das pessoas habilitadas a participar da seleção das

vagas às empresas vencedoras das licitações;

b) supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei

junto aos órgãos da administração pública responsáveis pelas licitações.

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à

Fome e ao Conselho Nacional de Assistência Social monitorar e avaliar a

aplicação desta disposição.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Estudos produzidos nas Universidades em diversas áreas de

conhecimento, em instituições públicas em parceria com organizações nãogovernamentais,

além da participação e observação diretas nos serviços e

fóruns específicos sobre e da população em situação de rua, evidenciam as

trágicas conseqüências da precarização do trabalho e do desemprego na vida

de trabalhadores que, hoje, após processo de perdas sucessivas encontram-se

em situação de rua.

Dentre as repercussões mais evidentes observa-se o sentimento de

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fracasso, principalmente dos homens, que a eles são atribuídos o papel de

provedor em suas famílias; o alcoolismo inicialmente como escape e, em

seguida, como dependência; a busca incessante à procura de trabalho; o

desânimo e, até mesmo, a desesperança de colocar um fim a tanta

impossibilidade.

Muitas são as perdas que decorrem da ausência de trabalho, uma

vez que as políticas públicas para este segmento estão apenas começando a

se configurar no Brasil e não dão conta das condições mínimas de atendimento

aos direitos sociais.

Os números relativos às pessoas em situação de rua são cada vez

mais alarmantes. As últimas pesquisas realizadas identificaram 427 pessoas

em Porto Alegre (1999), 1.164 pessoas em Belo Horizonte (2005), 10.399

pessoas em São Paulo (2003) e 1.390 pessoas em Recife (2005)1.

As oportunidades de trabalho foram, historicamente, delineando-se

em torno de frentes de trabalho da Prefeitura e do Estado, em momentos

diversos da conjuntura política e, que pela própria natureza têm caráter

emergencial; por meio de cooperativas, iniciativas de organizações nãogovernamentais

e com apoio restrito de organismos públicos; iniciativas

esparsas, buscadas individualmente como carregadores em zona cerealista,

guardador de carros e de barracas de ambulantes, para citar apenas algumas

situações de trabalho efetivadas pela população desempregada em situação de

rua.

A dissertação de mestrado de Maria Lucia Lopes da Silva2 demonstra

o perfil contemporâneo da população em situação de rua: cerca de 77,87%

dessas pessoas é do sexo masculino e encontra-se em idade economicamente

ativa; 70% sabe ler e escrever e possui escolaridade entre a 1ª e a 8ª série do

1 Silva, Maria Lucia Lopes. Mudanças Recentes no Mundo do Trabalho e o Fenômeno População em

Situação de Rua no Brasil. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). Universidade de Brasília, Brasília,

2006, p.113

2 Ibidem, p.200, 201.

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ensino fundamental, tendo em média 4 a 8 anos de estudo; 72% afirma ter uma

profissão ou ter desenvolvido alguma experiência de trabalho anterior à

situação de rua. De acordo com a autora, tais experiências concentram-se nas

áreas da indústria, serviços, construção civil e ocupação doméstica.

”Para essa população, o trabalho assalariado é a principal referência

material, psicológica e cultural, simbolizando possibilidades de

desenvolvimento, acesso a melhores condições de vida, felicidade e realização

pessoal”, afirma Maria Lucia Lopes da Silva3.

Por todas estas razões, por ser o trabalho condição fundamental de

alavancada de um novo projeto de vida, que implica, no início, readquirir

respeito próprio, auto-estima e reconhecimento familiar e social, e por ter o

Poder Público condições de contribuir nesse sentido através da imposição de

exigências nas contratações a serem realizadas, é que pedimos aos nobres

membros desta Casa apoio a esta iniciativa parlamentar.


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