Institui margem de preferência, nos processos licitatórios, para produtos e serviços locais e regionais.
Autor: Deputado Marçal Filho - PMDB-MS
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3° ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput poderá ser
estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e
para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras,
bem como para produtos e serviços locais, ofertados por empresas com
sede no Município e, não havendo, no Estado da localidade em que
esteja sendo realizado o processo licitatório ou onde deva ser fornecido
o produto ou serviço objeto da licitação.
............................................................................................". (NR)
Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se à modalidade licitatória denominada pregão,
de que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Recentemente, a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, estabeleceu a
possibilidade de ser concedida margem de preferência, nos processos licitatórios,
para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
Tal margem de preferência pode, ainda de acordo com a referida lei, ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Estes dispositivos legais visam, precipuamente, a possibilidade de se
priorizar o desenvolvimento e fortalecimento da economia nacional e do bloco
econômico de que o Brasil é membro.
Entretanto, não obstante concordarmos integralmente com o princípio que
originou os citados dispositivos legais, entendemos que deve ser concedida
prioridade, ou preferência, também para as empresas locais, ou seja, aquelas cuja
sede se situe onde a licitação está sendo realizada ou onde os produtos e serviços
devem ser fornecidos, de forma a alavancar também o desenvolvimento local, seja
ele municipal ou estadual, ou ainda da região afetada pela obra, compra ou serviço
objeto do processo licitatório.
Nada mais justo, portanto, que a Administração Pública, em seus processos
licitatórios, considere como fator decisório nas compras de produtos e serviços sua
origem, bem como os efeitos da compra sobre o desenvolvimento da economia
local e regional.
Por tais razões e cientes do mérito do presente projeto de lei é que
rogamos apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso Nacional
para aprová-lo.