PL Nº 368-2011, de 2011


Institui margem de preferência, nos processos licitatórios, para produtos e serviços locais e regionais.

Autor: Deputado Marçal Filho - PMDB-MS

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 3° ..........................................................................................

........................................................................................................

§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput poderá ser

estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e

para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras,

bem como para produtos e serviços locais, ofertados por empresas com

sede no Município e, não havendo, no Estado da localidade em que

esteja sendo realizado o processo licitatório ou onde deva ser fornecido

o produto ou serviço objeto da licitação.

............................................................................................". (NR)

Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se à modalidade licitatória denominada pregão,

de que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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JUSTIFICATIVA

Recentemente, a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, estabeleceu a

possibilidade de ser concedida margem de preferência, nos processos licitatórios,

para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas

brasileiras.

Tal margem de preferência pode, ainda de acordo com a referida lei, ser

estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados

Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.

Estes dispositivos legais visam, precipuamente, a possibilidade de se

priorizar o desenvolvimento e fortalecimento da economia nacional e do bloco

econômico de que o Brasil é membro.

Entretanto, não obstante concordarmos integralmente com o princípio que

originou os citados dispositivos legais, entendemos que deve ser concedida

prioridade, ou preferência, também para as empresas locais, ou seja, aquelas cuja

sede se situe onde a licitação está sendo realizada ou onde os produtos e serviços

devem ser fornecidos, de forma a alavancar também o desenvolvimento local, seja

ele municipal ou estadual, ou ainda da região afetada pela obra, compra ou serviço

objeto do processo licitatório.

Nada mais justo, portanto, que a Administração Pública, em seus processos

licitatórios, considere como fator decisório nas compras de produtos e serviços sua

origem, bem como os efeitos da compra sobre o desenvolvimento da economia

local e regional.

Por tais razões e cientes do mérito do presente projeto de lei é que

rogamos apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso Nacional

para aprová-lo.


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