Dispõe sobre a aquisição, por órgãos e entidades da administração pública federal, de gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, mediante dispensa de licitação, alteração do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3° ..........................................................................................
........................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no caput poderá ser
estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e
para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras,
bem como para produtos e serviços locais, ofertados por empresas com
sede no Município e, não havendo, no Estado da localidade em que
esteja sendo realizado o processo licitatório ou onde deva ser fornecido
o produto ou serviço objeto da licitação.
............................................................................................". (NR)
Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se à modalidade licitatória denominada pregão,
de que trata a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Recentemente, a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, estabeleceu a
possibilidade de ser concedida margem de preferência, nos processos licitatórios,
para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
Tal margem de preferência pode, ainda de acordo com a referida lei, ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
Estes dispositivos legais visam, precipuamente, a possibilidade de se
priorizar o desenvolvimento e fortalecimento da economia nacional e do bloco
econômico de que o Brasil é membro.
Entretanto, não obstante concordarmos integralmente com o princípio que
originou os citados dispositivos legais, entendemos que deve ser concedida
prioridade, ou preferência, também para as empresas locais, ou seja, aquelas cuja
sede se situe onde a licitação está sendo realizada ou onde os produtos e serviços
devem ser fornecidos, de forma a alavancar também o desenvolvimento local, seja
ele municipal ou estadual, ou ainda da região afetada pela obra, compra ou serviço
objeto do processo licitatório.
Nada mais justo, portanto, que a Administração Pública, em seus processos
licitatórios, considere como fator decisório nas compras de produtos e serviços sua
origem, bem como os efeitos da compra sobre o desenvolvimento da economia
local e regional.
Por tais razões e cientes do mérito do presente projeto de lei é que
rogamos apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso Nacional
para aprová-lo.