Estabelecer que a fase de habilitação nas licitações ocorrerá depois da fase de apreciação das propostas apresentadas, bem como para prever punição administrativa ao licitante de má-fé na hipótese que especifica.
Autores: Maurício Rands - PT/PE , Weliton Prado - PT/MG
Modifica os artigos 41, 43 e 51 da Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993, que trata das licitações e contratos da
Administração Pública, para o fim de estabelecer que a
fase de habilitação nas licitações ocorrerá depois da fase
de apreciação das propostas apresentadas, bem como
para prever punição administrativa ao licitante de má-fé
na hipótese que especifica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 para estabelecer que a fase de
habilitação nas licitações ocorrerá depois da fase de apreciação das propostas apresentadas,
bem como para prever punição administrativa ao licitante de má-fé na hipótese que
especifica.
Art. 2º. O § 2o do art. 41 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 41.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante
a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes com as propostas em concorrência, em
convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, indicando
as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (NR)
Art. 3º O art. 43 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43......................................................................................................
I – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes, além
de declaração afirmando que o concorrente possui a documentação
necessária e cumpre todos os requisitos legais para posterior habilitação ;
(NR)
II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do
edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou
fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do
sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis; (NR)
III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios
de avaliação constantes do edital; (NR)
IV - abertura do envelope separado contendo a documentação relativa à
habilitação do concorrente classificado em primeiro lugar, e apreciação da
respectiva habilitação; (NR)
V – Apreciação da habilitação do classificado imediatamente posterior,
caso o vencedor não satisfaça as condições de habilitação, e, assim,
sucessivamente pela ordem decrescente de classificação; (NR)
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação, caso não haja recurso contra eventual
decisão de inabilitação, ou este seja julgado pela comissão de licitação.
(NR)
§ 1º - A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação
para habilitação será realizada sempre em ato público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes
presentes e pela comissão; (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º - Se o concorrente classificado for inabilitado por ausência de
documentos ou descumprimento de requisito legal, e restar comprovada,
pela comissão de licitação, a má-fé na declaração apresentada nos termos
do inciso I, ficará o concorrente impedido de participar de licitações e
contratar com o poder público pelo prazo de 1 (um) ano. (NR)
Art. 4º. O art. 46 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46.................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................
I – ............................................................................................................................
II – .........................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que
não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
(NR)
Art. 5º O art. 51 da Lei 8."666, de 21 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51. A inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou
cancelamento, as propostas e a habilitação dos concorrentes vitoriosos
serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação." (NR)
.............................................................................................................................
Art. 6º. Fica revogado o § 4º do art. 41 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
A Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ao criar normas gerais para licitação e
contratação de parcerias público-privadas, trouxe importante inovação procedimental que
ajuda a tornar mais ágeis aquelas licitações, sem contudo abdicar dos princípios protetivos do
interesse público nas contratações. É o que se vê em seu art. 13, verbis:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o
invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Ao ofertar o presente projeto de lei, pretendo aproveitar a bem sucedida inovação das lei das
PPPs e estendê-la ao regime geral da licitação e contratação da administração pública
previsto na Lei 8666, de 21 de junho de 1993. Muito frequentemente a demora na realização
de obras e serviços públicos deve-se aos excessos de pormenores da legislação que, embora
bem intencionada no zelo do interesse público, termina por deixar de servir a este interesse.
É fato que assim como a justiça tardia transmuda-se em injustiça, a demora na prestação de
serviços pelo estado deixa de servir ao interesse público.
Sem descurar das regras que preservam os princípios da publicidade, transparência,
economicidade e competitividade, o presente projeto de lei modifica os artigos 41, 43 e 51 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que trata das licitações e contratos da Administração
Pública. A inovação consiste em fazer com que a fase de habilitação nas licitações passe a
ocorrer depois da fase de apreciação das propostas apresentadas. Depois que a comissão de
licitação proceda ao julgamento das propostas vencedoras é que será feito o exame da
habilitação do licitante vencedor. Se ele se revelar inabilitado, proceder-se-á ao exame da
habilitação do segundo colocado, e assim por diante. Com isso, economiza-se tempo e
serviço administrativo dos membros da comissão de licitação. Questionamentos
administrativos e judiciais à eventual inabilitação ficam desestimulados.
Além disso, o projeto introduz a possibilidade de punição administrativa ao licitante de máfé
na hipótese que especifica, ou seja, quando ele firma declaração de habilitação que depois
vem a ser considerada intencionalmente maliciosa. Trata-se esta última inovação de afastar
os artifícios de licitantes que apresentam-se como habilitados mas que não reúnem tais
condições, visando apenas ganhar tempo ou dificultar o procedimento da licitação.
Por tais razões de modernização do regime de licitação e contratação da administração
pública, creio que a proposição contribui para simplificar e agilizar o emaranhado
burocrático do estado brasileiro.