Permitir a participação, em licitações, de empresas em processo de recuperação judicial, Altera o art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Autor: Carlos Bezerra - PMDB/MT
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31 .............................
...........................................
§ 7º Será admitida nas licitações a participação de empresas em processo de recuperação judicial concedida na forma da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que atendidos os requisitos para habilitação previstos no edital.” (NR)
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52 ..............................
...........................................
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para recebimento de benefícios ou
2
incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
.............................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 31, inciso II, da lei de licitações (Lei nº 8.666/1993) inclui, entre os documentos comprobatórios da qualificação econômico-financeira da empresa, a apresentação de certidão negativa de falência e concordata.
Em razão do que dispõe o citado artigo, os editais de licitação vêm exigindo que a certidão negativa englobe também as situações de recuperação judicial de que trata a nova lei de falência (Lei nº 11.101/2005). A exigência é justificada mediante o entendimento de que a recuperação judicial é sucessora da extinta concordata.
No entanto, trata-se de institutos jurídicos completamente distintos. A concordata podia ser considerada um favor legal, concedido judicialmente mediante requerimento do empresário, com o objetivo de prorrogar o vencimento ou mesmo obter a remissão de seus débitos, visando evitar ou, conforme a situação, suspender a falência da empresa. Conforme lição doutrinária1:
“A finalidade precípua da concordata era a concessão de prazos e melhores condições para que o devedor pudesse satisfazer as suas obrigações; dessa forma, protegia timidamente alguns credores, não resolvia a conjuntura deficitária da empresa [...]
[...] Para dizer pouco, a concordata não recuperava a empresa. Quase sempre, prorrogava a sua agonia.”
Por sua vez, a recuperação judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função
1 Conforme Waldo Fazzio Júnior, em “Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas”, 2ª ed., Ed. Atlas, 2005, p. 105.
3
social e o estímulo à atividade econômica (conforme o art. 48 da Lei nº 11.101/2005). Para esse fim, a lei relaciona uma série de requisitos e procedimentos por meio dos quais o devedor apresenta um plano de recuperação da empresa, que deve ser aceito pelos credores para que então o juiz conceda a recuperação judicial. Conforme o mesmo autor mencionado2:
“A recuperação, como sistema jurídico de insolvência, regula múltiplos interesses jurídicos. É incumbência do regime adotado proteger, de forma harmônica, os interesses dos credores, dos devedores e da própria empresa, como fonte de produção”.
A empresa em processo de recuperação judicial deve ser considerada, portanto, apta a prosseguir em suas atividades, o que, para a administração pública, constitui o ponto central quanto à decisão de aceitá-la ou não como candidata a prestar os serviços objeto das licitações.
Conforme noticiado pelo Jornal Valor Econômico, em 29 de março de 2011, algumas decisões judiciais de primeira instância já começam a reconhecer o direito de participação em licitações de empresas em processo de recuperação judicial.
Ainda não há, contudo, manifestação dos tribunais superiores sobre tal restrição, que está presente na totalidade dos editais, até por força de normas emanadas pelo Tribunal de Contas da União. Com efeito, na 4ª edição, de 2010, da publicação “Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU”, figura como exigência para a verificação da qualificação econômico-financeira da licitante a “certidão negativa de falência ou concordata, ou de recuperação judicial” (grifo nosso).
No entanto, em decisão mais recente, a 2ª Câmara do TCU considerou possível a participação, em licitações, “de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93” (Acórdão nº 8272/2011, DOU de 04.10.2011).
Em face do exposto, parece-nos inadiável atualizar o texto da lei de licitações, bem assim a própria lei de falência, cujo art. 52 prevê,
2 Obra citada, p. 106.
4
com caráter excepcional, a emissão de certidão negativa para que o devedor possa contratar com o Poder Público.
A rigor, o procedimento ideal seria suprimir de vez o termo concordata da lei de licitações, para que não remanesça a equivocada equiparação dos institutos da concordata e da recuperação judicial. No entanto, embora não sejam muitos, ainda existem processos judiciais de concordata em trâmite, razão pela qual optamos por acrescer às regras atuais a permissão para que empresas em recuperação judicial possam participar de licitações, desde que atendidos os requisitos de habilitação previstos no edital. Caso sejam aprovadas as alterações ora propostas, as empresas em recuperação judicial terão o direito contratar com o Poder Público em igualdade de condições com outras empresas.
É como justificamos a presente iniciativa, na expectativa de que a proposição venha a receber o indispensável apoio de nossos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado Carlos Bezerra