Incluiu lista de veículos nacionais que poderão ser até 20% mais caros que os concorrentes importados e ainda assim terão preferência nas compras governamentais.
Dispõe sobre o Regime de Origem para Compras Governamentais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência.
Art. 2º O presente Regime define as normas de origem que deverão ser consideradas para que uma mercadoria atenda o conceito de produto manufaturado nacional disposto no art. 2º, item IV, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011.
Art. 3º Para efeitos do presente Regime:
I. “Material" significa qualquer insumo, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;
II. “Produto” significa o bem acabado ofertado no certame licitatório;
III. “Produto ou material totalmente obtido” significa o produto ou material que não é composto por insumos, matéria-primas, componentes ou peças, etc., importados;
IV. “TIPI” significa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V. Código NCM significa o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
VI. “Capítulo”, “posição” e “subposição” do código NCM disposto na TIPI, significam os primeiros 2, 4 e 6 dígitos, respectivamente, contantes no código NCM que identifica o produto;
VII. “Mudança de capítulo”, significa a alteração de qualquer um dos dois primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;
VIII. “Mudança de posição”, significa a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;
IX. “Mudança de subposição”, significa a alteração de qualquer um dos seis primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto; e
X. “Requisito específico de origem” significa a regra para fabricação ou processamento do produto a partir de materiais importados.
XI. “Processo de peguilação” significa processo pelo qual o polietilenoglicol (PEG) é incorporado a uma molécula de interferon para produção do interferon peguilado.
XII. “Modificação molecular” significa processo pelo qual determinados compostos sofrem alterações racionais que visam melhorar sua afinidade, eficácia e a especificidade com o propósito de melhorar suas qualidades farmacocinéticas. Geralmente é feito variando-se as propriedades físico-químicas.
XIII. “Nova identidade química” significa que o insumo farmacêutico ativo resultante deverá, obrigatoriamente, ser um produto químico de molécula diferente daquela que a originou.
XIV. “PPB” significa Processo Produtivo Básico, conforme estabelecido nas Leis nos 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 4º Serão considerados originários:
I. Os produtos totalmente obtidos; ou
II. Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no Anexo I.
Art. 5º Para os produtos do Anexo I que estejam sujeitos a requisitos específicos baseados na regra de participação percentual do Valor CIF dos Materiais Importados (VMI%), dever-se-á utilizar a seguinte fórmula:
§ 1º Considera-se “valor CIF dos materiais importados” o valor dos materiais importados convertidos em Reais (R$) na data de registro da Declaração de Importação (DI) da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
§ 2º Considera-se “valor de venda da mercadoria pelo produtor” o valor contido na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial conforme a legislação nacional aplicável.
Art. 6º A Declaração de Origem é o documento pelo qual o licitante manifesta que o produto objeto de licitação cumpre com a regras do presente regime.
Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer os documentos necessários à comprovação de origem do produto e garantirá as condições de verificação no local de fabricação.
Art. 7º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem por produto ofertado, objeto da licitação.
Art. 8º A Declaração de Origem deverá ser preenchida e assinada pelo licitante, conforme modelo disposto no Anexo II e não deverá conter rasuras.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL