Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4o da Lei no 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especificamente em relação ao que dispõem os artigos
3º e seus parágrafos, 70 e seus parágrafos, 71, 72 e 73, inciso IV, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e
empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante
arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa
finalidade.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração, conforme o caso:
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA
ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II – Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta
Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual
constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE,
data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;
2.
2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário
ou a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE,
data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o
empresário ou a sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE,
data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o
empresário ou a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Serão consideradas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, o empresário e a sociedade empresária
regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das
situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei
Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento.
Parágrafo único. As sociedades anônimas e cooperativas, salvo as de consumo,
enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico anterior, terão o seu
desenquadramento promovido pela Junta Comercial nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”,
ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo–lhes facultativa a inclusão do
objeto da sociedade na denominação social.
§ 1º A adição ao nome empresarial das expressões “Microempresa” ou “Empresa de
Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP” não poderá ser efetuada no ato de
inscrição do empresário e no contrato social.
§ 2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do
contrato social e efetuado o enquadramento do empresário ou sociedade na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de que trata o
inciso I do art. 1º desta Instrução é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a adição dos termos
mencionados no caput.
3.
§ 3º Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo anterior, na Junta Comercial e
independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a
expressão “microempresa” ou, abreviadamente, “ME” e a empresa de pequeno porte, a expressão
“empresa de pequeno porte” ou “EPP”.
§ 4º Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome
empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
Art. 4º Após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,
ocorrendo uma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária e o empresário deverão arquivar declaração
de desenquadramento na Junta Comercial.
Art. 5º A Junta Comercial, verificando que a sociedade empresária ou o empresário
enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das
situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006, promoverá o seu desenquadramento.
Art. 6º Quando a sociedade empresária ou o empresário não tiver interesse em continuar
enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento, pela
Junta Comercial, de declaração de desenquadramento.
Art. 7º Mediante denúncia de órgãos ou entidades de fiscalização tributária a que se refere
o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária ou o empresário incorreu
em alguma das situações impeditivas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei Complementar, a Junta Comercial
promoverá o arquivamento da correspondente comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro
Estadual de Empresas Mercantis – CEE.
Art. 8º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo
empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de
reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas
por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
I - disposição contratual em contrário;
II - exclusão de sócio (mantida a regra do Código Civil).
.
Art. 10. Os empresários e as sociedades enquadrados na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
4.
LUIZ FERNANDO ANTONIO