Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que disciplina os contratos de Parceria Público-Privada - PPP
Excelentíssima Senhora Presidenta da República
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que disciplina os contratos de Parceria Público-Privada - PPP, visando disciplinar o tratamento tributário do aporte de recurso a uma Sociedade de Propósito Específico - SPE em contrato de PPP, aprimora aspectos relativos ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP e aumenta o limite de comprometimento com despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das PPP.
2. A primeira alteração permite o tratamento tributário do aporte de recurso a uma Sociedade de Propósito Específico - SPE em contrato de PPP por intermédio de diferimento tributário, tendo em vista a impossibilidade contábil do confronto do recebimento dos aportes (receitas) com a respectiva realização dos custos do contrato, a exemplo da despesa com depreciação do bem cujo custo foi reconhecido no ativo da SPE. Para tanto, propõe-se a alteração do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, transformando o seu parágrafo único em § 1º e acrescentando-lhe os §§ 2º, 3º e 4º.
3. A inclusão do § 2º possibilita que o contrato preveja o aporte de recursos para o parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI , do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
4. Já o § 3º permite que o valor do aporte de recursos concedido seja excluído da determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
5. O § 4º determina que a parcela excluída seja computada, na proporção da realização dos bens a que se refere o § 2o, na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
6. Tal medida faz-se necessária devido ao fato de não existir previsão legal expressa do tratamento tributário dos aportes de recursos públicos em contratos de PPP, efetuados a uma SPE.
7. A alteração proposta no art. 7o, com a inclusão de um novo § 2o, busca reforçar o incentivo contratual ao parceiro privado para executar as obras necessárias à prestação do serviço objeto do contrato de PPP com a celeridade devida, pois determina que somente haverá desembolso de recursos públicos proporcionais à etapa efetivamente executada.
8. A proposição de alteração do art. 18 da citada Lei objetiva aprimorar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP. Ele foi criado com o objetivo de dar proteção ao parceiro privado quanto à eventual inadimplência do Governo Federal no pagamento das contraprestações pecuniárias nas concessões de PPP. De modo a promover a segurança jurídica buscada pelos parceiros privados, a proposição autoriza o FGP a prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para a complementação das modalidades já existentes. Esta modificação na Lei permite ao privado ter acesso a mecanismos já mais experimentados em mercado e com os quais ele já está habituado.
9. Ainda, a Medida Provisória ora proposta altera os prazos para acionamento do FGP, instituindo 15 dias a partir do vencimento da fatura em caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, e 45 dias em caso de débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado. Os prazos da Lei originalmente promulgada têm sido considerados suficientemente altos a ponto de comprometer o fluxo de caixa das empresas. A MP prevê ainda a responsabilização do agente público que não se manifestar em 40 dias sobre a adequação do pagamento.
10. Ademais, os últimos parágrafos incluídos no art. 18 visam deixar expresso em Lei que não haverá diligências adicionais pelo administrador do FGP que retardem os pagamentos devidos dado que a responsabilidade pela verificação da certeza e liquidez das faturas é do ordenador de despesas.
11. Além disso, a proposição altera o art. 28 da mesma Lei ao aumentar o limite de comprometimento com despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das PPP de 3% da receita corrente líquida – RCL – para 5% da RCL. Este aumento visa tornar possível que os entes que estão tendo parcerias exitosas por meio do uso da Lei não tenham que ter frustrados seus planos de investimentos porque estão próximos dos limites existentes até então. Passados mais de 6 (seis) anos da promulgação da Lei Federal de PPP, ainda não se materializou o risco fiscal temido quando da publicação desta, permitindo-se assim que se amplie o limite de modo a dar flexibilidade de setores a serem atendidos por esta importante inovação. Deve-se considerar ainda que a alteração do limite contribuirá, em boa medida, para a ampliação dos investimentos públicos, reforçando o esforço em curso na União e demais entes, fundamentais para minimizar os reflexos da crise financeira internacional no Brasil.
12. A urgência e relevância das medidas, Senhora Presidenta, estão configuradas na necessidade de dar continuidade aos projetos de parceria público-privada e evitar atrasos nas obras a serem contratadas, em especial as do portfólio do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. No âmbito da União, as mudanças no FGP são essenciais para a atratividade dos investidores a vários projetos, entre eles, o Programa de Irrigação do Semiárido Brasileiro – PISA. Já para os entes subnacionais, a ampliação dos limites permitirá a implantação do PAC Mobilidade Urbana em diversos municípios que optarem por PPP.
13. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida ora proposta não traz renúncia de receitas, já que prevê uma nova figura em sede de contratos de Parceria Público-Privado denominado aporte. Sendo nova a modalidade, não há que se falar em quaisquer renúncias de receitas tributárias previstas no orçamento do corrente ano fiscal. O tratamento tributário que se propõe a essa novel figura é adequado à natureza da operação, fazendo com que haja um perfeito casamento entre os aportes ao parceiro privado e os custos suportados por ele. Fica dispensada, portanto, a apresentação de medidas compensatórias.
Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior