Modifica a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a fim de determinar a aplicação
de critérios de sustentabilidade ambiental às licitações promovidas pelo Poder
Público.
Autor: Senador Tião Viana
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art.3º. ..................................................................................
...............................................................................................
§2º.........................................................................................
...............................................................................................
IV - possuidores de certificação ambiental, emitida por entidade com
competência reconhecida pelo órgão federal de metrologia, normalização e
qualidade industrial.
.....................................................................................(NR)"
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art.30.
........................................................................................
V - prova de atendimento de requisitos de sustentabilidade ambiental, conforme
definidos no edital
convocatório de acordo com o objeto da licitação, sempre que a obra, serviço ou
produto licitado envolver potencial dano ambiental, seja por sua natureza ou pela
localização das instalações necessárias à sua execução ou fornecimento.
.........................................................................................
§ 13. A comprovação de atendimento aos requisitos de sustentabilidade
ambiental exigidos no edital convocatório será feita por laudos técnicos ou
certificações fornecidas por pessoas jurídicas habilitadas a concedê-las e versarão
sobre diferentes indicadores de capacitação técnico-ambiental do licitante para a
execução do objeto da licitação, tais como:
I - utilização de técnicas e procedimentos que favoreçam uma reduzida
degradação ambiental ou reciclagem de produtos;
II - respeito às normas técnicas aplicáveis sobre preservação da biodiversidade
e do ecossistema;
III - comprovação de experiência anterior na elaboração de projetos ou na
execução de obras ou serviços ambientalmente sustentáveis;
IV - comprovação de possuir em seu quadro profissional técnicos que possuam
formação específica ou habilitação ao desenvolvimento de atividades
ambientalmente sustentáveis;
V - comprovação de utilização de insumos produzidos ou extraídos de forma
ambientalmente sustentável;
VI - existência de plano de manejo para utilização de recursos naturais e
manipulação de dejetos;
VII - inexistência de sanção aplicada por dano ambiental pendente de
cumprimento;
VIII - inexistência de termo de compromisso de natureza ambiental que tenha
sido celebrado e descumprido. (NR)"
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de mudanças climáticas e profundas alterações
no equilíbrio ambiental em todo o mundo, as compras governamentais
têm se mostrado um eficiente mecanismo para promover o
desenvolvimento, bem como uma maior conscientização e preservação
do meio ambiente.
Há dois anos a União Européia elaborou o manual "Comprando
Verde!" (Buying Green!) em que instruía os responsáveis pelas compras
públicas sob sua jurisdição a exigir a adequação ambiental de seus
fornecedores de produtos e serviços. Tal iniciativa, que surgiu já na
esteira do programa inglês de compras públicas sustentáveis, vem
logrando visíveis êxitos ao estimular a adoção de práticas menos nocivas
ao meio ambiente.
Isso porque as compras públicas têm o condão de dinamizar a
economia e movê-la de acordo com a tendência demonstrada pelas
políticas públicas. Isso se dá, sobretudo, em virtude do grande volume de
aquisições, passível de promover ganhos de escala significativos para os
empresários.
O Brasil, por sua vez, aloca cerca de 30% de seu PIB com
compras públicas e deve privilegiar aquelas empresas que colaboram
com as metas ambientais. É inadmissível que o Estado compre móveis
que tenham sido fabricados com madeira extraída ilegalmente ou resmas
de papel elaboradas a partir de celulose produzida sem o devido plano
de manejo.
O presente projeto de lei visa a proporcionar o estímulo necessário
para que os empresários do País busquem cada vez mais a
sustentabilidade ambiental no desempenho de suas atividades. Isso se
faz por dois mecanismos: o primeiro, o de estabelecer como critério de
desempate entre competidores em qualquer licitação aquele que possuir
certificação ambiental reconhecida pelo órgão federal de metrologia,
normalização e qualidade industrial, o Inmetro. Essa idéia, inspirada no
Projeto de Lei do Senado no 40, de 2003, de autoria do Senador Osmar
Dias, permite um benefício generalizado àqueles que buscarem
desempenhar práticas ambientais saudáveis, como, por exemplo,
aquelas preconizadas pela série ISO 14000.
O segundo mecanismo proporcionado por este Projeto de Lei é
incluir na Lei de Licitações requisitos de capacidade técnico-ambiental
sempre que o objeto da licitação apresentar o potencial de causar dano
ao ecossistema, seja por sua natureza ou pela localização das
instalações que se fizerem necessárias ao atendimento do objeto da
licitação. Nessas hipóteses, o empresário que não atender aos requisitos
mínimos de sustentabilidade ambiental não poderá concorrer na licitação.
Fizemos essa opção por acreditar que atribuir um peso proporcional ao
meio ambiente, a ser julgado juntamente com o preço, seria dizer que a
preservação do ecossistema poderia ser compensada com o desconto
de 5 ou 10% no preço final do produto, o que seria, evidentemente, um
absurdo.
Observe-se, por outro lado, que não se feriu o princípio da ampla
concorrência, uma vez que não se fez vinculação, para fins de
habilitação técnica, a nenhum certificado específico, mas simplesmente
exigiu-se alguma comprovação de sustentabilidade ambiental no
desenvolvimento das atividades do licitante.
Dessa forma, acreditamos abrir as portas para incentivar os
empresários a investir em máquinas, insumos e procedimentos
ambientalmente sustentáveis e deixamos o marco regulatório brasileiro
em posição de igualdade com o daqueles países que mais têm avançado
no tema da preservação ambiental.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2007.