Considera uma proposta de licitação inviável, aquela cujo valor for inferior a setenta por cento do orçado pela Administração e cuja apreciação disponha de parâmetros técnicos capazes de assim caracterizá-la.
PROJETO DE LEI Nº1221 , DE 2011
(Do Sr. Junji Abe)
Altera os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .....................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput
deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis
aquelas para cuja apreciação se disponha de parâmetros
técnicos e objetivos capazes de assim caracterizá-las,
bem como as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do valor orçado pela
Administração.
§ 2º Para assinatura do contrato, será exigida dos
licitantes cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do valor orçado pela Administração:
I – prestação de garantia adicional, dentre as
modalidades previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, igual à
diferença entre o valor orçado pela Administração e o
valor da correspondente proposta;
II – a apresentação e a comprovação da
composição dos preços unitários por força dos quais o
valor da proposta se torna exequível.
.......................................................................”(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Uma das formas mais comuns de fraudar a exigência de
licitações, como condição essencial para realização de obras públicas, reside
na apresentação de propostas com valor manifestamente inferior ao necessário
para atender as exigências expressas no edital, encontrando respaldo legal
frente a verdadeiros conluios fraudulentos realizados entre participantes.
Com base na necessidade de conclusão da obra ou
serviço, ou ainda da obtenção bens, para atendimento do interesse público, tais
práticas acabam por pressionar o dirigente a fornecer aditivos contratuais, ou
aceitar um resultado de má qualidade, diferentemente do inicialmente
contratado.
Para coibir essa prática nociva, sugere-se que se
universalize um critério claro e objetivo para que se considere uma proposta
como inviável. Desta forma, os órgãos de controle e a própria sociedade
disporão de meios palpáveis para coibir abusos, na medida em que a
desclassificação do licitante que se apresentar no procedimento com preços
irrisórios sairá, em todos os casos, e não apenas no que diz respeito a obras e
serviços, do campo de discricionariedade dos administradores públicos.
Por tais razões, pede-se e se espera o rápido endosso à
presente iniciativa.