A proposta veda a participação em uma mesma licitação de duas ou mais empresas com sócios controladores em comum.Os pagamentos decorrentes de contrato devem ser realizados por via bancária diretamente na conta da empresa contratada.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 6060 DE 2013
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG Nº 213/2010
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)
Acrescenta os dispositivos que menciona da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º. Os pagamentos decorrentes da contratação deverão ser realizados por via bancária e eletrônica na conta corrente da empresa contratada, vedado o pagamento em conta de terceiros.”
Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 33-A. É vedada a participação em licitação de empresas que tenham sócios controladores em comum com outras empresas licitantes.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de agosto de 2013.
Deputado LINCOLN PORTELA
Presidente