Medida Provisória Nº 630, de 24 de Dezembro de 2013


Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o ..........................................................................
..............................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e
reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
....................................................................................” (NR)
“Art. 4o .........................................................................
..............................................................................................
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento
compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de
remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
....................................................................................” (NR)
“Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do
RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e
economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das
seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no
mercado.
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores
praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em
serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida
mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3o ...............................................................................
....................................................................................” (NR)
Art. 2o Fica revogado o inciso III do § 2o do art. 9o da Lei no 12.462, de 4 de
agosto de 2011.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2013 e retificado no dia
27.12.2013.
RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de
2011, que institui o Regime Diferenciado
de Contratações Públicas - RDC e dá
outras providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, Seção
1)
Na 1ª página, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se: DILMA ROUSSEFF, José
Eduardo Cardozo, Eva Maria Cella Dal Chiavon, Jorge Hage Sobrinho e Maria do
Rosário Nunes.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita