PL Nº 6306 de 2013


Altera o art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. No caso de obra, deverão constar do edital as coordenadas geográficas da localização onde será realizada a mesma

PROJETO DE LEI Nº6306,DE 2013
(Do Sr. Simplício Araújo)
Altera o art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. …...........................................................................
…........................................................................................
§ 5º No caso de obra, deverão constar do edital as coordenadas geográficas da localização onde será realizada a mesma.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei determina que, no caso de licitação pública para realização de obra, deva constar do edital sua localização precisa, mediante a indicação das coordenadas geográficas. O objetivo da
proposta é evitar a ocorrência de erros. A informação apenas do endereço, muitas vezes,é insuficiente para dirimir qualquer dúvida sobre o objeto da licitação, seja porque podem haver endereços distintos com nomes parecidos, seja porque o imóvel engloba uma área extensa podendo haver confusão quanto ao local específico onde será realizada a obra.

O mapeamento por coordenadas geográficas expressa qualquer posição horizontal no planeta através de duas das três coordenadas existentes num sistema esférico de coordenadas, alinhadas com o eixo de rotação da Terra. Utilizando-se essas duas coordenadas é possível localizar qualquer lugar na superfície terrestre de forma exata, evitando-se problemas tanto para os licitantes quanto para a administração.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita