Veda a participação em procedimentos licitatórios de empresas que tenham, em período eleitoral, prestado serviços ou efetuado doações para candidatos ou partidos
políticos.
PROJETO DE LEI Nº 6445, DE 2013
(Do Sr. João Arruda)
Acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, para vedar a
participação em procedimentos licitatórios de empresas que tenham, em período eleitoral, prestado serviços ou efetuado doações para candidatos ou partidos políticos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a participação em procedimentos licitatórios
de empresas que tenham, em período eleitoral, prestado serviços ou efetuado doações para candidatos ou partidos políticos.
Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A. É vedada a participação de empresas em licitações realizadas sob qualquer modalidade, salvo
pregão, que tenham prestado serviços de qualquer natureza a partidos políticos ou diretamente a candidatos
durante o período de campanha eleitoral.
§ 1º Incidem na mesma vedação as empresas que tenham efetuado doações de recursos a partidos políticos
ou a candidatos para fins de campanha eleitoral.
§ 2º A vedação de que trata o caput independe do êxito eleitoral dos candidatos ou partidos e se restringe
aos certames licitatórios patrocinados pelo Poder Executivo na circunscrição do pleito, persistindo por todo o mandato subsequente às campanhas eleitorais em que os serviços tenham sido prestados ou realizadas as doações”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção de fronteiras inflexíveis entre o público e o
privado constitui um dos principais desafios do Estado moderno. Com efeito, são frequentes as notícias de casos de corrupção de agentes públicos, ainda que submetidos às formalidades dos certames licitatórios.
A observância dos procedimentos formais previstos na Lei de Licitações já não mais garante o combate aos corruptos. Seja mediante
a combinação de preços ou outras formas de superfaturamento, o resultado é sempre o mesmo: dano ao Erário.
É possível classificar como um verdadeiro embrião da corrupção a prática da prestação de serviços a partidos ou candidatos em
período eleitoral, com o objetivo específico da posterior recuperação desse dito“investimento”.
Em teoria, os princípios da impessoalidade, moralidade e
supremacia do interesse público deveriam garantir a não ocorrência de práticas ilícitas no setor público, mas a realidade tem nos mostrado o contrário e apenas reforça a necessidade de avançar na criação de mecanismos que proteja, com maior efetividade, o Erário.
Em que pese reconhecer que nem todas as doações e prestações de serviços a candidatos e partidos políticos têm esse objetivo escuso, insistimos que é urgente e imperioso que tomemos medidas protetivas dos contribuintes. É justamente esse o objetivo da presente proposição.
A nosso ver, é possível tomar medidas simples, fora do escopo das complexas reformas político-eleitorais e avançar substancialmente no combate à corrupção.
Propomos a inserção de um artigo na Lei de Licitações para que empresas que tenham prestado serviços de qualquer natureza a
partidos políticos ou a candidatos durante o período de campanha eleitoral sejam proibidas de participar de licitações públicas, no âmbito do Poder Executivo, qualquer que seja a esfera federativa considerada. A mesma vedação aplicar-se-ia também aos doadores de
recursos destinados a campanhas político-eleitorais.
As medidas ora propostas não são discriminatórias, pois se aplicariam, indistintamente, a todas as empresas que realizarem negócios
com partidos ou candidatos, independentemente do êxito eleitoral.
Além de revigorar o princípio da moralidade na Administração Pública, a economia que resultará do impedimento de licitações viciadas poderá ser revertida para a melhoria na prestação de serviços púbicos
tão almejada pela sociedade brasileira. Certos de estarmos contribuindo para a moralização dos
costumes políticos e de estarmos protegendo o contribuinte brasileiro, no tocante à prevenção da corrupção, contamos com o apoio dos nobres Pares
para o aperfeiçoamento e aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado JOÃO ARRUDA