Determina que, no caso de licitação pública para obra, o edital divulgue as coordenadas geográficas do local onde ela será realizada.
PROJETO DE LEI Nº90 , DE 2015
(Do Sr. ADAIL CARNEIRO)
Altera o art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. …...........................................................................
….........................................................................................
§ 5º No caso de obra, deverão constar do edital as coordenadas geográficas da localização onde será realizada a mesma.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei determina que, no caso de licitação pública para realização de obra, deva constar do edital sua localização precisa, mediante a indicação das coordenadas geográficas. O objetivo da proposta é evitar a ocorrência de erros. A informação apenas do endereço, muitas vezes, é insuficiente para dirimir qualquer dúvida sobre o objeto da licitação, seja porque podem haver endereços distintos com nomes parecidos, seja porque o imóvel engloba uma área extensa podendo haver confusão quanto ao local específico onde será realizada a obra.
O mapeamento por coordenadas geográficas expressa qualquer posição horizontal no planeta através de duas das três coordenadas existentes num sistema esférico de coordenadas, alinhadas com o eixo de rotação da Terra. Utilizando-se essas duas coordenadas é possível localizar qualquer lugar na superfície terrestre de forma exata, evitando-se problemas tanto para os licitantes quanto para a administração.
DEPUTADO ADAIL CARNEIRO PHS/CE