Acrescenta parágrafos aos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre a exigência de contratação de presidiários e egressos pelas empresas contratadas para a execução de obras ou serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais.
PROJETO DE LEI Nº35 , DE 2015
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Acrescenta parágrafos aos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre a exigência de contratação de presidiários e egressos pelas empresas contratadas para a execução de obras ou serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 40. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 5º Nas licitações para obras ou serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais, a Administração pode exigir que a contratada venha a empregar presidiários e egressos para a execução do contrato, nos quantitativos, termos e condições estabelecidos no edital de licitação.” (NR)
Art. 2º O art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 55. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Nos contratos referentes a obras ou serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais, quando constar do edital a exigência de que trata o § 5º do art. 40 desta Lei, deverão constar do contrato os quantitativos, termos e condições a que estará sujeita a contratada, em cumprimento à exigência de emprego de presidiários e egressos para a execução do contrato.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a licitações cujos editais já tenham sido publicados.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 6808, de 2010, de autoria da Ex-Deputada Federal Sueli Vidigal, do meu partido, com o objetivo de dispor sobre a exigência de contratação de presidiários e egressos pelas empresas contratadas para a execução de obras ou serviços a serem executados em estabelecimentos prisionais.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação:
“É de extrema importância a adequação da prestação dos serviços penitenciários, como forma de garantir a eficiência do governo federal na gestão desses serviços.
Torna-se imperiosa a promoção da dignidade da pessoa humana, enquanto presidiária e egressa, concretizando o modelo de Estado Democrático de Direito brasileiro.
É fundamental o trabalho para o presidiário e para o egresso, como forma de garantir seus direitos fundamentais à ressocialização.
O Governo Federal, na formulação e concretização das suas respectivas políticas públicas penitenciárias, além de empreender melhorias e adequações na prestação dos serviços aludidos, deve buscar alternativas consentâneas com a Constituição Federal.
Considerando as disposições da Lei de Execução penal, notadamente àquelas pertinentes ao trabalho dos presidiários e dos egressos; conto com os meus nobres pares para aprovação desse projeto”.
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Sala das Sessões, de de 2015.
Dep. Sérgio Vidigal
Deputado Federal – PDT/ES