Acrescenta parágrafo ao art. 89 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre a inobservância de formalidade essencial inerente à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
PROJETO DE LEI Nº4190,DE 2015
(Do Sr. MIRO TEIXEIRA)
Acrescenta parágrafo ao art. 89 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre a inobservância de formalidade essencial inerente à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta ao art. 89 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, § 2º e renumera o parágrafo único para dispor sobre a inobservância de formalidade essencial inerente à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica acrescida do § 2º a seguir, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º.
Art. 89. ..........
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
§ 2º Nos casos em que não houve dano ao erário, frustração de objetivos da licitação ou violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, o juiz poderá, examinando a culpabilidade do agente, deixar de aplicar a pena por ser desnecessária.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a presente propositura e sua justificação foram sugeridas pelo Procurador da República Dr. Helio Telho Corrêa Filho que coordena, atualmente, o Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Goiás.
A interpretação da lei penal deve sempre ser restritiva. A redação original do tipo penal pode levar à conclusão de que só haveria crime se houvesse dano ao erário, desconsiderando-se as hipóteses de violação aos princípios constitucionais da Administração Pública ou a frustração de objetivos da licitação que, como se sabe, estão previstos no art. 3º da Lei das Licitações: “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.
Deputado MIRO TEIXEIRA