Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para dispor sobre a frustração ou fraude em licitação.
PROJETO DE LEI Nº 4194, DE 2015
(Do Sr. MIRO TEIXEIRA)
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para dispor sobre a frustração ou fraude em licitação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acresce artigo ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para tratar sobre a frustração ou fraude em licitação.
Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte art. 335-A:
Frustração ou fraude ao caráter competitivo de licitação
Art. 335-A. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Se resultar dano ao Erário.
Pena – prisão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Registro, inicialmente, que a presente propositura e sua justificação foram sugeridas pelo Procurador da República Dr. Helio Telho Corrêa Filho que coordena, atualmente, o Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Goiás.
Frequentemente, a formação de cartel para frustrar a competitividade da licitação resulta em significativos danos ao Erário, como se vê do noticiário relativo às obras do metrô de São Paulo ou as investigadas pela Operação Lava Jato, crime para o qual a pena prevista é absolutamente insuficiente.
Propõe-se, então, dobrar a pena, bem como acrescentar a multa, quando do cartel resultar dano ao Erário.
Deputado MIRO TEIXEIRA