PL Nº 675 de 2015


Dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta § 2º-A ao mesmo dispositivo, para estabelecer regras relacionadas à obtenção de licenciamento ambiental de obras e serviços.

Autor: Deputado João Rodrigues - PSD/SC

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .................................................................
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§ 2º ....................................................................
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório e provido de licenciamento expedido pelas autoridades competentes, quanto ao requisito previsto no inciso VII do art. 12 desta Lei;
.............................................................................................
§ 2º-A No licenciamento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os
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Municípios adotarão os procedimentos determinados pela União no exercício das competências decorrentes dos incisos IV e XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixando-se prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias aos órgãos envolvidos na execução dos referidos procedimentos para apreciação das solicitações de licenciamento ambiental que lhes sejam apresentadas, sob pena de aprovação tácita dos respectivos empreendimentos, salvo se devidamente justificada eventual prorrogação do prazo por igual período. (NR)
Art. 2º Estende-se o disposto nesta Lei a projetos básicos de obras e serviços licitados sob o regime da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos grandes entraves ao desenvolvimento nacional reside na lentidão com que são apreciados pedidos de licenciamento ambiental de obras públicas. Por envolverem autoridades de diversos níveis da federação, os respectivos procedimentos, via de regra, são extremamente diversificados, permitindo-se que em determinada localidade critérios díspares venham a ser adotados, conforme a abordagem particular dos que respondem pelos entes governamentais encarregados de levá-los a termo.
Ocorre que o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, atribui à União competência para “promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental”. Assim, salvo melhor juízo, esse dispositivo permite que os procedimentos adotados em esfera federal no exercício da competência de prover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, previsto no inciso XIV do mesmo dispositivo,
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sejam estendidos às demais esferas, permitindo-se aos interessados que observem critérios padronizados e previamente conhecidos.
Não se pode alegar que a medida aqui aventada teria como decorrência a mitigação da autonomia atribuída aos diversos entes da federação. Em primeiro plano, porque, como se viu, invoca-se dispositivo inserido em lei complementar que respalda expressamente a sistemática legal cogitada pelo presente projeto. Em sequência, porque não se está exigindo dos entes envolvidos que sejam unânimes na decisão a respeito, limitando-se a nova sistemática a determinar a apreciação dos mesmos aspectos quando ocorrer a deliberação sobre os pedidos encaminhados a cada ente.
Naturalmente, nesse contexto, à vista da padronização de procedimentos, os motivos alegados em um ou outro âmbito, se se revelarem incompatíveis entre si, poderão ser confrontados pelos prejudicados junto à autoridade judicial competente para causas que envolvam os órgãos e entidades públicos abrangidos. Destarte, na apreciação de demandas da espécie, o Poder Judiciário poderá compreender com extrema agilidade as discrepâncias de abordagem, visto que estarão sendo comparados posicionamentos distintos adotados em relação a aspectos idênticos.
Com a convicção de que o projeto ora apresentado possibilitará uma sensível redução no tempo de maturação e conclusão de obras públicas, pede-se aos nobres Pares o merecido endosso a esta iniciativa.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2015.
Deputado JOÃO RODRIGUES


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