PL Nº 8956 de 2017


Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre o Sistema Eletrônico de Licitação e o sigilo da identidade dos licitantes

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº8956, DE 2017
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG Nº 52/2012
(Da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -
ANAMATRA)
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, para dispor sobre o Sistema
Eletrônico de Licitação e o sigilo da
identidade dos licitantes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 20. ............................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de
interessados residentes ou sediados em outros locais.
§ 2º Em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, as licitações serão processadas,
exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de
Licitação, disponibilizado e permanentemente atualizado
pela Controladoria Geral da União”. (NR)
“Art. 21. ............................................................................
§ 1º O texto integral do edital e todas as informações sobre
a licitação serão disponibilizados exclusivamente por meio
da Internet, para conhecimento público, pelo sistema a que
se refere o § 2º do art. 20.
...........................................................................................
§ 5º As propostas serão encaminhadas exclusivamente por
meio do sistema a que se refere o § 2º do art. 20.
§ 6º A autoria de cada proposta será mantida em absoluto
sigilo até o término da fase de habilitação”.
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..................................................................................” (NR)
Art. 2º. A Controladoria Geral da União, no prazo máximo de um ano, desenvolverá Sistema Eletrônico de Licitação, que disponibilizará a todos os órgãos e entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput será mantido e permanentemente atualizado pela Controladoria Geral da União.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em de novembro de 2017. Deputado Orlando Silva Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público




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