Decreto Nº 5.360 de Outubro de 2019


Insere entre as hipóteses de atos lesivos à administração pública de que trata a Lei nº 12.486, de 2013, o ato de frustrar o regular andamento de processo licitatório, na forma que especifica

PROJETO DE LEI Nº 5360, DE 2019
(Do Sr. GILBERTO ABRAMO)
Insere entre as hipóteses de atos lesivos à administração pública de que trata a Lei nº 12.486, de 2013, o ato de frustrar o regular andamento de processo licitatório, na forma que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. ................................................................................
IV - .......................................................................................
.............................................................................................
h) frustrar o regular andamento de processo licitatório, especialmente por meio da propositura de ação nas hipóteses de litigância de má-fé de que trata o art. 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
.............................................................................................
§ 4º A instauração de processo administrativo ou judicial para a apuração de responsabilidade da pessoa jurídica por infringência ao disposto na alínea h do inciso IV do caput deste artigo ocorrerá após o trânsito em julgado da condenação por litigância de má-fé. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
PL n.5360/2019Apresentação: 03/10/2019 11:15
2
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Em face dessas disposições constitucionais, nota-se a licitação é um princípio constitucional ao qual toda a administração pública deve obediência, ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta.
A licitação, que pode ser conceituada como um conjunto preordenado de atos visando à seleção de proposta que melhor atenda ao interesse público, homenageia e confere efetividade a diversos outros princípios, dentre os quais podem ser citados o da impessoalidade, o da finalidade e o do interesse público.
Vale ressaltar que aqueles que objetivam participar dos processos licitatórios, em face dos princípios aplicáveis à administração, devem, além de respeitar a legalidade estrita, atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
Nesse sentido, exige-se do particular que participa dos processos licitatórios uma atuação leal, honesta, proba, com boa-fé.
Diante dessas considerações, este projeto de lei visa inserir, entre as hipóteses de atos lesivos à administração pública de que trata a Lei nº 12.486, de 2013 (Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências), no tocante a licitações e contratos, o ato de “frustrar o regular andamento de processo licitatório, especialmente por
PL n.5360/2019
Apresentação: 03/10/2019 11:15
3
meio da propositura de ação nas hipóteses de litigância de má-fé de que trata o art. 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”.
Ademais, o PL prevê que “a instauração de processo administrativo ou judicial para a apuração de responsabilidade da pessoa jurídica por infringência ao disposto na alínea h do inciso IV do caput deste artigo ocorrerá após o trânsito em julgado da condenação por litigância de má-fé”.
O objetivo deste projeto de lei é impedir ou, ao menos, diminuir os casos, como o a seguir descrito, em que empresas licitantes que foram regularmente desclassificadas de licitações em razão de descumprimentos de cláusulas editalícias proponham, de má-fé, ações judiciais visando conseguir objetivo ilegal, qual seja, frustrar o regular andamento de processo licitatório. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CORRETA INABILITAÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. As regras que comandam as licitações devem se aplicar de maneira uniforme a todos os participantes, de forma que não seja violado o princípio da isonomia. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não logrou comprovar a existência de um responsável técnico em engenharia civil, devidamente habilitado, em seus quadros e tampouco comprovou a realização da visita técnica do referido profissional, descumprindo, desta feita, os itens 8.2.5, 8.2.6, 8.2.7 e 8 do anexo I do Edital. 3. O art. 13, IV, do Decreto nº 5.450/2005, reproduzido no item 4.2 do Edital, expressamente transfere ao licitante o ônus do acompanhamento das transmissões do pregão eletrônico. 4. Dispõe o art. 26, do Decreto nº 5.450/2005 que a manifestação acerca da intenção de recorrer deve ser
PL n.5360/2019
Apresentação: 03/10/2019 11:15
4
feita de forma imediata, com apresentação das razões no prazo de três dias, sob pena de decadência do direito e adjudicação do objeto licitado ao vencedor. 5. Descumpriu a apelante determinação legal e editalícia, de forma que impetrou o presente mandamus sem qualquer respaldo, pois não possuía engenheiro civil habilitado, o que já era sinalizado antes mesmo do início do pregão, tendo em vista a infrutífera impugnação apresentada. 6. É de rigor a manutenção da condenação da apelante em litigância de má-fé, eis que, como visto, utilizou-se do presente mandamus, sem qualquer respaldo legal ou editalício (art. 17, I, do Código de Processo Civil c/c art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93), tumultuando e atrasando o bom andamento da licitação e, em última análise, do próprio serviço público. 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 - AC: 201051010038994, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/02/2014)
Convictos do acerto das medidas ora propostas, convocamos os nobres pares desta Casa para aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Deputado GILBERTO ABRAMO


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita