Institui a “Lei do Performance Bond”, que
dispõe sobre a garantia de execução e
conclusão de obras contratadas pelo Poder
Público.
PROJETO DE LEI N.º /2020
Art. 1ºFica estabelecido, nos termos desta Lei, que as obras e serviços
de engenharia contratadas pelo Poder Público através de licitação ou contratos
administrativos, em qualquer das três esferas de Poder, deverão exigir o oferecimento
de Seguro-Garantia.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, define-se Seguro-Garantia como
o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela
empresa contratada perante o contratante em razão de participação em licitação ou
contratos administrativos, pertinente à execução de obras públicas e serviços de
engenharia.
Art. 2º A obrigatoriedade do Seguro-Garantia deverá constar no
instrumento convocatório de licitações e contratos administrativos que visem a
realização de obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Os projetos elaborados pelo Poder Público para a execução da
obra ou serviço de engenharia deverão fornecer todas as informações necessárias para
que a seguradora responsável pelo Seguro-Garantia possa avaliar amplamente a
viabilidade e os riscos do contrato.
Parágrafo único. As informações prestadas nos projetos de que trata o
caput deste artigo, são de responsabilidade do engenheiro responsável por sua
elaboração, nos moldes da legislação civil vigente.
*CD208504408400L*exEdit
Documento eletrônico assinado por Ney Leprevost (PSD/PR), através do ponto SDR_56456,
na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato
da Mesa n. 80 de 2016. PL n.4598/2020
Apresentação: 16/09/2020 13:45 - Mesa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS - PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL
Praça dos Três Poderes Brasília/DF - CEP 70160-90 - Gabinete nº 221
(61) 3215-5221 – dep.neyleprevost@camara.leg.br
Art. 4º O seguro-garantia continuará em vigor mesmo quanto o tomador
não houver quitado o prêmio nas datas convencionadas.
Art. 5º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados
nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As sociedades seguradoras responsáveis pelo Seguro-Garantia,
deverão ser notificadas pelo contratante já no início do processo administrativo
descrito no caput deste artigo.
§ 2º Ocorrida à execução da garantia contratual, a Seguradora poderá
retomar o objeto do contrato, mediante a contratação de um construtor/fornecedor
ou prestador de serviços substituto, sob a responsabilidade da Seguradora, para
conclusão definitiva da obra ou, alternativamente, efetuar o pagamento da
indenização do prejuízo direto do Segurado, até o limite da garantia, no prazo
estabelecido em lei ou regulamento próprio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o edital estabelecerá os requisitos e condições
em que a Administração autorizará a transferência e sub-rogação do contrato para a
Seguradora garantidora com o objetivo de assegurar a continuidade regular do
contrato. Sendo a obra, fornecimento ou prestação de serviços retomada por
intermédio da Seguradora.
§ 4º Ocorrendo a transferência e sub-rogação previstas no parágrafo 3º
deste artigo, a Administração poderá realizar a emissão de empenho em nome da
seguradora garantidora ou a quem esta indicar, em relação às obrigações pecuniárias
decorrentes do contrato original.
Art. 6º A seguradora responsável pelo Seguro-Garantia deverá avaliar a
viabilidade e o risco da obra ou serviço de engenharia desde seu início, física e
administrativamente, garantindo a sua execução regular e contínua, bem como
registrar a movimentação financeira e aplicação dos recursos públicos, evitando seu
desperdício ou má aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo os critérios
*CD208504408400L*exEdit
Documento eletrônico assinado por Ney Leprevost (PSD/PR), através do ponto SDR_56456,
na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato
da Mesa n. 80 de 2016. PL n.4598/2020
Apresentação: 16/09/2020 13:45 - Mesa
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técnicos para adoção da presente prática e dispor sobre a garantida de pagamento
por parte do Poder Público às empresas contratadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
Curitiba, 24 de agosto de 2020.
NEY LEPREVOST
Deputado Federal/PSD