PROJETO DE LEI N° 4253, DE 2020


Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e o DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI N° 4253, DE 2020
(SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AOS
PROJETOS DE LEI DO SENADO NºS 163, DE 1995; E
559, DE 2013)
Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; altera as Leis nºs 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e o DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, e as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520,
de 17 de julho de 2002.
Substitutivo da Câmara dos Deputados
ao Projeto de Lei nº 1.292-E de 1995
do Senado Federal (PLS nº 163/95 na
Casa de origem), que “Altera a lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
que regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e
dá outras providências”.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as
administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios; altera as Leis nºs
13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, e o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal); e
revoga dispositivos da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, e as
Leis nºs 8.666, de 21 de junho de
1993, e 10.520, de 17 de julho de
2002.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
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I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de
função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela Administração
Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as suas
subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das
repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às
peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos
nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada
por Ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam
recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de
agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo
financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I – condições decorrentes de acordos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo
Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação
constantes de normas e procedimentos das agências ou dos
organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou
doação;
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b) não conflitem com os princípios constitucionais
em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de
empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável
do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente
à celebração do referido contrato;
d) sejam objeto de despacho motivado pela autoridade
superior da administração do financiamento.
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal
para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo
deverá fazer referência às condições contratuais que incidam
na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e
indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de
serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão
disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do
Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos
no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II – compra, inclusive por encomenda;
III – locação;
IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;
V – prestação de serviços, inclusive os técnicoprofissionais especializados;
VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo às contratações de tecnologia da informação e de
comunicação.
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Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de
crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública,
incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão
de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em
legislação própria.
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos
disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42
a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste
artigo não são aplicadas:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou
contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado
for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de
engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput
deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de
pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a
Administração Pública cujos valores somados extrapolem a
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir
do licitante declaração de observância desse limite na
licitação.
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§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior
a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na
aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura
da Administração Pública;
II – entidade: unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica;
III – Administração Pública: administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público e as fundações
por ele instituídas ou mantidas;
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IV – Administração: órgão ou entidade por meio da
qual a Administração Pública atua;
V – agente público: indivíduo que, em virtude de
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI – autoridade: agente público dotado de poder de
decisão;
VII – contratante: pessoa jurídica integrante da
Administração Pública responsável pela contratação;
VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou
consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a
Administração Pública;
IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou
consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a
intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe
equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador
de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração,
oferece proposta;
X – compra: aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada
imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias
da data prevista para apresentação da proposta;
XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades
destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou
material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força
de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro
que implica intervenção no meio ambiente por meio de um
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conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que
inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração
substancial das características originais de bem imóvel;
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por
sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser
descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo,
exigida justificativa prévia do contratante;
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços
contratados e compras realizadas pela Administração Pública
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de
necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução
contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição
nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos
e materiais disponíveis de uma contratação para execução
simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo
contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos
recursos humanos alocados aos seus contratos;
XVII – serviços não contínuos ou contratados por
escopo: impõem ao contratado o dever de realizar a prestação
de um serviço específico em período predeterminado, podendo
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ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo
necessário à conclusão do objeto;
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos
relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos
e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias
financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras
e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e
administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor
histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises,
testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e
monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na
definição deste inciso;
XIX – notória especialização: qualidade de
profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades,
permite inferir que o seu trabalho é essencial e
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reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato;
XX – estudo técnico preliminar: documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma
contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a
sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação;
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou
conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utilidade, intelectual ou material, de interesse para a
Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que
se refere o inciso XII do caput deste artigo, são
estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões
de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que
compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de
engenharia que tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de
manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e
imóveis, com preservação das características originais dos
bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por
sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar
na definição constante da alínea a deste inciso;
XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais);
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XXIII – termo de referência: documento necessário
para a contratação de bens e serviços, que deve conter os
seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os
quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na
referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes
ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato
das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado
todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na
definição de como o contrato deverá produzir os resultados
pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como
a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão
ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para
a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem
constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
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XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os
subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de
necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação
técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos
investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço
desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de
durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado
geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de
economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto
ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de
engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que
embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação,
dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de
forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV – projeto básico: conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
definir e dimensionar perfeitamente a obra ou o serviço, ou o
complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado
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com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais,
sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises
laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e
levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da
elaboração do projeto executivo e da realização das obras e
montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto
à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e
dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das
suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados
para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do
objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos
e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a
definição de métodos construtivos, de instalações provisórias
e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e
gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia
de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados
necessários em cada caso;
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f) orçamento detalhado do custo global da obra,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os
regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII
do caput do art. 45 desta Lei;
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, com o
detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a
identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a
serem incorporados à obra, bem como suas especificações
técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual
definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e
caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos
supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à
assinatura do contrato que possam causar impacto em seu
equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua
ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento
das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para
os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente
delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento
preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá
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liberdade para os contratados inovarem em soluções
metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de
aderência entre a execução e a solução predefinida no
anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as
características do regime de execução no caso de obras e
serviços de engenharia;
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação
da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades
determinadas;
XXIX - empreitada por preço global: contratação da
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXX - empreitada integral: contratação de
empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade
das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, com
características adequadas às finalidades para as quais foi
contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação
de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
XXXII – contratação integrada: regime de contratação
de obras e serviços de engenharia em que o contratado é
responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer
bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto;
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XXXIII – contratação semi-integrada: regime de
contratação de obras e serviços de engenharia em que o
contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer
bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto;
XXXIV – fornecimento e prestação de serviço
associado: regime de contratação em que, além do fornecimento
do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação,
manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXV – licitação internacional: licitação processada
em território nacional na qual é admitida a participação de
licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de
preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto
contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em
território estrangeiro;
XXXVI – serviço nacional: serviço prestado em
território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo federal;
XXXVII – produto manufaturado nacional: produto
manufaturado produzido no território nacional de acordo com o
processo produtivo básico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para
contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços
comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento
poderá ser:
a) menor preço;
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b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX – concurso: modalidade de licitação para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo
critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo
artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação
de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória
para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de
julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação
para contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com licitantes
previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o
intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de
atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar
proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLIII – credenciamento: processo administrativo de
chamamento público em que a Administração Pública convoca
interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão
ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo
prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à
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análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos
interessados ou do objeto;
XLV – sistema de registro de preços: conjunto de
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou
licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro
formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e
a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLVI – ata de registro de preços: documento
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso
para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os
preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições
a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital
da licitação e nas propostas apresentadas;
XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou
entidade da Administração Pública responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII – órgão ou entidade participante: órgão ou
entidade da Administração Pública que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços
e integra a ata de registro de preços;
XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou
entidade da Administração Pública que não participa dos
procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e
não integra a ata de registro de preços, também denominada
carona;
L - comissão de contratação: conjunto de agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
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especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI - catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento
centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir
a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração
Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet,
certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual
o ente federativo divulga de forma centralizada as informações
e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto
é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de
obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar
economia ao contratante, na forma de redução de despesas
correntes, remunerado o contratado com base em percentual da
economia gerada;
LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens,
insumos, serviços e obras necessários para atividade de
pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de
tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto
de pesquisa;
LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou
contratado em valor expressivamente superior aos preços
referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço,
seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação
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for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral, semi-integrada ou integrada;
LVII – superfaturamento: dano provocado ao
patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras
situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente
executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de
engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida
útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de
engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que
gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do
cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do
prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou
reajuste irregular de preços;
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato
consistente na aplicação do índice de correção monetária
previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais;
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, por meio da análise da variação
dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com
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data vinculada à apresentação das propostas, para os custos
decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à
convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento
esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
LX - agente de contratação: pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública,
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa
indicarem, promover gestão por competências e designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais à execução
desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração
Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou possuam formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes
ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
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§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo
deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada
a designação do mesmo agente público para atuação simultânea
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo,
inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de
contratação, pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento da licitação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços
especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no
art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada de, no mínimo,
3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada
a decisão.
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§ 3º As regras relativas à atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão
de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos
de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e
deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o
apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto nesta Lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços
especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente
responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para
atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos
previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de
participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão
da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto
específico do contrato;
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II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo
quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento
dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em
lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão
ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas
as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos
da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se
a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade
de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os
servidores e empregados públicos que tiverem participado dos
procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de
que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato
praticado com estrita observância de orientação constante em
parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 52 desta
Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente
público, sua representação judicial ou extrajudicial.
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§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
quando:
I – o responsável pela elaboração do parecer jurídico
não pertencer aos quadros permanentes da Administração;
II – provas da prática de atos ilícitos dolosos
constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo
inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o
cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato
questionado.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração
Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os
licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com
preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na
execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento
nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou
entidade é responsável pela governança das contratações e deve
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de
riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
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monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos
no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o
seguinte:
I – os documentos serão produzidos por escrito, com
data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II – os valores, os preços e os custos utilizados
terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 51 desta Lei;
III – o desatendimento de exigências meramente
formais que não comprometam a aferição da qualificação do
licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não
importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do
processo;
IV – a prova de autenticidade de cópia de documento
público ou particular poderá ser feita perante agente da
Administração, mediante apresentação de original ou de
declaração de autenticidade por advogado, sob sua
responsabilidade pessoal;
V – o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI – os atos serão preferencialmente digitais, de
forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico;
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VII – a partir de documentos de formalização de
demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada
ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar
plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido
à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será
observado pelo ente federativo na realização de licitações e
na execução dos contratos.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital
por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante
certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil).
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório
são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos
do art. 24 desta Lei.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou
participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do
projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a
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licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens
a ele relacionados;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto
executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto,
responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação
versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela
necessários;
III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao
tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação
em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou
na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação;
V – empresas controladoras, controladas ou
coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, concorrendo entre si;
VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco)
anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada
judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de
trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições
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análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos
casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput
deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em
substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito
de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a
sua controladora, controlada ou coligada, desde que
devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta
da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a
seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no
apoio das atividades de planejamento da contratação, de
execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob
supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas
integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação
ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do
contratado a elaboração do projeto básico e do projeto
executivo, nas contratações integradas, e do projeto
executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no
âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por
agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo
financeiro internacional com recursos do financiamento ou da
contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou
jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas
entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
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Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no
processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de
licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação de empresa líder do consórcio, que
será responsável por sua representação perante a
Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica,
do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para
efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos
valores de cada consorciado;
IV – impedimento, na mesma licitação, de
participação de empresa consorciada, isoladamente ou por meio
de mais de um consórcio;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos
atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto
na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio
acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento)
sobre o valor exigido de licitante individual para a
habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não
se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de
microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição e o registro
do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
do caput deste artigo.
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§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada
pela autoridade competente, o edital de licitação poderá
estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser
expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e
condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio
possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de
habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de
qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa
substituída para fins de habilitação do consórcio no processo
licitatório que originou o contrato.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de
cooperativa poderão participar de licitação quando:
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa
observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em
especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº
12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de
atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e
despesas entre os cooperados;
III – qualquer cooperado, com igual qualificação,
for capaz de executar o objeto contratado, vedado à
Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando
de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho
de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social
da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua
atuação.
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Art. 17. O processo de licitação observará as
seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando
for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste
artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente
previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a
utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante
utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se
refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade
licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade das
propostas, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência
às especificações definidas no termo de referência ou no
projeto básico.
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§ 4º Nos procedimentos realizados por meio
eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição
de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos
em formato eletrônico.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma
presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública
de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e
vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo
licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por
organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição
para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos;
II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III – adequação do material e do corpo técnico
apresentados por empresa para fins de habilitação.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório
é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com
o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na
contratação, compreendidos:
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I – a descrição da necessidade da contratação
fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o
interesse público envolvido;
II – a definição do objeto para o atendimento da
necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto,
projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III – a definição das condições de execução e
pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições
de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos
preços utilizados para sua formação;
V – a elaboração do edital de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato, quando
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital
de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação
de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia,
observados os potenciais de economia de escala;
VIII – a modalidade de licitação, o critério de
julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da
forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção
da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o
ciclo de vida do objeto;
IX – a motivação circunstanciada das condições do
edital, tais como justificativa de exigências de qualificação
técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância
técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação
econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação
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e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com
julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e
justificativa das regras pertinentes à participação de
empresas em consórcio;
X – a análise dos riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI – a motivação sobre o momento da divulgação do
orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o
inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a
ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação,
e conterá os seguintes elementos:
I - necessidade da contratação, considerado o
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse
público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano
de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar
o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação,
acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes
dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise
das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e
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35
dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se a Administração optar por preservar o
seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive
das exigências relacionadas à manutenção e à assistência
técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da
solução;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em
termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração
previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação
da contratação para o atendimento da necessidade a que se
destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao
menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e
XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos previstos nesse parágrafo, apresentar as devidas
justificativas.
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36
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar
para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízos para aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a possibilidade
de especificação do objeto poderá ser indicada apenas em termo
de referência, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências
regulamentares relativas às atividades de administração de
materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos
deverão:
I – instituir instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de
aquisição e contratação de bens e serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do
Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III – instituir sistema informatizado de
acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e
vídeo;
IV – instituir, com auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de
minutas de editais, de termos de referência, de contratos
padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das
minutas do Poder Executivo federal por todos os entes
federativos;
V – promover a adoção gradativa de tecnologias e
processos integrados que permitam a criação, a utilização e a
atualização de modelos digitais de obras e serviços de
engenharia.
Página 37 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
37
§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste
artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e
conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da
fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de
padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos
de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo
deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo
processo licitatório.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia
e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação,
será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da
Construção (Building Information Modelling – BIM) ou
tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados
que venham a substituí-la.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir
as demandas das estruturas da Administração Pública deverão
ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos
bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados
da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só
poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade
competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
Página 38 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
38
§ 3º Os valores de referência dos três Poderes nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal não poderão
ser superiores aos valores de referência do Poder Executivo
federal.
Art. 21. A Administração poderá convocar, com
antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública,
presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação
que pretenda realizar, com disponibilização prévia de
informações pertinentes, inclusive de estudo técnico
preliminar, elementos do edital de licitação e outros, e com
possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá
submeter a licitação à prévia consulta pública, mediante a
disponibilização de seus elementos a todos os interessados,
que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de
alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese
em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação
e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia
predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo
deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada
contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada
parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a
ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso ocorra
durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada
pela matriz de riscos, especialmente quanto:
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I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento
da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que
o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de
desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o
restabelecimento;
II – à possibilidade de resolução quando o sinistro
majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução
contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios
previamente definidos no contrato, integrado o custo de
contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e
serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de
contratação integrada e semi-integrada, o edital
obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas,
os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação
associados à escolha da solução de projeto básico pelo
contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade
na matriz de riscos.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação
deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos
e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o
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40
valor estimado será definido com base no melhor preço aferido
por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de
forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais
à mediana do item correspondente no painel para consulta de
preços ou no Banco de Preços em Saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de
1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em
mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data
e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde
que seja apresentada a justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de
obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
Página 41 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
41
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros
na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais
à mediana do item correspondente do Sistema de Custos
Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi),
para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em
mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data
e a hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de
1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais
eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios,
Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da
União, o valor previamente estimado da contratação a que se
refere o caput deste artigo poderá ser definido por meio da
utilização de outros sistemas de custos adotados pelo
respectivo ente federativo.
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou
por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
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42
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração.
§ 5º No processo licitatório para contratação de
obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação
integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação
será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou
não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que
necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço
será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de
custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, reservada a
utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares
às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no
anteprojeto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento dos licitantes ou
contratados no orçamento que compuser suas respectivas
propostas.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado
da contratação poderá ter caráter sigiloso, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de
controle interno e externo;
II – o orçamento será tornado público apenas e
imediatamente após a fase de julgamento de propostas, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das
propostas.
Página 43 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
43
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for
adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço
estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação
e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à
habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à
fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às
condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração
adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com
cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que não sejam produzidos prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, devidamente demonstrado em estudo técnico
preliminar, o edital poderá prever a utilização de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local
da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta
de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e
outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico
oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade
de registro ou de identificação para acesso.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a
obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da
celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre
as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as
penalidades pelo seu descumprimento.
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44
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do
contratado pela obtenção do licenciamento ambiental e
realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços
de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei
terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e
deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da
cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do
contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de
reajustamento de preço com data-base vinculada à data do
orçamento estimado, com a possibilidade de ser estabelecido
mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com
a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado
o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento
será por:
I – reajustamento em sentido estrito, quando não
houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante previsão de índices
específicos ou setoriais;
II – repactuação, quando houver regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra,
mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em
regulamento, exigir que o contratado destine um percentual
mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação a:
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45
I – mulher vítima de violência doméstica;
II - oriundo ou egresso do sistema prisional, na
forma estabelecida em regulamento.
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser
estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis,
conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência prevista no caput deste
artigo:
I – será definida em decisão fundamentada do Poder
Executivo federal, na hipótese do inciso I do caput deste
artigo;
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o
preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos
incisos I ou II do caput deste artigo;
III – poderá ser estendida a bens manufaturados e
serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista
em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e
ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços
nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder
Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o
caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer margem de preferência de até 10% (dez por
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46
cento) para bens manufaturados nacionais produzidos no Estado
em que estejam situados ou, conforme o caso, no Distrito
Federal.
§ 4º Os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes poderão estabelecer margem de preferência de até
10% (dez por cento) para empresas neles sediadas.
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens
manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a
capacidade de produção desses bens ou de prestação desses
serviços no País for inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados em razão do
parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de
bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa
da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em
favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública
ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico,
medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou
acesso a condições vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação considerados estratégicos em ato do
Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a
bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos
de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei
nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
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47
Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico
oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas
favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei,
com indicação do volume de recursos destinados a cada uma
delas.
Seção II
Das Modalidades de Licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste
artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos
auxiliares previstos no art. 77 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput
deste artigo.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito
procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei,
adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às
contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual e de obras e serviços de
engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a
alínea a do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
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48
Art. 30. O concurso observará as regras e condições
previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do
trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou
remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à
elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração
Pública, nos termos do art. 92 desta Lei, todos os direitos
patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução
conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades
competentes.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da
Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus
procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por
intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá
selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na
modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior
desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como
parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a
referida profissão e observados os valores dos bens a serem
leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital
em sítio eletrônico oficial, que conterá:
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49
I – a descrição do bem, com suas características, e,
no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão
à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço
mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento
e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis,
os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá
o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma
presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem
para a Administração, hipótese em que serão indicados o local,
o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou
pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial,
o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação
de pessoas na sede da Administração, e poderá, ainda, ser
divulgado por outros meios necessários para ampliar a
publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio,
não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que
concluída a fase de lances, superada a fase recursal e
efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma
definida no edital.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita
a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes
condições:
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50
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua
necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis
no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas
serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar
os meios e as alternativas que possam satisfazer suas
necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a
solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – considere que os modos de disputa aberto e
fechado não permitem apreciação adequada das variações entre
propostas.
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão
observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da
divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas
necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo
mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de
interesse de participação na licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos
licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos
todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos
estabelecidos;
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51
III – a divulgação de informações de modo
discriminatório que possa implicar vantagem para algum
licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros
licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas
comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a
Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução
ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados
serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de
recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases
sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções
ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o
diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório
os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase
competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação
da solução que atenda às suas necessidades e os critérios
objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais
vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias
úteis, para todos os licitantes apresentarem suas propostas,
que deverão conter os elementos necessários para a realização
do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar
esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde
que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência
entre as propostas;
Página 52 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
52
X – a Administração definirá a proposta vencedora de
acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva,
assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por
comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, admitida a contratação
de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII – órgão de controle externo poderá acompanhar e
monitorar os diálogos competitivos, opinando, no prazo máximo
de 40 (quarenta) dias úteis, sobre a legalidade, a legitimidade
e a economicidade da licitação, antes da celebração do
contrato.
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do
inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de
confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam
configurar conflito de interesses.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado
de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior
desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o
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menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as
despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para
a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como
referência o preço global fixado no edital de licitação, e o
desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou
artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá
definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos
vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que
trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a
contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica,
científica ou artística.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará
a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo
fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas
aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput
deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos
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54
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, caso em que o critério de
julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de
tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme
atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da
informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e
alternativas e variações de execução, com repercussões
significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando
essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha
dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no
edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as
propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção
máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta
técnica.
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos
com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação
técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 87 desta
Lei e em regulamento.
Página 55 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
55
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por
técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do
licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados
de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza
qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com
orientações e limites definidos em edital, considerados a
demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o
programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a
relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante
em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trata o § 3º do art. 87 desta Lei e em
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste
artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento
técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos
especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam
supervisionados por profissionais designados conforme o
disposto no art. 7º desta Lei.
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de
licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual
previstos nas alíneas a, d e h do inciso XVIII do caput do
Página 56 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
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art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento
será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta
por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por
técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação
técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo
contrato tenha participação direta e pessoal do profissional
correspondente.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico,
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de
eficiência, considerará a maior economia para a Administração,
e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá
de forma proporcional à economia efetivamente obtida na
execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de
julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes
apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os
respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em
unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em
unidade monetária;
II - proposta de preço, que corresponderá a
percentual sobre a economia que se estima gerar durante
determinado período, expressa em unidade monetária.
Página 57 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
57
§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros
objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do
contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração
devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno
econômico será o resultado da economia que se estima gerar com
a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de
preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia
prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da remuneração do
contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido
no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras
sanções cabíveis.
Seção IV
Disposições Setoriais
Subseção I
Das Compras
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar
a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes
às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro
de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem
adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja
Página 58 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
58
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento
contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não
permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável
e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação
da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos
previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além
das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente
conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e
das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando
for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das
condições de manutenção e assistência técnica, quando for o
caso.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento,
referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
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II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado
local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde
que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e
de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de
gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação
recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema
único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto
do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de
marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso
III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo
técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados
mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades.
Art. 41. A prova de qualidade de produto apresentado
pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente
indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes
meios:
I – comprovação de que o produto está de acordo com
as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais
competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
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60
II – declaração de atendimento satisfatório emitida
por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou
superior que tenha adquirido o produto;
III – certificação, certificado, laudo laboratorial
ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade
e da conformidade do produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição
oficial competente ou por entidade credenciada;
IV – carta de solidariedade emitida pelo fabricante,
que assegure a execução do contrato, no caso de licitante
revendedor ou distribuidor.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de
aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do
produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de
licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir,
na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante
provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após
o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras a
que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por
instituição com reputação ético-profissional na especialidade
do objeto, previamente indicada no edital.
§ 4º No caso de licitação que envolva o fornecimento
de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que
formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
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61
a) em decorrência da necessidade de padronização do
objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a
compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela
Administração;
c) quando determinada marca ou modelo
comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos
capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder
ser mais bem compreendida pela identificação de determinada
marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como
referência;
II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no
procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de
julgamento das propostas ou de lances, ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde
que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade
de sua apresentação;
III – vedar a contratação de marca ou produto,
quando, mediante processo administrativo, restar comprovado
que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela
Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno
adimplemento da obrigação contratual.
§ 5º A exigência prevista no inciso II do § 4º deste
artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor
quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de
lances.
Art. 42. O processo de padronização deverá conter:
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62
I – parecer técnico sobre o produto, considerados
especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de
contratações anteriores, custo e condições de manutenção e
garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com
a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta
do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo
de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou
superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir
pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com
indicação da necessidade da Administração e dos riscos
decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico
oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software
de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que
defina processo de gestão estratégica das contratações desse
tipo de solução.
Art. 43. Quando houver a possibilidade de compra ou
de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá
considerar os custos e os benefícios de cada opção, com
indicação da alternativa mais vantajosa.
Subseção II
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 44. As licitações de obras e serviços de engenharia
devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
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63
II – mitigação por condicionantes e compensação
ambiental, que serão definidas no procedimento de
licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, de equipamentos e de
serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo
de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da
legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural,
arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do
impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 45. Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de
engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de
projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em
que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia
Página 64 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
64
definida em ato do órgão competente, observados os requisitos
estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do
projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos,
especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro
deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará
sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e
conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que
reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida
a responsabilidade integral do contratado pelos riscos
associados ao projeto básico.
§ 4º Nos regimes de contratações integrada e
semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso,
deverão prever as providências necessárias para a efetivação
de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento
expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das
indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de
indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos
correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as
partes, incluído o risco pela variação do custo da
desapropriação em relação à estimativa de valor e aos eventuais
danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização
dos bens expropriados;
Página 65 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
65
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro
de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos
bens a serem desapropriados.
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia
autorização da Administração, o projeto básico poderá ser
alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações
propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de
aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de
facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado
a responsabilidade integral pelos riscos associados à
alteração do projeto básico.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 7º Os regimes de contratações integrada e semi-integrada
somente poderão ser aplicados nas licitações para a contratação
de obras, serviços e fornecimentos cujos valores superem aquele
previsto para os contratos de que trata a Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004.
§ 8º O limite de que trata o § 7º deste artigo não
se aplicará à contratação integrada ou semi-integrada
destinada a viabilizar projetos de ciência, tecnologia e
inovação e de ensino técnico ou superior.
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os
incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão
licitados por preço global e adotarão sistemática de medição
e pagamento associada à execução de etapas do cronograma
físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de
resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração
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66
orientada por preços unitários ou referenciada pela execução
de quantidades de itens unitários.
Subseção III
Dos Serviços em Geral
Art. 46. As licitações de serviços atenderão aos
princípios:
I – da padronização, considerada a compatibilidade
de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável
e economicamente vantajoso;
III – da vedação à caracterização exclusiva do objeto
como fornecimento de mão de obra.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento
deverão ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos
frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto
em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e
de evitar a concentração de mercado.
§ 2º Na licitação de serviços em geral, é vedada a
adoção de critério de remuneração do contratado com base em
horas de serviço ou em postos de trabalho, ressalvadas
situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º Na licitação de serviços de manutenção e
assistência técnica, o edital deverá definir o local de
realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento
de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o
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67
contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância
compatível com as necessidades da Administração.
Art. 47. Poderão ser objeto de execução por terceiros
as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituam área de competência
legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a
seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I – indicar pessoas expressamente nominadas para
executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em
ato normativo a ser pago pelo contratado;
III – estabelecer vínculo de subordinação com
funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo
reembolso dos salários pagos;
V – demandar a funcionário de empresa prestadora de
serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do
objeto da contratação;
VI – prever em edital exigências que constituam
intervenção indevida da Administração na gestão interna do
contratado.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é
vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
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68
Art. 48. A Administração poderá, mediante
justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa
contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de
forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender
à Administração.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput
deste artigo, a Administração deverá manter o controle
individualizado da execução do objeto contratual relativamente
a cada um dos contratados.
Art. 49. Nas contratações de serviços com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá
apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de
multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas
e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação
aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato,
em especial quanto ao:
I – registro de ponto;
II – recibo de pagamento de salários, adicionais,
horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro
salário;
III – comprovante de depósito do FGTS;
IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do
respectivo adicional;
V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos empregados dispensados até a data da
extinção do contrato;
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69
VI – recibo de pagamento de vale-transporte e valealimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Subseção IV
Da Locação de Imóveis
Art. 50. Ressalvado o disposto no inciso V do caput
do art. 73 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida
de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização
dos investimentos necessários.
Subseção V
Das Licitações Internacionais
Art. 51. Nas licitações de âmbito internacional, o
edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária
e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro
igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro
eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições
de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente
nacional.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante
estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão
do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias
dos tributos.
Página 70 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
70
§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão
sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida
no edital.
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não
poderá prever condições de habilitação, classificação e
julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante
estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para
bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às
normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta
Lei.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 52. Ao final da fase preparatória, o processo
licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da
Administração, que realizará controle prévio de legalidade
mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de
assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme
critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples
e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de
todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração
na análise jurídica;
III – dar especial atenção à conclusão, que deverá
ser apartada da fundamentação, ter uniformidade com os seus
entendimentos prévios, ser apresentada em tópicos, com
orientações específicas para cada recomendação, a fim de
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71
permitir à autoridade consulente sua fácil compreensão e
atendimento, e, se constatada ilegalidade, apresentar
posicionamento conclusivo quanto à impossibilidade de
continuidade da contratação nos termos analisados, com
sugestão de medidas que possam ser adotadas para adequá-la à
legislação aplicável.
§ 2º O parecer jurídico que desaprovar a continuidade
da contratação, no todo ou em parte, poderá ser motivadamente
rejeitado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, hipótese
em que esta passará a responder pessoal e exclusivamente pelas
irregularidades que, em razão desse fato, lhe forem
eventualmente imputadas.
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os
aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a
divulgação do edital de licitação em sítio eletrônico oficial.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento
jurídico da Administração também realizará controle prévio de
legalidade de contratações diretas, acordos, termos de
cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses
previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima
competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa
complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a
utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato,
convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão
de assessoramento jurídico.
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72
§ 6º O membro da advocacia pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude na
elaboração do parecer jurídico de que trata este artigo.
Art. 53. A publicidade do edital de licitação será
realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do
edital e de seus anexos à disposição do público em sítio
eletrônico oficial, facultada a divulgação direta a
interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 1º São obrigatórias a divulgação e a manutenção do
inteiro teor do edital e de seus anexos à disposição do público
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e é
facultativa a divulgação adicional em sítio eletrônico oficial
do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela
licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior
nível entre eles.
§ 2º Após a homologação do processo licitatório,
serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela
licitação entender cabível, também no sítio referido no § 1º
deste artigo os documentos elaborados na fase preparatória que
porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art. 54. Os prazos mínimos para apresentação de
propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do
edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios
de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
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b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não
abrangidas pela alínea a deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios
de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de
serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto,
no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais
de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de
execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime
de execução for o de contratação semi-integrada ou nas
hipóteses não abrangidas pelas alíneas a, b e c deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de
julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de
julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo
artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão
nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além
do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão,
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas
licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Página 74 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
74
Art. 55. O modo de disputa poderá ser, isolada ou
conjuntamente:
I – aberto, hipótese em que os licitantes
apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II – fechado, hipótese em que as propostas
permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua
divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado
será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor
preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será
vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e
preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando
adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado,
quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a
diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar
for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos
no instrumento convocatório, para a definição das demais
colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de
engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá
reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico,
as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
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unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas
Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos
valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida
a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por
preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e
contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações
indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar
excepcional aditamento posterior do contrato.
Art. 56. O edital de licitação poderá estabelecer
intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 57. Poderá ser exigida, no momento da
apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de
quantia a título de garantia de proposta, como requisito de
pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior
a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos
licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da
assinatura do contrato ou da data em que for declarada
fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia
de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não
apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas
modalidades de que trata o § 1º do art. 95 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
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76
Art. 58. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas
pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou
permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada,
quando exigida pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer
outras exigências do edital, desde que insanáveis.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas
poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem
classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências
para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no
inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de
sobrepreço, serão considerados o preço global, os
quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e
global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do
mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem
inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Administração.
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77
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, será exigida garantia adicional do licitante
vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à
diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo
das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Art. 59. Em caso de empate entre duas ou mais
propostas, serão utilizados os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes
empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à
classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos
licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser
utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de
cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de
integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do órgão ou
entidade da Administração Pública estadual licitante ou no
Estado em que se localiza o órgão ou entidade da Administração
Pública municipal licitante;
II – empresas brasileiras;
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78
III – empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação,
nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não
prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 60. Definido o resultado do julgamento, a
Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o
primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o primeiro colocado, em determinado
momento, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de
contratação ou comissão de contratação, na forma de
regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 61. A habilitação é a fase da licitação em que
se verifica o conjunto de informações e documentos necessários
e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
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79
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Art. 62. Na fase de habilitação das licitações serão
observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração
de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante
responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma
da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de
habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a
fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento
posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante
mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que
cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social,
previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que
exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração
de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade
dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas
assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas,
nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho
e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de
entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução
for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e
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peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de
licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a
necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as
condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele
o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o
edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de
substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo
responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno
das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se
os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a
Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes
para os eventuais interessados.
Art. 63. Após a entrega dos documentos para
habilitação, não será permitida a substituição ou a
apresentação de documentos, salvo para atualização daqueles
destinados à comprovação de fatos preexistentes à data de
divulgação do edital que possam ser apresentados no prazo para
diligências ou na fase recursal, conforme o caso, ou para
atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
§ 1º No julgamento da habilitação, a comissão de
licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e
classificação.
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81
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de
julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de
licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão
de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 64. As condições de habilitação serão definidas
no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da
licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação
e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis
pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo
eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em
regulamento.
Art. 65. A habilitação jurídica visa a demonstrar a
capacidade de o licitante exercer direitos e assumir
obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limitase à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando
cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser
contratada.
Art. 66. A documentação relativa à qualificação
técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente
registrado no conselho profissional competente, quando for o
caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes,
para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos
pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que
demonstrem capacidade operacional na execução de serviços
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similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios
emitidos na forma do § 3º do art. 87 desta Lei;
III – indicação do pessoal técnico, das instalações
e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização
do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro
da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em
lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional
competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às
parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto
da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual
igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total
estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste
artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades
mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que
trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de
locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de
engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II
do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão
ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
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execução de serviço de características semelhantes, hipótese
em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas
em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos
hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados
de tradução para o português, salvo se comprovada a
inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital
poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o
licitante tenha executado serviços similares ao objeto da
licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo,
que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na
forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão
participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será
admitida a sua substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão
à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por
meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da
solicitação de registro perante a entidade profissional
competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem em
diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos
incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos
específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por
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meio de atestados relativos a potencial subcontratado,
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser
licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de
atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio
do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de
constituição do consórcio não identificar a atividade
desempenhada por cada consorciado individualmente, serão
adotados os seguintes critérios na avaliação de sua
qualificação técnica:
I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de
consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser
reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção
quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas
licitações para contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, em
que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas
para cada uma das empresas consorciadas;
II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de
consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser
reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos
campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação
de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de
comprovação do percentual de participação do consorciado, caso
este não conste expressamente do atestado ou da certidão,
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deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do
instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, não serão admitidos atestados de
responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de
regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 155 desta Lei
em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica
ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 67. As habilitações fiscal, social e
trabalhista serão aferidas mediante a apresentação de
documentação apta a comprovar:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, a
estadual e a municipal do domicílio ou sede do licitante, ou
outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e
ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput
deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou
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em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade
do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos
incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na
forma da legislação específica.
Art. 68. A habilitação econômico-financeira visa a
demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as
obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser
comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices
econômicos previstos no edital, devidamente justificados no
processo licitatório, e será restrita à apresentação da
seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado
de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois)
últimos exercícios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência
expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida
declaração, assinada por profissional habilitado da área
contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices
econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste
artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem em
diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas
parcelas já executadas de contratos firmados.
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87
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo
equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não
usualmente adotados para a avaliação de situação econômicofinanceira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput
deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a
pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art. 69. A documentação referida neste Capítulo
poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por
qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por
órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta
Lei;
III – dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata, nas contratações em valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto
para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não
funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes,
na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
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CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 70. Encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior,
que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento
de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência
e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou
mediante provocação de terceiros, sempre que presente
ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará
expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem
efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo
à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do
processo licitatório deverá ser resultante de fato
superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser
assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que
couber, às hipóteses de contratação direta e aos procedimentos
auxiliares da licitação.
§ 5º A nulidade não exonerará a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que ele houver executado
até a data em que for declarada nem por outros prejuízos
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regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável,
devendo ser promovida a responsabilização de quem lhe tenha
dado causa.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 71. O processo de contratação direta, que
compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de
licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for
o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada
na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for
o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão de escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação
direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado
e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 72. Na hipótese de contratação direta
irregular, o contratado e o agente público responsável
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90
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de sobrepreço ou
superfaturamento, o dano ao erário deverá ser demonstrado de
forma clara e precisa na imputação de irregularidade, e serão
segregadas as funções e individualizadas as condutas.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 73. É inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de
gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico,
diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
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91
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor
histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises,
testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e
monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na
definição deste inciso.
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por
meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas
características de instalações e de localização tornem
necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste
artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de
competição, mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento
idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos,
vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou
outro documento que ateste a exclusividade permanente e
contínua de representação, no País ou em Estado específico, do
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário
com representação restrita a evento ou local específico.
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§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput
deste artigo, considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III
do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas
ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do
caput deste artigo, devem ser observados os seguintes
requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis
às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos
investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis
públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade
do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que
evidenciem vantagem para ela.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 74. É dispensável a licitação:
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I – para contratação que envolva valores inferiores
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços
de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros
serviços e compras;
III – para contratação que mantenha todas as
condições definidas em edital de licitação realizada há menos
de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram
apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes;
IV – para contratação que tenha por objeto:
a) bens componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem
adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante
o período de garantia técnica, quando essa condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos
de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso
Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento,
limitada a contratação, no caso de obras e serviços de
engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
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d) transferência de tecnologia ou licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas
contratações realizadas por Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação (ICT) pública ou por agência de
fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros
perecíveis, no período necessário para a realização dos
processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a
contratação será realizada diretamente com base no preço do
dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica
e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção
de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura
de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes
militares das forças singulares brasileiras empregadas em
operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação
deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força
militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares
em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou
localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento;
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j) coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em
áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por
associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas
físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que
inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação
de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de
provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei
nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade
justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados
exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo
Ministério da Saúde;
V – para contratação com vistas ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação constantes da referida Lei;
VI – para contratação que possa acarretar
comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos
comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado
de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
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VIII – nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos
respectivos contratos e a recontratação de empresa já
contratada com base no disposto neste inciso;
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que
tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado ou com
os custos da entidade a ser contratada;
X – quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI – para celebração de contrato de programa com
ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública
indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos autorizados em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação;
XII – para contratação em que houver transferência
de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante
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as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis
com aqueles definidos no instrumento firmado para a
transferência de tecnologia;
XIII – para contratação de profissionais para compor
a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se
tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIV – para contratação de associação de pessoas com
deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,
por órgão ou entidade da Administração Pública, para a
prestação de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados
sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV – para contratação realizada por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) de instituição
brasileira sem fins lucrativos que tenha por finalidade
estatutária apoiar, captar e executar projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive gerir
administrativa e financeiramente essas atividades, ou para
contratação de instituição dedicada à recuperação social da
pessoa presa, desde que a contratada tenha inquestionável
reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI – para a aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde
produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente,
tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública
direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão
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administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do
inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para
esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam
aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício
financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de
mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas por
divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de
3 (três) dias úteis, de aviso com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração
em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio
de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e
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mantido à disposição do público no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
§ 5º A dispensa prevista na alínea c do inciso IV do
caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em
regulamentação específica.
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste
artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa
com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e
deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na
forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências
necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos
que deram causa a situação emergencial.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo
para as contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de
peças.
CAPÍTULO IX
DAS ALIENAÇÕES
Art. 75. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, inclusive os pertencentes às
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e
dependerá de licitação na modalidade leilão, admitida a
dispensa de licitação nos casos de:
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100
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, g e h deste
inciso;
c) permuta por outros imóveis que atenda aos
requisitos relacionados às finalidades precípuas da
Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a
metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo
avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for
o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso
de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso
de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinado a
programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
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101
onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do
art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da
Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e a legitimação de posse de
que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II – quando móveis, dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos
casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso
de interesse social, após avaliação de oportunidade e
conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma
de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em
bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por
entidades da Administração Pública, em virtude de suas
finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização
previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração
Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos
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102
judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização
legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na
modalidade leilão.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea b do inciso
I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram
sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
§ 3º A Administração poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a
dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I – outro órgão ou entidade da Administração Pública,
qualquer que seja a localização do imóvel;
II - pessoa natural que, nos termos de lei,
regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação
mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural,
observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º
deste artigo será dispensada de autorização legislativa e
submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção
por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro
de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos
do regime legal e administrativo de destinação e de
regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessão para exploração não
contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras
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103
públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico;
IV – previsão de extinção automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, de
necessidade pública ou de interesse social;
V – aplicação exclusiva a imóvel situado em zona
rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à
exploração mediante atividade agropecuária;
VI – limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º
da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de
licitação para áreas superiores;
VII – acúmulo com o quantitativo de área decorrente
do caso previsto na alínea i do inciso I do caput deste artigo
até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta
Lei, a:
I – alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro,
de área remanescente ou resultante de obra pública que se
tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja
inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por
cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de
bens e serviços previsto nesta Lei;
II – alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na
falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais
construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde
que considerado dispensável na fase de operação da usina e que
não integre a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão.
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104
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo
de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse
público devidamente justificado.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do
doador.
Art. 76. Para a venda de bens imóveis, será concedido
direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas
as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da
licitação.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 77. São procedimentos auxiliares das licitações
e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput
deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos
definidos em regulamento.
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105
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos
auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do
caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 78. O credenciamento poderá ser usado nas
seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável
e vantajosa para a Administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto
da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento
serão definidos em regulamento, observadas as seguintes
regras:
I – a Administração deverá divulgar e manter à
disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
quando o objeto não permitir a contratação imediata e
simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados
critérios objetivos de distribuição da demanda;
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106
III – o edital de chamamento de interessados deverá
prever as condições padronizadas de contratação e, nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá
definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
a Administração deverá registrar as cotações de mercado
vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do
objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes
nos prazos fixados no edital.
Seção III
Da Pré-Qualificação
Art. 79. A pré-qualificação é o procedimento
técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação
para participar de futura licitação ou de licitação vinculada
a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de
qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser aberta a
licitantes ou a bens, observado o seguinte:
I – na pré-qualificação aberta a licitantes, poderão
ser dispensados os documentos que já constarem do registro
cadastral;
II – na pré-qualificação aberta a bens, poderá ser
exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará
permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
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107
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação,
constarão do edital:
I – as informações mínimas necessárias para
definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os
critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante
órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá
examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar
correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso,
com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão
integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em
grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos
fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total,
com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação
necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese,
a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá
validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada
a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos
apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do
público.
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108
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da
pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens préqualificados.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 80. A Administração poderá solicitar à
iniciativa privada, mediante procedimento aberto de
manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de
edital de chamamento público, a propositura e a realização de
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública,
na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, investigações, levantamentos e
projetos vinculados à contratação e de utilidade para a
licitação, realizados pela Administração ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, e o
vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios
correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização pela iniciativa privada de estudos,
investigações, levantamentos e projetos em decorrência do
procedimento de manifestação de interesse mencionado no caput
deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de
preferência no processo licitatório;
II – não obrigará o poder público a realizar
licitação;
III – não implicará, por si só, direito a
ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
Página 109 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
109
IV – será remunerada somente pelo vencedor da
licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores
do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que
trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar
parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do
objeto, que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgão e que a metodologia proposta é a que
propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo
poderá ser restrito a startups, assim considerados os
microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande
potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à
implementação de novos produtos ou serviços baseados em
soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto
impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação
prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar
o atendimento das necessidades da Administração.
Seção V
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 81. O edital de licitação para registro de
preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor
sobre:
I – as especificidades da licitação e do seu objeto,
inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser
adquirida;
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II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de
bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em
locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do
tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não
proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital,
obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação, que será
o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços
praticada no mercado;
VI – as condições para alteração de preços
registrados;
VII – o registro de mais de um fornecedor ou
prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço
igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade
em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no
prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo
na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital;
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro
de preços e suas consequências.
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111
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por
grupo de itens somente poderá ser adotado quando for
demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e
o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá
ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo,
observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do
art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico
constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado
e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação
limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a
ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e
o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao
fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo,
é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada
a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado
para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, e observará as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos
em regulamento;
Página 112 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
112
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de
controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de
preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do
licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços
iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação
da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta
original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma
de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade
e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 82. A existência de preços registrados
implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 83. O prazo de vigência da ata de registro de
preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de
registro de preços terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 84. A Administração poderá contratar a execução
de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de
preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Página 113 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
113
I – existência de projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou
serviço a ser contratado.
Art. 85. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na
fase preparatória do processo licitatório, para fins de
registro de preços, realizar procedimento público de intenção
de registro de preços para, nos termos de regulamento,
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a
participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata
e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo
será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for
o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no
caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata
de registro de preços na condição de não participantes,
observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da
adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou
descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do
art. 23 desta Lei;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo
estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de
Página 114 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
114
não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços
de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou
distrital.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a
que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório
registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não
poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do
número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão
ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos
e entidades da Administração Pública estadual, distrital e
municipal poderá ser exigida para fins de transferências
voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º
deste artigo se destinada à execução descentralizada de
programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos
preços registrados com os valores praticados no mercado na
forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e
material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades
da Administração Pública federal, estadual, distrital e
municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada
Página 115 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
115
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que
trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da
Administração Pública federal a adesão à ata de registro de
preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou
municipal.
Seção VI
Do Registro Cadastral
Art. 86. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional
de Contratações Públicas, para efeito de cadastro unificado de
licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será
público e deverá ser amplamente divulgado e estar
permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a
realização de chamamento público pela internet, no mínimo
anualmente, para atualização dos registros existentes e para
ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência pelo órgão ou entidade
licitante de registro cadastral complementar para acesso a
edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação
restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios,
as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem
como a ampla publicidade dos procedimentos para o
cadastramento.
Página 116 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
116
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo,
será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do
prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 87. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no
cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os
elementos necessários exigidos para habilitação previstos
nesta Lei.
§ 1º O inscrito será classificado por categorias,
considerada sua área de atuação, subdivididas em grupos,
segundo a qualificação técnica e econômico-financeira
avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio
eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de
obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que
emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais
penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em
que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo
contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada
à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de
forma objetiva, em atendimento aos princípios da
impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da
transparência, de modo a possibilitar a implementação de
Página 117 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
117
medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo
desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso
ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer
exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma
do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório
até a decisão da Administração, e a celebração do contrato
ficará condicionada à emissão do certificado de que trata o § 2º
deste artigo.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 88. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e
a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das
partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que
autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou
da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas
desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e
precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas
que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades
das partes, em conformidade com os termos do edital de
licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato
que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Página 118 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
118
Art. 89. A Administração convocará regularmente o
licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma
vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante
seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo
apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a celebração do contrato nas condições
propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta
indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão
os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a
contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração,
observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para
negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção
de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições
ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem
Página 119 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
119
classificatória, quando frustrada a negociação de melhor
condição.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e
o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à
imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou
entidade licitante.
§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes
remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste
artigo.
§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos
demais licitantes classificados para a contratação de
remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em
consequência de rescisão contratual, observados os mesmos
critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Art. 90. Os contratos e seus aditamentos terão forma
escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à
contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em
sítio eletrônico oficial.
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de
contratos e de termos aditivos quando imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação
que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre
imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em
notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Página 120 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
120
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração
de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências
previstas em regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de
vigência do contrato, a Administração deverá verificar a
regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões
negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos
trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 91. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabelecem:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta
do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a
contratação direta e à respectiva proposta;
III – a legislação aplicável à execução do contrato,
inclusive quanto aos casos omissos;
IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os
critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços e os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição,
quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII – os prazos de início das etapas de execução,
conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo,
quando for o caso;
Página 121 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
121
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica;
IX – a matriz de risco, quando for o caso;
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação
de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando
for o caso;
XII – as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem
oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores
a título de pagamento;
XIII – o prazo de garantia mínima do objeto,
observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas
normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases
de cálculo;
XV – as condições de importação e a data e a taxa de
câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para
a habilitação na licitação, ou para qualificação, na
contratação direta;
XVII – a obrigação de o contratado cumprir as
exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em
Página 122 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
122
outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para
reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados
os requisitos definidos em regulamento;
XIX – os casos de extinção.
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare
competente o foro da sede da Administração para dirimir
qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I – licitação internacional para a aquisição de bens
e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo financeiro internacional
de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de
cooperação;
II – contratação com empresa estrangeira para a
compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior
precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III – aquisição de bens e serviços realizada por
unidades administrativas com sede no exterior.
§ 2º De acordo com as peculiaridades do seu objeto
e do seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que
preveja um período antecedente à expedição da ordem de serviço
para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção
de outras providências cabíveis para a regularidade do início
da sua execução.
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o
contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de
Página 123 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
123
reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do
orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice
específico ou setorial, em conformidade com a realidade de
mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado
o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento
de preços será por:
I – reajustamento em sentido estrito, quando não
houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante previsão de índices
específicos ou setoriais;
II – repactuação, quando houver regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra,
mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia,
sempre que compatível com o regime de execução, a medição será
mensal.
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de
mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de
preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data
do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 134
desta Lei.
Art. 92. Nas contratações de projetos ou de serviços
técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o
desenvolvimento de programas e aplicações de internet para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento e de comunicação da informação (software) e a
respectiva documentação técnica associada, o autor deverá
Página 124 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
124
ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem
necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de
caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos
direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de
informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer
natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de
exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste
artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de
pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico
ou de inovação, considerados os princípios e mecanismos
instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto
pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado e os
registros serão promovidos nos órgãos ou entidades
competentes.
Art. 93. A divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a
eficácia do contrato e seus aditamentos e deverá ocorrer nos
seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação
direta.
Página 125 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
125
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência
terão eficácia a partir da sua assinatura e deverão ser
publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo,
quando referente à contratação de profissional do setor
artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do
cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do
transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do
evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em
sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis
após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços
unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e
cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os
quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4º A contratada deverá divulgar em seu sítio
eletrônico e manter à disposição do público, no prazo previsto
nos incisos I e II do caput deste artigo, o inteiro teor dos
contratos de que trata esta Lei e seus aditamentos.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo
às microempresas e às empresas de pequeno porte, a que se
refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 94. O instrumento de contrato é obrigatório,
salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá
substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
Página 126 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
126
II – compras com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de
seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de
contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 91 desta
Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com
a Administração, salvo o de pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
Art. 95. A critério da autoridade competente, em
cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital,
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado
pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no País
pelo Banco Central do Brasil.
Página 127 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
127
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem
ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará
desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de
seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento
pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês,
contado da data da homologação da licitação e anterior à
assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo
contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II
do § 1º deste artigo.
Art. 96. O seguro-garantia tem por objetivo garantir
o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado
perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e
as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as
seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I – o prazo de vigência da apólice será igual ou
superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá
acompanhar as modificações referentes à vigência deste
mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se
o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços,
será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na
data da renovação ou do aniversário, desde que mantidas as
mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que
nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 95 desta Lei.
Página 128 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
128
Art. 97. Nas contratações de obras, serviços e
fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por
cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração
desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que
justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos
envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e
fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano,
assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o
valor anual do contrato para definição e aplicação dos
percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 98. Nas contratações de obras e serviços de
engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de
garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de
retomada prevista no art. 101 desta Lei, em percentual
equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do
contrato.
Art. 99. A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou
após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração, e,
quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 100. Nos casos de contratos que impliquem a
entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado
ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido
ao valor da garantia.
Art. 101. Na contratação de obras e serviços de
engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na
modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a
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129
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir
a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive
os aditivos, como interveniente anuente, e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for
executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico
pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou
a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será
autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão
do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do
contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do
contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância
segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do
contrato, pagará a integralidade da importância segurada
indicada na apólice.
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 102. O contrato poderá identificar os riscos
contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação
de riscos, alocando-os entre contratante e contratado,
mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor
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130
público ou pelo setor privado ou daqueles a serem
compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste
artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os
encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco,
o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade
de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Serão preferencialmente transferidos ao
contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por
seguradoras.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será
quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos
no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação
a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de
eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato
e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o
equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos
pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos
riscos assumidos, exceto no que se refere:
I – às alterações unilaterais determinadas pela
Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 123
desta Lei;
II – ao aumento ou à redução, por legislação
superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado
em decorrência do contrato.
Página 131 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
131
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo,
poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados
por entidades públicas e privadas, e os ministérios e
secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da
Administração Pública poderão definir os parâmetros e o
detalhamento dos procedimentos necessários a sua
identificação, alocação e quantificação financeira.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 103. O regime jurídico dos contratos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as
prerrogativas de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado;
II – extingui-los, unilateralmente, nos casos
especificados nesta Lei;
III – fiscalizar sua execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste;
V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e
utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato,
nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa
de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção
do contrato.
Página 132 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
132
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância
do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão
ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 104. A duração dos contratos regidos por esta
Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no
momento da contratação e a cada exercício financeiro, a
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão
no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício
financeiro.
Art. 105. A Administração poderá celebrar contratos
com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e
fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade
contratante deverá atestar a maior vantagem econômica
vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da
contratação e de cada exercício, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua
manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o
contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o
contrato não mais lhe oferece vantagem.
Página 133 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
133
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput
deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do
contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois)
meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de
equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 106. Os contratos de serviços e fornecimentos
contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada
a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital
e que a autoridade competente ateste que as condições e os
preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida
a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem
ônus para qualquer das partes.
Art. 107. A Administração poderá celebrar contratos
com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas
alíneas f e g do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do
caput do art. 74 desta Lei.
Art. 108. A Administração poderá estabelecer a
vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja
usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio,
desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência
de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 109. Na contratação que gere receita e no
contrato de eficiência que gere economia para a Administração,
os prazos serão de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem
investimento;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com
investimento, assim considerados aqueles que impliquem a
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134
elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas
exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas
ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art. 110. Na contratação que previr a conclusão de
um escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente
prorrogado quando seu objeto não for concluído no período
firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de
culpa do contratado:
I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis
a ele as respectivas sanções administrativas;
II – a Administração poderá optar pela extinção do
contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei
para a continuidade da execução contratual.
Art. 111. Os prazos contratuais previstos nesta Lei
não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei
especial.
Art. 112. O contrato firmado sob o regime de
fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência
máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento
inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço
de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos
contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada
a prorrogação na forma do art. 106 desta Lei.
Art. 113. O contrato que previr a operação continuada
de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá
ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
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135
Art. 114. O contrato deverá ser executado fielmente
pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas
desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua
inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à Administração retardar
imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe
do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade
contratante.
§ 2º Nas contratações de obras, a expedição da ordem
de serviço para execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida de depósito em conta vinculada dos recursos
financeiros necessários para custear as despesas
correspondentes à etapa a ser executada.
§ 3º São absolutamente impenhoráveis os valores
depositados na conta vinculada a que se refere o § 2º deste
artigo.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento
ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou
licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da
divulgação do edital.
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou
suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais
circunstâncias mediante simples apostila.
§ 6º Nas contratações de obras, verificada a
ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um)
mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico
Página 136 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
136
oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil
visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada,
com o motivo e o responsável da inexecução temporária do objeto
do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º
deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.
Art. 115. Ao longo de toda a execução do contrato,
o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da
Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de
cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela
Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da
reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a
indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Art. 116. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do
contrato, representantes da Administração especialmente
designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta
Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação
de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das
faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus
superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
Página 137 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
137
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência
que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista
no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de
responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 117. O contratado deverá manter preposto aceito
pela Administração no local da obra ou do serviço para
representá-lo na execução do contrato.
Art. 118. O contratado será obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou
de materiais nela empregados.
Art. 119. O contratado será responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão
da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa
Página 138 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
138
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo
contratante.
Art. 120. Somente o contratado será responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à
Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não
poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a
regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive
perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista
no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a
Administração responderá solidariamente pelos encargos
previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas
se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das
obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar
o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a
Administração, mediante disposição em edital ou em contrato,
poderá, entre outras medidas:
I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de
seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias
inadimplidas;
II – condicionar o pagamento à comprovação de
quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao
contrato;
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139
III – efetuar o depósito de valores em conta
vinculada;
IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente
o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do
pagamento devido ao contratado;
V – estabelecer que os valores destinados a férias,
a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas
rescisórias dos empregados do contratado que participarem da
execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante
ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que
se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente
impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Art. 121. Na execução do contrato e sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá
subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até
o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração
documentação que comprove a capacidade técnica do
subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do
processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão
vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física
ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem
Página 140 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
140
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou
se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 122. A Administração terá o dever de
explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e
reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por
esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse
para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula
contratual que estabeleça prazo específico, concluída a
instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1
(um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por
igual período.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 123. Os contratos regidos por esta Lei poderão
ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica a seus
objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
Página 141 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
141
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
II – por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou do serviço, bem como do modo de
fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes,
mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis,
que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado,
respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as
alterações de contratos de obras e serviços de engenharia
ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico
e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos
danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea d do inciso
II do caput deste artigo na hipótese de elevação extraordinária
Página 142 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
142
do preço de insumo específico que tenha impacto em todo o custo
de produção, a ser avaliado mediante novo exame de preço dos
principais insumos do contrato;
§ 3º Será aplicado o disposto na alínea d do inciso
II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços
de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na
conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação,
servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por
circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 124. Nas alterações unilaterais a que se refere
o inciso I do caput do art. 123 desta Lei, o contratado será
obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas
obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de
edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será
de 50% (cinquenta por cento).
Art. 125. As alterações unilaterais a que se refere
o inciso I do caput do art. 123 desta Lei não poderão
transfigurar o objeto da contratação.
Art. 126. Se o contrato não contemplar preços
unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer
necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da
relação geral entre os valores da proposta e o do orçamentobase da Administração sobre os preços referenciais ou de
mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites
estabelecidos no art. 124 desta Lei.
Art. 127. Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a diferença percentual entre o valor global do
Página 143 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
143
contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida
em favor do contratado em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 128. Nas alterações contratuais para supressão
de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido
os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes
deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo
caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes
da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 129. Caso haja alteração unilateral do contrato
que aumente ou diminua os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o
equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 130. A extinção do contrato não configurará óbice
para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro,
hipótese em que será concedida indenização por meio de termo
indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante
a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos
termos do art. 106 desta Lei.
Art. 131. A formalização do termo aditivo é condição
para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas
pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos
casos de justificada necessidade de antecipação de seus
efeitos, sem prejuízo de a formalização ocorrer no prazo máximo
de 1 (um) mês.
Página 144 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
144
Art. 132. Nas hipóteses em que for adotada a
contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração
dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da
contratação, a pedido da Administração, desde que não
decorrente de erros ou omissões por parte do contratado,
observados os limites estabelecidos no art. 124 desta Lei;
III – por necessidade de alteração do projeto nas
contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 45
desta Lei;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado
na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Art. 133. Os preços contratados serão alterados,
para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a
data da apresentação da proposta, criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a
superveniência de disposições legais, com comprovada
repercussão sobre os preços contratados.
Art. 134. Os preços dos contratos para serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
com predominância de mão de obra serão repactuados para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante
demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com
data vinculada:
I – à da apresentação da proposta, para custos
decorrentes do mercado;
Página 145 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
145
II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio
coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos
de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições
contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de
trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento
de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do
contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei,
como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante
vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções
ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e
direitos que somente se aplicam aos contratos com a
Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno
mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da
proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas
parcelas quanto forem necessárias, observado o princípio da
anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de
custos que tenham sua anualidade resultante em datas
diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os
decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma
categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso
II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quanto
Página 146 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
146
forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho
das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do
contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação
dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e
formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença
normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 135. Registros que não caracterizam alteração
do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes
situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao
reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio
contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas
no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social
do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 136. Constituirão motivos para extinção do
contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do
processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as
seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de
normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de
especificações, de projetos ou de prazos;
Página 147 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
147
II – desatendimento das determinações regulares
emitidas pela autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade
ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de
concluir o contrato;
IV – decretação de falência ou de insolvência civil,
dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V – caso fortuito ou força maior, regularmente
comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou
impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do
anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo
previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a
desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou
impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX – não cumprimento das obrigações relativas à
reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas
específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da
Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e
critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos
no caput deste artigo.
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato
nas seguintes hipóteses:
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148
I – supressão, por parte da Administração, de obras,
serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial
do contrato além do limite permitido no art. 124 desta Lei;
II – suspensão de execução do contrato, por ordem
escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III – repetidas suspensões que totalizem 90
(noventa) dias úteis, independentemente do pagamento
obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da
emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de
pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras,
serviços ou fornecimentos;
V – não liberação pela Administração, nos prazos
contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra,
serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais
especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou
descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à
Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de
áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os
incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as
seguintes disposições:
I – não serão admitidas em caso de calamidade
pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra,
bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado
tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha
contribuído;
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149
II – assegurarão ao contratado o direito de optar
pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a
normalização da situação, admitido o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da
alínea d do inciso II do caput do art. 123 desta Lei.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 95
desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao
início de processo administrativo para apuração de
descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 137. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de
sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por
conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de
disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em
decorrência de cláusula compromissória ou compromisso
arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da
Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas
de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente
e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva
da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I – devolução da garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato
até a data da extinção;
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150
III – pagamento do custo da desmobilização.
Art. 138. A extinção determinada por ato unilateral
da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações,
dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na
execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III – execução da garantia contratual, para:
a) ressarcimento da Administração Pública por
prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e
previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento de valores das multas devidas à
Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e conclusão do
objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato
até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e
das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo ficará a critério da
Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço
por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro
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151
de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal
competente, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 139. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado,
quando verificado o cumprimento das exigências de caráter
técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado
que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com
verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado
que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no
todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não
excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança da
obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela
lei ou pelo contrato.
Página 152 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
152
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em
regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do
edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais
provas para aferição da boa execução do objeto do contrato
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do
contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento
definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o
consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos
causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obras, o recebimento
definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo
de garantia superior no edital e no contrato, da
responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos
materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da
construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem
imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção
identificados, o contratado ficará responsável pela reparação,
pela correção, pela reconstrução ou pela substituição
necessárias.
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS
Art. 140. No dever de pagamento pela Administração
será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada
de recursos, subdividida pelas seguintes categorias de
contratos:
Página 153 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
153
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica de que trata o caput deste
artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da
autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de
controle interno da Administração e ao tribunal de contas
competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de
emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno
porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual e sociedades cooperativas, desde
que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do
objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao
funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto
do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em
caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa
contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja
imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio
público ou para manter o funcionamento das atividades
finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco
de descontinuidade da prestação de um serviço público de
relevância, ou o cumprimento da missão institucional.
Página 154 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
154
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica
de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de
responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a sua fiscalização.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar,
mensalmente, na seção específica de acesso à informação de seu
sítio da internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração
da ordem.
§ 4º Após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da emissão da nota fiscal, em razão do atraso,
haverá, conforme o caso, atualização do débito vencido pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
ou pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), ou por
índice que vier a substituí-los, e incidirão juros de mora de
0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 5º Não se aplicará o disposto no § 4º deste artigo
quando o atraso no pagamento se der por culpa da contratada.
Art. 141. Disposição expressa no edital ou no
contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou
pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. Nas contratações de obras,
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 114 desta Lei.
Art. 142. No caso de controvérsia sobre a execução
do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para
pagamento.
Art. 143. Na contratação de obras, fornecimentos e
serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida
Página 155 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
155
remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no
edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base
percentual sobre valor economizado em determinada despesa,
quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta
dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação
específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será
motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela
Administração para a contratação.
Art. 144. Não será permitido pagamento antecipado,
parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas
ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de
serviços.
§ 1º Somente será permitida a antecipação de
pagamento se propiciar sensível economia de recursos ou se
representar condição indispensável para a obtenção do bem ou
para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser
previamente justificada no processo licitatório e
expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento
formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de
garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo
contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Página 156 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
156
Art. 145. No ato de liquidação da despesa, os
serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da
administração tributária as características da despesa e os
valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DOS CONTRATOS
Art. 146. Constatada irregularidade no procedimento
licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível
o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou
anulação do contrato somente será adotada na hipótese em que
se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre
outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do
atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da
população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios
do objeto do contrato;
III – motivação social e ambiental do contrato;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas
executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações
e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior
retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do
órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de
irregularidades apontados;
Página 157 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
157
VIII – custo total e estágio de execução física e
financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das
parcelas envolvidas;
IX – fechamento de postos de trabalho diretos e
indiretos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou
celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o
período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não
se revele medida de interesse público, o poder público deverá
optar pela continuidade do contrato e pela solução da
irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de
penalidades cabíveis.
Art. 147. A declaração de nulidade do contrato
administrativo requererá análise prévia do interesse público
envolvido, na forma do art. 146 desta Lei, e operará
retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que deveria
produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação
fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização
por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a
autoridade, com vistas à continuidade da atividade
administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em
momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por
prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Página 158 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
158
Art. 148. A nulidade não exonerará a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado
até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como
por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não
lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de
quem lhe tenha dado causa.
Art. 149. Nenhuma contratação será feita sem a
caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos
créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais
vincendas no exercício em que realizada a contratação, sob
pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe
tiver dado causa.
CAPÍTULO XII
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 150. Nas contratações regidas por esta Lei,
poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e
resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a
mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput
deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos
patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por
quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Art. 151. A arbitragem será sempre de direito e
observará o princípio da publicidade.
Art. 152. Os contratos poderão ser aditados para
permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de
controvérsia.
Página 159 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
159
Art. 153. O processo de escolha dos árbitros, dos
colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas
observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
TÍTULO IV
DAS IRREGULARIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 154. O licitante ou o contratado será
responsabilizado administrativamente pelas seguintes
infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que
cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para
o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de
fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a
documentação exigida para a contratação, quando convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da
entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa
exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a
licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento
na execução do contrato;
Página 160 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
160
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os
objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 155. Serão aplicadas ao responsável pelas
infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
I - advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração
Pública;
V – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste
artigo será aplicada exclusivamente pela infração
administrativa prevista no inciso I do caput do art. 154 desta
Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade
considerada mais grave.
Página 161 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
161
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste
artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta e será aplicada ao responsável por
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 154
desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste
artigo será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
do caput do art. 154 desta Lei, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, impedido o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta
e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste
artigo será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do
caput do art. 154 desta Lei, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII
do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave, impedido o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput
deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as
seguintes regras:
Página 162 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
162
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo,
será de competência exclusiva de ministro de Estado, de
secretário estadual ou de secretário municipal e, quando
aplicada por autarquia ou fundação, será de competência
exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública no desempenho da função administrativa,
será de competência exclusiva de autoridade de nível
hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I
deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do
caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com
a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis
forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido
pela Administração ao contratado, além da perda desse valor,
a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste
artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 156. Na aplicação da sanção prevista no inciso
II do caput do art. 155 desta Lei, será facultada a defesa do
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data de sua intimação.
Art. 157. A aplicação das sanções previstas nos
incisos III e IV do caput do art. 155 desta Lei requererá a
instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido
Página 163 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
163
por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis,
que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o
licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita
e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública
cujo quadro funcional não seja formado de servidores
estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo
será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente
com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou
entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis
pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante
decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos,
contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de
responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência,
nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize
a conclusão da apuração administrativa.
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164
Art. 158. Os atos previstos como infrações
administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam
tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos
autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo,
se for celebrado acordo de leniência nos termos da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, a Administração também poderá
isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no art. 155
desta Lei e, se houver manifestação favorável do tribunal de
contas competente, das sanções previstas na sua respectiva lei
orgânica.
Art. 159. A personalidade jurídica poderá ser
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa
jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios
com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou
à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle,
de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos
os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade
de análise jurídica prévia.
Art. 160. Os órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes
federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de aplicação da sanção, informar e manter
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165
atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas,
para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo
federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das penas
previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 155
desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo
e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma
mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 161. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma
prevista em edital ou em contrato.
§ 1º A multa de mora será aplicada pelo gestor do
contrato e observará o disposto no § 8º do art. 155 e no art. 156
desta Lei.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que
a Administração a converta em compensatória e promova a
extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de
outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 162. É admitida a reabilitação do licitante ou
contratado perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à
Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da
aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e
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166
contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no
caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação
definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento
conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos
neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas
nos incisos VIII e XII do caput do art. 154 desta Lei exigirá,
como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS
RECURSOS
Art. 163. Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus
termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis
antes da data de abertura das propostas.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido
de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial
no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 164. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado
da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
Página 167 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
167
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação
de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato
unilateral e escrito da Administração;
II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três)
dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato
do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do
disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo,
serão observadas as seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada
imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para
apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput
deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura
da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
de inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da
ata de julgamento;
II – a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste
artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou
proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato
ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o
recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual
deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado do recebimento dos autos.
Página 168 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
168
§ 3º O acolhimento de recurso implicará invalidação
apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será
o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal
ou de divulgação da interposição de recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 165. Da aplicação das sanções previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 155 desta Lei, caberá
recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de
intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste
artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à
autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento
dos autos.
Art. 166. Da aplicação da sanção prevista no inciso
IV do caput do art. 155 desta Lei, caberá apenas pedido de
reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de intimação, e decidido
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu
recebimento.
Art. 167. O recurso e o pedido de reconsideração
terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que
sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a
autoridade competente será auxiliada pelo órgão de
Página 169 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
169
assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 168. As contratações públicas deverão submeter-se
a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de
controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de
tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao
controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por
servidores e empregados públicos, agentes de licitação e
autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou
entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas
unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do
próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão
central de controle interno da Administração e pelo tribunal
de contas.
§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das
práticas a que se refere o caput deste artigo será de
responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e
levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes
de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam
relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para
todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso
para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade
nas contratações públicas.
Página 170 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
170
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos
de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às
informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive
aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de
controle com o qual foi compartilhada eventual informação
sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu
sigilo.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se
referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão
o seguinte:
I – quando constatarem simples impropriedade formal,
adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de
riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o
aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação
dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure
dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no
inciso I do caput deste artigo, adotarão as providências
necessárias para apuração das infrações administrativas,
observadas a segregação de funções e a necessidade de
individualização das condutas, bem como remeterão ao
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis
para apuração dos demais ilícitos de sua competência.
Art. 169. Para fins de controle preventivo, os órgãos
e entidades poderão, na forma de regulamento, formular consulta
aos órgãos de controle interno ou externo, com solicitação de
posicionamento sobre a aplicação desta Lei em processo de
licitação ou em contrato específico.
Página 171 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
171
Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput
deste artigo será respondida em até 1 (um) mês, admitida a
prorrogação justificada por igual período, estará circunscrita
ao objeto submetido a exame, não constituirá prejulgamento de
caso concreto e não vinculará a decisão a ser adotada pelo
consulente.
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na
fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de
oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão
as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis
e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto
no § 3º do art. 168 desta Lei.
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades
responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle
até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão
ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não
impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará
a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de
deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os
documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física
ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno
ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na
aplicação desta Lei.
Art. 171. Na fiscalização de controle será observado
o seguinte:
Página 172 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
172
I – viabilização de oportunidade de manifestação aos
gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão
impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e
entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem
subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e
benefício dessas possíveis proposições;
II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais
e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados,
baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados
de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de
controle, de modo a evitar que interesses pessoais e
interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no
tratamento dos fatos levantados;
III – definição de objetivos, nos regimes de
empreitada por preço global, empreitada integral, contratação
semi-integrada e contratação integrada, atendidos os
requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de
acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser
perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de
mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a
dimensão geográfica.
§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo
licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se
definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha
dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias
úteis, contado da data do recebimento das informações a que se
refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma
única vez, e definirá objetivamente:
I – as causas da ordem de suspensão;
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173
II – o modo como será garantido o atendimento do
interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso
de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do
processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de
10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I – informar as medidas adotadas para cumprimento da
decisão;
II – prestar todas as informações cabíveis;
III – proceder à apuração de responsabilidade, se
for o caso.
§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida
cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as
medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas
possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou
determinar a sua anulação.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste
artigo ensejará apuração de responsabilidade e obrigação de
reparação de prejuízo causado ao erário.
Art. 172. Os órgãos de controle deverão orientar-se
pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União
relativos à aplicação desta Lei, de modo a garantir
uniformidade de entendimentos e a propiciar segurança jurídica
aos interessados.
Parágrafo único. A decisão que não acompanhar a
orientação a que se refere o caput deste artigo deverá
apresentar motivos relevantes devidamente justificados.
Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio
de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação
Página 174 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
174
para os servidores efetivos e empregados públicos designados
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei,
incluídos cursos presenciais e à distância, redes de
aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações
públicas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 174. Fica criado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial
destinado à:
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos
exigidos por esta Lei;
II – realização facultativa das contratações pelos
órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede
Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por
representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I – 3 (três) representantes da União indicados pelo
Presidente da República;
II – 2 (dois) representantes dos Estados e do
Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Administração;
III – 2 (dois) representantes dos Municípios
indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes
informações acerca das contratações:
Página 175 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
175
I – planos de contratação anuais;
II – catálogos eletrônicos de padronização;
III – editais de credenciamento e de pré-qualificação,
avisos de contratação direta e editais de licitação e
respectivos anexos;
IV – atas de registro de preços;
V – contratos e termos aditivos;
VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades,
oferecer:
I – sistema de registro cadastral unificado;
II – painel para consulta de preços, banco de preços
em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III – sistema de planejamento e gerenciamento de
contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações previsto no § 4º do art. 87 desta Lei;
IV – sistema eletrônico para a realização de sessões
públicas;
V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP);
VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade
de informações referentes à execução do contrato, que
possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de
mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente
identificado;
Página 176 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
176
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento
de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta
Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da
Administração e do contratado designados para prestar as
informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de
regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório
final com informações sobre a consecução dos objetivos que
tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem
adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e
observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 5º A base nacional de notas fiscais eletrônicas
conterá as notas fiscais e os documentos auxiliares destinados
a órgão ou entidade da Administração Pública, que serão de
livre consulta pública, sem constituir violação de sigilo
fiscal.
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta
Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico
oficial para divulgação complementar e realização das
respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as
contratações poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado,
na forma de regulamento.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios
deverão realizar divulgação complementar de suas contratações
Página 177 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
177
mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal
diário de grande circulação local.
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de
publicação desta Lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no
caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação
sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta
Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio
eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os
Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – publicar, em diário oficial, as informações que
esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico
oficial, admitida a publicação de extrato;
II – disponibilizar a versão física dos documentos
em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo
o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento,
que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 177. O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1.048. ............................
...................................................
Página 178 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
178
III – em que se discuta a aplicação do
disposto nas normas gerais de licitação e
contratação a que se refere o inciso XXVII do caput
do art. 22 da Constituição Federal.
..............................................”(NR)
Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
“CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Art. 337-E Admitir, possibilitar ou dar
causa à contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o
intuito de obter para si ou para outrem vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o
caráter competitivo do processo licitatório:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8
(oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Página 179 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
179
Art. 337-G Patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à instauração de
licitação ou à celebração de contrato cuja
invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato
administrativo
Art. 337-H Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do contratado,
durante a execução dos contratos celebrados com a
Administração Pública, sem autorização em lei, no
edital da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição
da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8
(oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I Impedir, perturbar ou fraudar a
realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Página 180 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
180
Art. 337-J Devassar o sigilo de proposta
apresentada em processo licitatório ou proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3
(três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K Afastar ou tentar afastar
licitante por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5
(cinco) anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem se abstém ou desiste de licitar em razão de
vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L Fraudar, em prejuízo da
Administração Pública, licitação ou contrato dela
decorrente, mediante:
I – entrega de mercadoria ou prestação de
serviços com qualidade ou em quantidade diversas das
previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou
perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada,
inservível para consumo ou com prazo de validade
vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
Página 181 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
181
IV – alteração da substância, qualidade ou
quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne
injustamente mais onerosa para a Administração
Pública a proposta ou a execução do contrato.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8
(oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M Admitir à licitação empresa ou
profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três)
anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6
(seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste
artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a
participar de licitação e, na mesma pena do § 1º
deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha
a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N Obstar, impedir ou dificultar
injustamente a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a
alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro
do inscrito:
Página 182 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
182
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O Omitir, modificar ou entregar à
Administração Pública levantamento cadastral ou
condição de contorno em relevante dissonância com a
realidade, em frustração ao caráter competitivo da
licitação ou em detrimento da seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, em
contratação para a elaboração de projeto básico,
projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo
competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as
informações e os levantamentos suficientes e
necessários para a definição da solução de projeto
e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos
sondagens, topografia, estudos de demanda, condições
ambientais e demais elementos ambientais
impactantes, considerados requisitos mínimos ou
obrigatórios em normas técnicas que orientam a
elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de
obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de
outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput
deste artigo.
Página 183 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
183
Art. 337-P A pena de multa cominada aos
crimes previstos neste Capítulo seguirá a
metodologia de cálculo prevista neste Código e não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor
do contrato licitado ou celebrado com contratação
direta.”
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 2º ................................
...................................................
II - concessão de serviço público: a
delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público
precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegados pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e
Página 184 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
184
amortizado mediante a exploração do serviço ou da
obra por prazo determinado;
..............................................”(NR)
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo,
estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
..............................................”(NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais
de compras, com o objetivo de realizar compras em grande
escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua
competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até
10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente
constituídos consórcios públicos para a realização das
atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei
nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará os
valores fixados por esta Lei pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou pelo índice que venha
a substituí-lo, a cada dia 1º de janeiro, e serão divulgados
no PNCP.
Página 185 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
185
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão
contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento e observarão as seguintes disposições:
I – os prazos expressos em dias corridos serão
computados de modo contínuo;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão
computados de data a data;
III – nos prazos expressos em dias úteis, serão
computados somente os dias em que ocorrer expediente
administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia
do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação na internet;
II – a data de juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal
ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no
que couber e na ausência de norma específica, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados
por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma
estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
Página 186 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
186
Art. 185. Aplicam-se às licitações e aos contratos
regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as
disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei
subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232,
de 29 de abril de 2010.
Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União
para execução desta Lei.
Art. 188. Ao regulamentar o disposto nesta Lei, os
entes federativos editarão, preferencialmente, apenas 1 (um)
ato normativo.
Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas
na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e aos arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 190. Ficam revogados:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47 da Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois)
anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 191. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Página 187 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).
187
§ 1º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado
antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de
acordo com as regras previstas na legislação revogada.
§ 2º Até o decurso do prazo de que trata o inciso II
do caput do art. 190, a Administração poderá optar por licitar
de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no
referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada
expressamente no edital, vedada a aplicação combinada desta
Lei com as citadas no referido inciso.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, se a
Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas
no inciso II do caput do art. 190 desta Lei, o contrato
respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante
toda a sua vigência.
§ 4º O contrato relativo a imóvel do patrimônio da
União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela
legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2019.
RODRIGO MAIA
Presidente
Página 188 de 188 Avulso do PL 4253/2020 (Substitutivo-CD).


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