Decreto do Estado do Paraná Nº 10086


Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 17.520.255-2,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão aderir à regulamentação de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - Acordo corporativo de desconto - documento que define os parâmetros para que os órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Regulamento possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições do Acordo em processos de contratação, prorrogação ou renovação contratual que englobem a aquisição de produtos ou contratação de serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua utilização, e subsidiar a análise de viabilidade da realização de compras centralizadas, quando possível;
II - Ambiente comum de dados - ACD - local destinado à colaboração, compartilhamento, armazenamento e, principalmente ao adequado gerenciamento das informações produzidas durante o ciclo de vida dos empreendimentos, devendo ser acessível, de forma apropriada e segura, a todos os envolvidos na produção, gestão e acesso às informações dos empreendimentos públicos estaduais;
III - Apetite a risco: nível de risco que o órgão está disposto a aceitar;
IV - Apostila - instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações
ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
V - Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI - As built - expressão que significa “como construído”, elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;
VII - Audiência pública - instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
VIII - Autoridade máxima:
a) na Administração Direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;
IX - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;
X - Beneficiários do tratamento diferenciado - microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013;
XI - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XII - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
XIII - Capacidade técnico-operacional – aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
XIV - Capacidade técnico-profissional – aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
XVI - Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;
XVII - Concedente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;
XVIII - Condições gerais de contrato - normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
XIX - Consulta pública – processo que objetiva receber sugestões do administrado para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;
XX - Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privada com o
qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e acordo de cooperação;
XXI - Convênio – instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando a execução de programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXII - Contrapartida - recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto;
XXIII - Coordenador BIM - responsável pelo processo de gestão da informação geométrica e não geométrica do projeto durante a elaboração do mesmo;
XXIV - Critério – parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;
XXV - Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XXVI - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;
XXVII - Cronograma físico-financeiro - representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;
XXVIII - Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de
uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XXIX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXX - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XXXI - Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;
XXXII - Demandante – órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro órgão ou entidade a licitação e a contratação de um objeto;
XXXIII - Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
XXXIV - Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;
XXXV - Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;
XXXVI - Empreendimento – a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVII - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVIII - Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;
XXXIX - Estrutura de organização da informação - consiste na codificação dos componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento;
XL - Etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas contratados;
XLI - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;
XLII - Fase – cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
XLIII - Folha de fechamento - folha de capa do orçamento estimativo na qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária; a data de elaboração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;
XLIV - Folha resumo - folha que resume os totais parciais de cada etapa dos projetos;
XLV - Formato neutro – expressão máxima do conceito Open BIM, formato de arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os diferentes profissionais e softwares envolvidos que permite o intercâmbio entre projetos elaborados em diferentes softwares sem perda ou distorção de informação, sendo;
XLVI - GMS – Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – sistema eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para
registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções administrativas;
XLVII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
XLVIII - Gerente BIM ou BIM Manager – o responsável por planejar e implementar a metodologia BIM na empresa/instituição pública ou privada e
desempenhar papel estratégico, bem como intermediar a relação entre a alta gestão e o responsável pela coordenação de projeto;
XLIX - Impacto - consequência resultante da ocorrência do evento;
L - Incerteza - incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;
LI - Inspeção predial - avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;
LII - Instituição sem fins lucrativos: entidade que não distribui lucros, aplicando eventual superávit de suas contas, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
LIII - Instrumento de Medição de Resultados - mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
LIV - Instrumentos congêneres a convênio –acordos cooperativos com denominação diversa de convênio, mas que possuem mesma natureza jurídica;
LV - Insumos - todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;
LVI - Lance negativo - lance em que a disputa alcança ou parte do preço zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a Administração Pública pela execução do contrato;
LVII - Levantamento topográfico cadastral - levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial;
LVIII - Manutenção predial - conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;
LIX - Memória de cálculo - apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
LX - Memorial descritivo - descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
LXI - Meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
LXII - Metodologia paramétrica - consiste em metodologia para a elaboração de orçamentos, exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
LXIII - Metodologia expedita – método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
LXIV - Microempreendedor individual - o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
LXV - Microempresa ou empresa de pequeno porte - a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
LXVI - Negociação - procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou
beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles, não se aplicando ao Título VIII deste Regulamento;
LXVII - Norma - documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço;
LXVIII - Nível de risco - magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
LXIX - Objeto - o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
LXX - Obra comum de engenharia – - obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
LXXI - Obra especial de engenharia – obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LXX deste artigo;
LXXII - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica - aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
LXXIII - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional - aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
LXXIV - Open BIM - abordagem universal utilizada em projetos realizados de forma colaborativa entre todos os partícipes, sendo elaborados e gerenciados por padrões e fluxos abertos de trabalho;
LXXV - Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia - avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
LXXVI - Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
LXXVII - Órgão ou entidade titular do crédito – órgão ou entidade detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional;
LXXVIII - Planilha analítica – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, com as suas respectivas composições de custos unitários;
LXXIX - Planilha sintética – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;
LXXX - Plano de Execução BIM (PEB) - consiste no documento que descreve o conjunto de informações em nível suficiente para definir o processo de trabalho em BIM, que deve ser previamente elaborado pela contratante e posteriormente detalhado pela contratada;
LXXXI - Plano de trabalho - peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;
LXXXII - Prazo de execução do contrato - prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
LXXXIII - Preclusão - acidente processual que decorre da perda d o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno;
LXXXIV - Preclusão lógica - perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício;
LXXXV - Preço estimado - valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
LXXXVI - Preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do valor de BDI;
LXXXVII - Programa de Necessidades - conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros usuários do empreendimento e que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
LXXXVIII - Projeto – documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
LXXXIX - Prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;
XC - Regra - norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura;
XCI - Requisitos de informação de projeto - especificação detalhada das necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;
XCII - Risco - desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
XCIII - Risco à integridade - risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
XCIV - Setor Jurídico - unidade orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela atividade consultiva da Administração Pública estadual;
XCV - Sistema de Informações Geográficas – SIG - conjunto de sistemas de softwares e hardwares capazes de produzir, armazenar, processar, analisar e representar inúmeras informações sobre o espaço geográfico, tendo como produto final mapas temáticos, imagens de satélites, cartas topográficas, gráficos e tabelas;
XCVI - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação – sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação e execução de ações no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos e que necessite de coordenação central ou que esteja relacionado diretamente à execução das competências institucionalmente cominadas por lei ou decreto;
XCVII - Soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC, entre outros, definidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013;
XCVIII - Tecnologias compatíveis com o BIM - equipamentos utilizados para apoiar o processo BIM, podendo ser utilizadas em diferentes fases do ciclo de vida do empreendimento;
XCIX - Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC) - disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo;
C - Termo de Constatação - verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da realização da vistoria pelo servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade convenente designada que não participaram e não tem responsabilidade pela fiscalização da obra;
CI - Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de
um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
CII - Termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
CIII - Tomada de contas especial - processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
CIV - Transferência de recurso - repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente;
CV - Unidade descentralizada – unidade recebedora da descentralização do crédito orçamentário;
CVI - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
CVII - Usos pretendidos - visa estabelecer para quê determinada informação gráfica e ou não gráfica, exigida pela contratante, será utilizada, permeando todo o ciclo de vida do empreendimento;
CVIII - Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
CIX - Value for Money (VfM) – metodologia consistente na avaliação do uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, levando em consideração os custos e benefícios relevantes, associados à aferição dos riscos e atributos não relacionados com o preço, de forma a estabelecer a maior utilidade para o gasto público;
CX - Vigência do contrato - período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Subseção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
Subseção III
Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
§1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§4º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 4º deste Regulamento.
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Regulamento.
Art. 8º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 4º deste Regulamento, no que couber.
Art. 9º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Subseção IV
Do Gestor de Contrato
Art. 10. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema GMS, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
X - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
Subseção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 11. O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 12. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a
resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos,
determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§8º Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais...




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