Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60,caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III docaputdo art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;
II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;
III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e
IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO II
DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS
Percentual aplicável
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI docaputdo art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.
§ 1º O disposto nocaputaplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido nocaputdeverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata ocaput:
I -incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto nocaput.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Formalização
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 1º São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata ocaput:
I - o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido nocaputdo art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e
II - a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.
§ 2º A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3º O acordo de cooperação técnica de que trata ocaputnão envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 4º O acordo de cooperação técnica previsto nocaputconterá cláusula que assegure o sigilo da condição de vítima de violência doméstica.
§ 5º A aplicação do disposto nocaputestá condicionada à existência de acordo de cooperação técnica.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS
Desempate nos processos licitatórios
Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III docaputdo art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das ações de que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Sigilo
Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Discriminação
Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Normas complementares
Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Aparecida Gonçalves
Presidente da República Federativa do Brasil
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